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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004732-61.2025.4.03.6201 EXEQUENTE: RENATO MORAES DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de acordo homologado por este juízo, em que constou na proposta ID. 444837188 que o INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício Aposentadoria por Invalidez, DIB 25/09/2024, DIP 01/10/2025 e DII 25/09/2024. A Contadoria Judicial apresentou cálculos ID 540255462. O INSS manifestou concordância. A parte exequente apresentou impugnação aos cálculos de liquidação. Afirmou que diante da apresentação dos cálculos pelo INSS, nos quais a RMI foi fixada em R$ 1.412,00, constatou inconsistências relevantes no demonstrativo juntado. Defendeu que após conferência detalhada das contribuições constantes no CNIS e realização de simulação por meio de sistema especializado de cálculo previdenciário, verificou-se que os valores apurados pela Autarquia não correspondem à média correta dos salários de contribuição, divergindo substancialmente dos cálculos elaborados pela parte autora. Requereu a intimação da Contadoria Judicial para conferência técnica e apuração da RMI correta, com a consequente retificação dos cálculos apresentados. Nos termos da decisão ID 581569750, a impugnação foi rejeitada, dado que não houve discussão quanto à composição da RMI e tal questão deve ser debatida em via própria, a fim de permitir o exercício do contraditório e ampla defesa às partes e acesso pleno a instância recursal. A parte exequente alega a necessidade de intimação da autarquia a fim de que esclareça o motivo de fixar a RMI em 1 salário mínimo, uma vez que antes da concessão do benefício por incapacidade permanente recebia benefício por incapacidade temporária no valor médio de R$ 3.200,00, no período de 2022 a 2024. Alega que o executado não especificou a forma de cálculo do benefício, conforme carta de concessão, e a fim de evitar prejuízos ao exequente e demanda desnecessária, requer a intimação do INSS para que se manifeste sobre as alegações esclarecendo a forma de cálculo da RMI, de modo que, caso este se encontre errado, providencie a devida retificação. Afirma que na apuração realizada em cálculos anteriores, a RMI perfaz o valor aproximado de R$ 2.319,32, montante significativamente superior ao indicado pelo INSS. DECIDO. A renda mensal inicial do benefício não foi objeto de discussão e é apurada pela própria autarquia previdenciária quando da implantação do benefício. Vez que já houve o encerramento da fase de conhecimento, não cabe a este juízo apreciar a questão atinente ao valor da RMI, devendo a parte interessada valer-se dos instrumentos processuais pertinentes para tanto, caso seja de seu interesse. Advirto que a questão encontra-se preclusa, devendo eventual irresignação ser dirigida diretamente à Turma Recursal. Expeça-se o competente Requisitório de Pagamento. Informo que a parte exequente pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acessando o link web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
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