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5004731-22.2026.4.04.7201

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5004731-22.2026.4.04.7201/SC RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: DECKER GESTAO DE MARCAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 634/STJ. I. CASO EM EXAME Apelação em mandado de segurança que objetiva a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição (art. 195, I, “b”) outorga competência à União para instituir contribuições tendo como base de cálculo a receita ou faturamento. A Lei nº 12.973/14 alterou as leis que regem as contribuições ao PIS e à COFINS, estabelecendo que sua base de cálculo comum corresponde ao conceito de receita bruta. O STF ainda não decidiu a questão sob enfoque constitucional (RE 592.616 – Tema 118), e tampouco determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema, o que afasta eventual sobrestamento. O STJ, no julgamento do Tema 634 (REsp 1.330.737/SP), firmou entendimento de que o ISS integra o conceito de receita/faturamento e, por isso, deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese firmada no Tema 69/STF (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) não se aplica automaticamente ao ISS, em razão das distinções entre os tributos. A jurisprudência do TRF4, inclusive em julgamentos com quórum estendido (art. 942 do CPC), reitera a aplicabilidade do entendimento do STJ, no sentido de que o ISS compõe a base de cálculo das contribuições. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor do ISS compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, aplicando-se a orientação vinculante do STJ no Tema 634. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "b"; Lei nº 12.973/2014; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, § 5º; CPC, art. 942; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.737/SP (Tema 634), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10.06.2015, DJe 14.04.2016; STF, RE 574.706 (Tema 69); STF, RE 592.616 (Tema 118); TRF4, AC 5005800-81.2015.4.04.7102/RS; TRF4, AC 5003840-86.2021.4.04.7100; TRF4, AC 5025638-94.2021.4.04.7200. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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