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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004734-38.2023.8.24.0072/SC
EXEQUENTE: CLINICA SANTA HELENA LTDA
ADVOGADO(A): LEILA COELHO BORGES (OAB SC024896)
ADVOGADO(A): NILO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC007715)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC048182)
ADVOGADO(A): WELLINGTON ANDRE MANGRICH COSTA (OAB SC069956)
EXECUTADO: LIZIANE CORREA TREVISOL
ADVOGADO(A): KELVIN ALEX SANDER BORBA DO PRADO (OAB RS124484)
DESPACHO/DECISÃO
Como regra, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (CPC, art. 833, IV). A disposição legal é excepcionada pela própria legislação processual nas hipóteses de (i) "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem"; e (i) "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" (CPC, art. 833, § 2º). Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. [...] pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 3.10.2018).
No caso concreto, verifica-se que os rendimentos mensais da parte executada alcançam o patamar de R$ 3.326,20 (evento 128, PREV1, p. 6).
Por certo, o numerário não é elevado a ponto de permitir a penhora sem prejuízo à subsistência própria e familiar, daí por que o pleito da parte exequente deve ser indeferido.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA - SALÁRIO - MEDIDA INVIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Em regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia ou quando o salário/remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi). In casu, a excepcionalidade não restou comprovada, uma vez que os rendimentos dos devedores, embora superiores ao salário mínimo, não são capazes de garantir de forma indene de dúvidas que sua subsistência digna seria mantida após eventual constrição da verba salarial. (TJSC, AI 5040038-86.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 3.9.2024 - sublinhou-se).
1. Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora de rendimentos mensais.
2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a demanda executiva, apresentando demonstrativo atualizado do débito e indicando as medidas constritivas almejadas, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento dos autos.
2.1. Pleiteado o prosseguimento do feito, REMETAM-SE os autos conclusos, salvo se houver decisão anterior deferindo e disciplinando a medida postulada, hipótese em que dispensado novo pronunciamento judicial.
2.2. Transcorrido inaproveitado o prazo ou havendo pedido expresso da parte exequente, DETERMINO, desde já, (i) a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspenso o prazo prescricional, e (ii) o posterior arquivamento dos autos, independentemente de prévia intimação da parte exequente e de novo pronunciamento judicial (CPC, art. 921, III e §§ 1º e 2º).
Cumpra-se.