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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3280105/SP (2026/0210253-3) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO:FLORINDO JOSE DE SOUZA ADVOGADO:LUCINÉIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 356-357): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA PELO ARTIGO 17 DA EC N. 103/2019. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada contra o INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença parcialmente procedente para enquadrar determinados intervalos como especiais e conceder aposentadoria desde a DER. O INSS apelou, sustentando impossibilidade de reconhecimento da especialidade e da concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o enquadramento como atividade especial dos períodos indicados pela parte autora; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou programada conforme o artigo 17 da EC n. 103/2019; (iii) apreciar as questões acessórias relativas à prescrição quinquenal, honorários e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o reconhecimento por categoria profissional até a mudança normativa de 1995, por exposição a agentes nocivos com formulário-padrão até 1997, e mediante PPP ou laudo técnico posteriormente, com exigência formal a partir de 2004. A EC n. 103/2019 (artigo 25, § 2º) veda a conversão de tempo especial em comum após sua vigência, preservando os direitos adquiridos para períodos anteriores e permitindo a concessão de aposentadoria especial conforme o artigo 19, § 1º, I. Comprovou-se a especialidade no trabalho enquadrado no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964, no labor em lavoura de cana-de-açúcar com exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e penosidade, e na exposição habitual a ruído acima dos limites legais. O autor não preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral antes da reforma, mas faz jus à aposentadoria programada pelas regras de transição do artigo 17 da EC n. 103/2019, por ter cumprido tempo mínimo, carência e pedágio de 50% até a data de sua entrada em vigor 5. Afastada a prescrição quinquenal, pois não transcorreram cinco anos entre DER e ajuizamento da ação. Honorários fixados conforme Súmula n. 111 do STJ, mantida a isenção de custas ao INSS, ressalvada a restituição à parte autora em caso de adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço. A aposentadoria programada pode ser concedida pelas regras de transição do artigo 17 da EC n. 103/2019 quando cumpridos tempo mínimo, carência e pedágio de 50% até a sua entrada em vigor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 195, § 5º, e 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, artigos 17, parágrafo único, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, artigos 25, II, e 29, §§ 7º a 9º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigo 85, §§ 2º e 4º, II; Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STJ, R Esp n. 1.306.113 (Tema 422); STJ, R Esp n. 1.151.363 (Tema 546); STJ, Tema Repetitivo n. 1.090; TRF3, ApCiv n. 5555531-16.2019.4.03.9999; TRF3, ApCiv n. 0000424-68.2015.4.03.6120. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 382-386). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 387-391), a parte recorrente apontou violação aos arts. 31 da Lei n. 3.807/1960 c/c Decreto n. 53.831/1964; 60 do Decreto n. 83.080/1979; 57, §§ 3°, 4° e 5°, e 58, § 1°, da Lei n. 8.213/1991; e 1.022 do CPC/2015. Apontou negativa de prestação jurisdicional, porquanto embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade de corte de cana sem a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo. Argumentou que, até a Lei n. 9.032/1995, havia a previsão do enquadramento como especial de atividade penosa. No entanto, por opção do legislador e do Poder Executivo, mesmo antes da referida lei, não era possível enquadrar a atividade desenvolvida no corte de cana como penosa. Também não poderia ser enquadrada no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, uma vez que tal dispositivo era aplicável apenas à atividade agropecuária, o que não é o caso do corte de cana. Sustentou, em síntese, não ser possível "enquadrar a atividade por mera presunção de exposição a agente nocivo, muito menos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, pois, para qualquer período pleiteado de reconhecimento de tempo especial de atividade na lavoura da cana-de-açúcar, a legislação sempre exigiu a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, não podendo ser presumida a atividade como especial" (e-STJ, fl. 389). Argumentou que a atividade na lavoura de cana-de-açúcar não foi contemplada nos anexos por categoria profissional, penosidade ou exposição presumida, devendo a especialidade ser comprovada pela efetiva exposição a agentes nocivos, e que, após a Lei 9.032/1995, ficou vedado o enquadramento por categoria. Postulou, assim, a reforma do acórdão recorrido "a fim de que seja afastada a possibilidade de reconhecimento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar como especial, sem comprovação da exposição ao agente nocivo" (e-STJ, fl. 390) e subsidiariamente, a anulação do acórdão por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Contrarrazões às fls. 393-404 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 409-416). Contraminuta apresentada às fls. 420-427 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 386): Com efeito, restou demonstrado o exercício das funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar, atividades que comportam o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos (HP As - "fuligem da cana"), consoante artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalhoaromáticos (De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: .). Além disso, no que se refere aos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HP As), cabe consignar que tais substâncias químicas estão arroladas no Anexo n. 13-A da Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15) do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, como agentes químicos de risco ocupacional, e constam na LINACH, aprovada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, integrando o Grupo 1 da Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC), classificação que lhes confere a condição de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos. Desse modo, conclui-se ser possível o enquadramento especial dessas atividades, seja em razão da extrema penosidade da função seja em razão da sujeição a agentes insalubres. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ao examinar a situação jurídica dos autos, o Tribunal Regional consignou a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em razão da comprovação da exposição a agentes nocivos, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 361-362, sem destaques no original): Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de: (i) 1º/10/1984 a 8/5/1985 - anotação em Carteira de Trabalho e Previdênciai Social (CTPS) indica o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário, enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. Nesse sentido: STJ, AINTARESP – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 860631 2016.00.32469-5, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/6/2016; RESP – Recurso Especial - 1309245 2012.00.30818-2, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 22/10/2015. (ii) – 25/8/1986 a 4/12/1986 - formulário (Id. 332418985 – fl. 1/2) coligido aos autos indica o desempenho de funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar, atividades que comportam o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmando nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, consoante artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho (De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: .). A ocupação desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, com sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função. Nesse sentido, são os precedentes desta Nona Turma: TRF3- ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019. Como se depreende das razões expendidas, o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a especialidade da atividade do trabalhador na lavoura de cana-de-açúcar, em razão da comprovada exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde, incluindo hidrocarbonetos e fuligem da cana-de-açúcar (e-STJ, fl. 362). Diante desse contexto, forçoso reconhecer que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não dependeria de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. A título exemplificativo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇUCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA A PARTIR DAS PROVAS CARREADAS. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta corte, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, firmou o entendimento no sentido de não ser possível o reconhecimento da especialidade atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar por mero enquadramento profissional. III - In casu, contudo, o Tribunal de origem reconhece a especialidade da atividade, a partir dos exame das provas carreadas aos autos, especialmente, os laudos técnicos comprovando exposição a hidrocarbonetos aromáticos. IV - Rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.034.887/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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