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5004735-35.2026.4.04.7209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004735-35.2026.4.04.7209/SC AUTOR: FLAVIA MARI DOS SANTOS ZELLNER ADVOGADO(A): Roger Laureano Lansky (OAB SC029573) AUTOR: EDUARDO ANTONIO ZELLNER ADVOGADO(A): Roger Laureano Lansky (OAB SC029573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FLAVIA MARI DOS SANTOS ZELLNER e EDUARDO ANTONIO ZELLNER em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/SC) e UNIÃO FEDERAL, com pedidos de mérito assim formulados: b) seja concedida a tutela de urgência, nos termos da fundamentação acima, para suspender os efeitos das infrações AITs nº J009109811, J009324011, J009389484, J009394056, J009475686, J009490486, N005552354, N005552355, N005552356 e N005558501, em relação ao Autor Eduardo, especialmente quanto ao lançamento ou manutenção de pontuação em seu prontuário, à instauração ou prosseguimento de procedimento de suspensão ou cassação de sua CNH e à cobrança das respectivas multas, até ulterior deliberação deste Juízo; (...) f) NO MÉRITO, seja a presente ação e seus pedidos julgados inteiramente PROCEDENTES, para: 1) caso deferida a tutela de urgência, seja ela integralmente confirmada por ocasião da sentença, consolidando-se definitivamente os efeitos da medida concedida; 2) reconhecer a alienação do veículo pela Autora Flavia Mari dos Santos Zellner em 15/01/2018, com a respectiva comunicação de venda perante o DETRAN/SC; 3) reconhecer a alienação do veículo pelo Autor Eduardo Antonio Zellner no primeiro semestre de 2021, com a consequente ausência de posse, disponibilidade e utilização do automóvel desde então; 4) reconhecer que as infrações decorrentes de atos de condução praticados após a tradição do veículo não podem ser imputadas aos Autores, especialmente para fins de atribuição de pontuação em seus prontuários de habilitação, devendo a responsabilidade ser individualizada em relação ao efetivo condutor, conforme a prova produzida nos autos; 5) especificamente quanto às infrações decorrentes do acidente ocorrido em 27/06/2026, reconhecer que DIONE DANIEL MARINS foi identificado pela Polícia Rodoviária Federal como condutor do veículo naquela ocasião, afastando-se dos Autores qualquer responsabilidade pessoal pelas condutas que dependam da atuação do condutor, sem que se atribua ao laudo pericial conclusão acerca da posse do veículo que nele não conste; 6) quanto às seis infrações por excesso de velocidade, reconhecer a impossibilidade de atribuição de pontuação ao Autor Eduardo, diante da comprovação de que já havia alienado e entregue o veículo no primeiro semestre de 2021, determinando-se que eventual responsabilidade pela condução seja apurada e atribuída ao efetivo condutor, conforme os elementos probatórios produzidos no processo; 7) determinar aos órgãos de trânsito competentes que promovam as anotações e retificações necessárias nos registros administrativos das infrações objeto da demanda, afastando dos Autores os efeitos pessoais decorrentes de fatos posteriores às respectivas alienações, especialmente a pontuação em seus prontuários de habilitação, atribuindo-se a responsabilidade ao efetivo responsável, na extensão reconhecida judicialmente; 8) determinar ao DETRAN/SC que promova a regularização cadastral do veículo FIAT/UNO, placa BOH1219, RENAVAM nº 616476957, observando a classificação de dano de grande monta decorrente do acidente e os procedimentos administrativos legalmente aplicáveis, desvinculando os Autores das responsabilidades cadastrais, administrativas e tributárias decorrentes de fatos posteriores às respectivas alienações, na extensão reconhecida judicialmente; 9) alternativamente, caso juridicamente possível, seja determinada a adoção das providências necessárias à regularização da situação registral do veículo em relação ao atual responsável por sua posse e utilização, sem imputação aos Autores de responsabilidades por fatos posteriores às respectivas alienações; 10) declarar a inexistência de responsabilidade dos Autores pelos débitos de IPVA relativos ao veículo FIAT/UNO, placa BOH1219, RENAVAM nº 616476957, referentes aos períodos posteriores às respectivas alienações, sendo da Autora Flavia a partir de 15/01/2018 e do Autor Eduardo a partir do primeiro semestre de 2021, com a consequente determinação de correção dos registros administrativos pertinentes; Na inicial os autores afirmaram que: - a autora FLAVIA era proprietária do veículo FIAT/UNO, placa BOH1219, RENAVAM nº 616476957, o qual alienou ao autor EDUARDO, seu filho, em 15/01/2018, com comunicação de venda mas sem concluir a transferência administrativa junto ao DETRAN/SC; - o autor EDUARDO, por sua vez, alienou o veículo a DIONES RIBEIRO CHAVES no primeiro semestre de 2021, entregando-lhe a posse, sem que o comprador providenciasse a transferência administrativa de propriedade; - em 2026 o autor EDUARDO passou a receber notificações de infrações de trânsito em seu nome, entre elas seis autuações por excesso de velocidade constatadas por fiscalização eletrônica da Polícia Rodoviária Federal na BR-116, entre os KM 206,07 e 206,09 (AIT nº J009109811, BR-116, KM 206,07, sentido crescente, às 20h46 do dia 25/05/2026; AIT nº J009324011, BR-116, KM 206,09, sentido decrescente, às 18h23 do dia 05/06/2026; AIT nº J009389484, BR116, KM 206,07, sentido crescente, às 18h33 do dia 08/06/2026; AIT nº J009394056, BR-116, KM 206,07, sentido crescente, às 02h22 do dia 09/06/2026; AIT nº J009475686, BR-116, KM 206,07, sentido crescente, às 20h04 do dia 13/06/2026; e AIT nº J009490486, BR-116, KM 206,07, sentido crescente, às 15h42 do dia 14/06/2026); - em 27/06/2026 o veículo se envolveu em grave acidente, o que suscitou mais quatro autuações (AIT nº N005552354, por conduzir veículo não licenciado, nos termos do art. 230, V, do CTB; AIT nº N005552355, por transportar criança sem observância das normas de segurança, nos termos do art. 168 do CTB; AIT nº N005552356, por conduzir veículo em mau estado de conservação, nos termos do art. 230, XVIII, do CTB; e AIT nº N005558501, por deixar o condutor envolvido em acidente de identificar-se e prestar as informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, nos termos do art. 176, V, do CTB); - posteriormente, a Polícia Rodoviária Federal identificou o réu DIONE DANIEL MARINS como condutor no momento do acidente; - em razão do dano de grande monta apurado no acidente, o DETRAN/SC procedeu ao bloqueio administrativo do veículo; - a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, nos termos do Código Civil, e as infrações de trânsito possuem caráter personalíssimo, devendo ser imputadas ao real condutor, de modo que a pontuação decorrente das autuações não pode ser atribuída aos autores, que não estavam conduzindo o veículo; - estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência. Com a inicial juntaram procurações e documentos. Não há comprovação de pagamento de custas iniciais nem registro de emissão da guia correlata. É o relatório. Decido. 1. Competência A Justiça Federal não detém competência para apreciar pedidos declaratórios relativos a negócios privados entre duas pessoas físicas, assim como não detém competência para pedidos formulados por pessoas físicas em face de entes estaduais fazendários e de trânsito, porque não estão arrolados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Também não se verifica no caso hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a UNIÃO e o DETRAN/SC ou o ESTADO DE SANTA CATARINA, porque a pretensão dirigida à União é autônoma, não guarda relação de dependência (para sua apreciação), subordinação (para sua eficácia) ou pertinência com a atividade da autarquia de trânsito ou da Secretaria da Fazenda estaduais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR em face do Juízo Substituto da 11ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos autos de ação de procedimento comum que visa à indicação de reais condutores para infrações de trânsito lavradas pelo DNIT e à anulação de processos de cassação de CNH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber qual juízo é competente para processar e julgar a ação, considerando a natureza dos pedidos remanescentes e a especialização das varas federais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Justiça Federal é incompetente para julgar pedidos formulados em face do DETRAN/SC, pois este não é ente federal e a cumulação de pedidos exige que o mesmo juízo seja competente para todos, conforme o art. 327, II, do CPC. 4. O pedido de anulação do processo de cassação da CNH instaurado pelo DETRAN/SC, mesmo que derivado de auto de infração do DNIT, não atrai a competência da Justiça Federal. 5. O único pedido remanescente de competência da Justiça Federal, referente à indicação do real condutor e transferência de pontos de infrações lavradas pelo DNIT, se subsume à competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis. 6. Uma vez que não subsiste hipótese de processamento do pedido sob o rito comum, mas sim dos juizados especiais federais, a competência da 11ª Vara Federal de Curitiba é evidenciada na forma do § 1º do art. 55 da Resolução nº 450/2024 do TRF4. IV. DISPOSITIVO: 7. Conflito negativo de competência acolhido para declarar a competência do Juízo Substituto da 11ª Vara Federal de Curitiba/PR. (TRF4, CC 5000295-89.2026.4.04.0000, 2ª Seção, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 12/02/2026) (grifei e sublinhei) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRÂNSITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de auto de infração de trânsito, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para o pedido de afastamento da suspensão do direito de dirigir (DETRAN/RS), a ilegitimidade passiva do DETRAN/RS para o pedido de anulação de multa federal, e indeferiu a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar o pedido de suspensão do direito de dirigir e a legitimidade passiva do DETRAN/RS; (ii) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspender a penalidade de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Justiça Federal é incompetente para apreciar o pedido de suspensão do direito de dirigir, pois o processo de suspensão é de responsabilidade do DETRAN/RS, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo em relação a esse pedido. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DETRAN/RS quando cumulados pedidos de anulação de auto de infração da PRF e anulação de processo de suspensão do DETRAN/RS.4. A tutela de urgência foi indeferida porque não há probabilidade do direito. A simples recusa do condutor em submeter-se ao teste do etilômetro configura infração autônoma, passível de multa e suspensão do direito de dirigir, conforme o art. 165-A do CTB. O suposto prejuízo decorrente da suspensão do direito de dirigir não é suficiente, por si só, para amparar a medida excepcional, pois a suspensão decorre de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A Justiça Federal é incompetente para julgar pedidos de suspensão do direito de dirigir de responsabilidade do DETRAN/RS, e a recusa ao teste do etilômetro configura infração autônoma que justifica a aplicação das sanções administrativas, não havendo probabilidade do direito para a concessão de tutela de urgência. (TRF4, AG 5038874-43.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 25/02/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME TOXICOLÓGICO. FALSO POSITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar o pedido contra o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS); (ii) a responsabilidade civil da União e do laboratório por falha na realização de exame toxicológico com resultado falso positivo; e (iii) a extensão dos danos materiais e morais decorrentes do evento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A demanda foi extinta, sem julgamento de mérito, em face do DETRAN/RS, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, pois a cumulação de pedidos contra réus distintos exige que o mesmo juízo seja competente para todos, conforme o art. 327, § 1º, II, do CPC, sendo a Justiça Federal incompetente para apreciar o pedido contra o ente estadual. (...) DISPOSITIVO: 8. Recurso da União parcialmente provido. (TRF4, AC 5002325-78.2024.4.04.7110, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 27/05/2026) Apesar de possível a cumulação de pedidos autônomos em um único processo, um dos requisitos de admissibilidade da cumulação é de que seja competente para conhecer dos diferentes pedidos o mesmo juízo (art. 327, §1º, II, do CPC), o que não se verifica na situação em tela. Da mesma forma, a questão da transferência do veículo entre particulares não pode ser objeto de sentença declaratória no âmbito da Justiça Federal, somente pode ser apreciada como questão prejudicial incidental, sem aptidão para formação da coisa julgada, nos termos do art. 503, § 1º, III do CPC. Portanto, entre os pedidos formulados pela parte autora a Justiça Federal tem competência para conhecer e julgar apenas aqueles relativos à anulação das sanções aplicadas em desfavor do autor EDUARDO em decorrência das infrações de trânsito acima referidas. Como não é possível cindir a petição inicial para remessa à Justiça Estadual, é o caso de se indeferir a petição inicial quanto aos demais pedidos definitivos de mérito (declarações de que o veículo foi alienado em 2018 e 2021, de que as infrações decorrentes de atos de condução não podem ser imputadas aos autores e de ausência de responsabilidade pelos débitos de IPVA do veículo após 2021; bem como determinações ao DETRAN/SC para retificar os registros administrativos dos autores, afastando efeitos decorrentes de fatos posteriores à alienação e regularizar o cadastro do veículo com desvinculação das responsabilidades administrativas e tributárias dos autores). Pontuo, por fim, que, conforme a própria inicial, não há pretensão resistida da União quanto ao reconhecimento de que DIONE DANIEL MARINS foi identificado pela Polícia Rodoviária Federal como condutor do veículo quando do acidente ocorrido em 27/06/2026. Fixadas essas premissas entendo necessário oportunizar à parte autora que, a fim de evitar uma situação tumultuária, emende a petição inicial adaptando o(s) pedido(s) à competência da Justiça Federal reconhecida neste tópico. 2. Tutela de urgência. Sem prejuízo do disposto no item anterior, e considerando a alegação de urgência, passo a tratar do pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, com exceção da parte relativa à suspensão da "instauração ou prosseguimento de procedimento de suspensão ou cassação de sua CNH", que deixo de conhecer por incompetência, nos termos do item anterior. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, assim dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Probabilidade do direito alegado. O e. Superior Tribunal de Justiça tinha jurisprudência no sentido da mitigação da responsabilidade do antigo proprietário quando fosse comprovada a tradição do veículo antes do cometimento de infração de trânsito, ainda que a comunicação formal da alienação do bem ao órgão competente não tivesse sido realizada nos termos determinados pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Ocorre que, mais recentemente, a Corte Superior alterou seu entendimento, passando admitir a mitigação somente em relação a débitos de natureza tributária, mas deixando de afastar a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica a venda ao órgão de trânsito quanto às penalidades por infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB. A mudança de entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça resultou na adequação também da jurisprudência do TRF4. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 134 DO CTB). RELATIVIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Na esteira da jurisprudência então dominante do e. Superior Tribunal de Justiça, esta Corte vinha se manifestando no sentido da mitigação da responsabilidade do antigo proprietário quando fosse comprovada a tradição do veículo antes do cometimento da infração de trânsito, ainda que a comunicação formal da alienação do bem ao órgão competente não tivesse sido realizada nos moldes preconizados pelo artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Não obstante, em julgados mais recentes, o e. Superior Tribunal de Justiça assentou que essa mitigação é admitida somente em relação a débitos de natureza tributária, não sendo possível afastar a responsabilidade solidária do antigo proprietário quanto às penalidades de trânsito. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte autora deixou de efetuar a comunicação da venda do veículo ao DETRAN. 4. As alegações da autora de que a transferência registral não foi realizada porque o veículo estava alienado fiduciariamente à instituição bancária BV não a eximem o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB. A comunicação de venda e a transferência registral são atos distintos: a primeira é obrigação do vendedor, independentemente da existência de gravame sobre o bem. 5. A existência de cláusula contratual pela qual o comprador assumiu a responsabilidade pelas multas e pontos a partir da data da compra (cláusula 5ª do contrato) constitui obrigação de natureza privada, oponível entre as partes contratantes, mas inapta a afastar os efeitos jurídicos da inércia da vendedora perante a Administração Pública. Convenções particulares não têm o condão de infirmar as consequências jurídicas previstas em lei. 6. Diante da diretriz jurisprudencial, fundada em norma legal expressa, que prevê a responsabilidade solidária por penalidade de trânsito daquele que não cumpriu o dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo ao órgão competente, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido, conforme a sentença. 7. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5002045-88.2025.4.04.7105, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 01/07/2026) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender os efeitos de autos de infração de trânsito vinculados a veículo alienado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão de trânsito competente, nos termos do art. 134 do CTB, mantém a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 134 do CTB estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação da transferência de propriedade ao órgão de trânsito. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mitigação da responsabilidade solidária do art. 134 do CTB restringe-se aos débitos tributários, nos termos da Súmula 585/STJ. 5. A referida mitigação não se aplica às infrações de trânsito, cuja responsabilidade solidária permanece hígida na ausência de comunicação formal da alienação. 6. No caso concreto, o antigo proprietário não comunicou a transferência do veículo ao órgão de trânsito, mantendo-se a sua responsabilidade pelas multas aplicadas. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. (TRF4, AG 5022229-06.2026.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 25/08/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PROVA DO REAL CONDUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença que julgou procedente o pedido para anular parcialmente auto de infração e transferir a pontuação do prontuário do antigo proprietário (J. M. B.) para o suposto real condutor (Lucas Paulo Mafessoni), após a venda do veículo sem a devida comunicação ao órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o antigo proprietário se eximir da responsabilidade solidária por infrações de trânsito após a venda do veículo, sem a comunicação formal ao órgão de trânsito; (ii) a suficiência da declaração do real condutor e outras provas para a transferência da pontuação e penalidades na via judicial, após o esgotamento do prazo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preclusão do prazo administrativo para indicação do real condutor (CTB, art. 257, § 7º) é meramente administrativa, não impedindo que o proprietário do veículo demonstre na via judicial que não era o condutor no momento da infração, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4. A responsabilidade solidária do antigo proprietário por penalidades de trânsito subsiste se não houver a comunicação formal da transferência do veículo ao órgão competente, conforme o art. 134 do CTB. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferencia a mitigação dessa regra para débitos tributários, não a aplicando a penalidades de trânsito (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 04.04.2022). 5. A declaração unilateral de responsabilidade pela infração, mesmo com firma reconhecida e acompanhada de mensagens de *whatsapp*, é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade e legalidade do auto de infração, exigindo-se prova cabal da condução do veículo ao tempo da infração para a transferência da pontuação (TRF4, AC 5019592-05.2024.4.04.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 27.11.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. A responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações de trânsito subsiste se não houver comunicação da transferência do veículo ao órgão competente, e a mera declaração do real condutor em juízo, sem prova robusta, não afasta a presunção de legitimidade do auto de infração. (TRF4, AC 5000520-29.2024.4.04.7001, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 01/07/2026) A meu sentir tal entendimento jurisprudencial está em consonância com a regra do art. 134 do CTB, que prevê a responsabilidade solidária pelas penalidades de trânsito ao antigo proprietário não pelo ato material de conduzir o veículo quando da infração, mas pela ausência de comunicação de venda ao órgão de trânsito competente, in verbis: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (grifei e sublinei). Assim, em congnição sumária e provisória, própria da análise do pedido de tutela, entendo que neste momento processual não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. 3. Dispositivo. Ante o exposto: 3.1. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL em relação a todos os pedidos que não sejam relativos especificamente à anulação das sanções aplicadas pelo PRF em desfavor do autor EDUARDO em decorrência das infrações de trânsito mencionadas no feito, nos termos do item 1 desta decisão. 3.2. INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do item 2. 3.3. Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias. 3.4. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, comprovado o pagamento das custas iniciais e emendada a inicial nos termos desta decisão, retifique-se a autuação para excluir do polo passivo o DETRAN/SC e DIONE DANIEL MARINS e voltem conclusos para acolhimento da emenda.imento de tutela - minuta que j

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