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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de São Mateus · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004733-44.2026.4.02.5003/ES
IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): OTILIA MARIA DOS SANTOS COSTA COELHO (OAB ES036436)
DESPACHO/DECISÃO
I. DA RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA E DA CLASSE PROCESSUAL
Ratifico a retificação da autuação, promovida pela Secretaria deste Juízo, fazendo constar, , na capa dos autos, como autoridade coatora a GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS – VITÓRIA, bem como a Classe Processual como MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, em atenção aos fatos narrados na petição inicial e ao disposto nos arts. 6º e 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Concedo à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
III. DA MEDIDA LIMINAR
A concessão de medida liminar em mandado de segurança constitui providência excepcional, condicionada à demonstração de fundamento relevante e do risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No mesmo sentido, colaciono julgados do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c. STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4. Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Disponibilização: 18.12.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora. 2. A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...] (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1. Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2. A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3. Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 – QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 19/11/2013).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU". EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 – SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 11/11/2013).
No caso dos autos, embora a impetrante sustente que a autoridade coatora permanece omissa quanto à análise do pedido administrativo de revisão do NB 218.003.005-8, afigura-se prudente, neste momento inicial, a prévia oitiva da autoridade coatora, a fim de esclarecer o atual estágio de tramitação do processo administrativo, bem como as circunstâncias que envolvem a alegada demora no encaminhamento do recurso à instância recursal competente.
Todavia, embora a alegação revele, em tese, plausibilidade jurídica, não se evidencia, neste momento inicial, situação de perecimento imediato do direito que justifique o afastamento do contraditório prévio. Eventual reconhecimento da ilegalidade da omissão administrativa permitirá a determinação da implantação do benefício e a recomposição dos efeitos jurídicos decorrentes da demora.
Assim, mostra-se mais prudente a prévia oitiva da autoridade coatora, reservando-se a reapreciação do pedido liminar após a apresentação das informações.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a juntada das informações pela autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.