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5004727-10.2023.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5004727-10.2023.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort Promovido(a): Denise Correa de Oliveira de Jesus Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais ajuizada por Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort em face de Denise Correa de Oliveira de Jesus, na qual a parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de débito condominial referente ao período de março de 2018 a setembro de 2019. Distribuído o feito em 05/01/2023 (evento 2), foi designada audiência de conciliação para 19/04/2023, realizada de forma virtual (eventos 3 e 5). Expedida citação postal (evento 7), esta não se efetivou por ausência de devolução do aviso de recebimento (evento 8), tampouco a tentativa de citação por WhatsApp obteve êxito, uma vez que o receptor da mensagem não era a parte ré (evento 9). Em razão disso, a audiência então agendada foi cancelada (evento 10). Redesignada nova audiência (evento 11), expediu-se carta precatória para citação no Distrito Federal (evento 16), protocolada perante a Vara de Precatórias do Distrito Federal (evento 19), cujo cumprimento restou frustrado, certificando o oficial de justiça, em 11/07/2023, que a parte ré não mais residia no local (evento 20), tendo a parte autora, na mesma oportunidade, indicado novo endereço em Goiânia/GO. Redistribuído o feito (eventos 22 a 24), sobreveio decisão em 01/11/2023 (evento 25), determinando nova tentativa de citação, inicialmente por correio, subsidiariamente por aplicativo de mensagens e, por fim, por oficial de justiça. Nos anos subsequentes, sucederam-se diversas tentativas de citação, sempre precedidas de indicação de novo endereço pela parte autora, todas infrutíferas, nos seguintes locais: Rua Benjamin Constant, Goiânia/GO (evento 36); Rua Penido Burnier, Aparecida de Goiânia/GO (evento 44); Rodovia DF-150, Sobradinho/DF (evento 59); Rua Mural, Nova Iguaçu/RJ (evento 71); Avenida Afonso Pena, Uberlândia/MG (evento 90); Quadra 5-B, Lote 10, Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás/GO (evento 102); e, novamente, Rodovia DF-150, Sobradinho/DF (evento 120). Todas as tentativas resultaram em citações não efetivadas ou mandados não cumpridos (eventos 40/41, 50/51, 55/56, 66/68, 76 a 78, 94 a 98, 108/109, 115/116, 128/129), ocasionando sucessivos cancelamentos de audiências de conciliação em razão da ausência de citação válida (eventos 21, 39, 45, 60, 62, 67, 72, 79, 81, 99, 103, 110, 111, 117, 121, 130 e 133). Nova carta precatória foi expedida para o último endereço indicado em Sobradinho/DF (evento 139), cujo cumprimento novamente restou frustrado, certificando o oficial de justiça, em 23/09/2025, a impossibilidade de localização do imóvel por ausência de indicação do condomínio no endereço fornecido (evento 143). Diante da reiterada frustração das diligências citatórias, a parte autora requereu a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e SERASAJUD para localização de endereço atualizado da parte ré (evento 148), o que foi deferido por decisão de 03/12/2025 (evento 151), com determinação de que a parte autora se manifestasse sobre o resultado no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Processadas as consultas (evento 152), foram juntados aos autos, em 09/02/2026, os resultados das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 153), que indicaram, respectivamente, endereço em Guimarânia/MG e endereço em Valparaíso de Goiás/GO. Intimada do resultado (evento 155), a parte autora apresentou manifestação tempestiva em 26/02/2026 (evento 159), informando a existência de oito endereços inéditos da parte ré, obtidos a partir das consultas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Informou, nesse sentido, que a parte ré poderia ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 480, bairro Centro, em Guimarânia/MG; na Quadra 26, Lote 41, bairro Valparaíso I – Etapa A, em Valparaíso de Goiás/GO; na Rua 6, nº 43, Quadra L 03, bairro Parque Alvorada IV, em Alexânia/GO; e na Rua 8, nº 41, Condomínio Royal, bloco A, apartamento 123, bairro Chácaras e Mansões Santa Maria, também em Valparaíso de Goiás/GO. Prosseguindo na indicação dos endereços obtidos, a parte autora informou ainda que a parte ré poderia ser localizada na Quadra 5-B, Lote 10, apartamento 09, bairro Parque Esplanada III, em Valparaíso de Goiás/GO; na Rua Recife, nº 41, apartamento 123, bloco A, bairro Parque Marajó, igualmente em Valparaíso de Goiás/GO; na Rua 4, Quadra 62, Lote 13, apartamento 102, bairro Centro, em Santo Antônio do Descoberto/GO; e na Avenida 2, Quadra 62, Lote 13, apartamento 102, bairro Jardim Céu Azul, novamente em Valparaíso de Goiás/GO. Ao final, requereu a expedição dos respectivos mandados e cartas precatórias para todas as localidades indicadas, com vistas ao prosseguimento do feito. Designada nova audiência de conciliação para 30/06/2026 (evento 160), foi expedida carta precatória de citação e intimação tão somente para o primeiro dos endereços informados Rua dos Coqueiros, nº 480, Guimarânia/MG (evento 166), protocolada perante a comarca de Patrocínio/MG (evento 168), a qual restou não cumprida (evento 169). Diante da ausência de citação válida da parte ré em tempo hábil, a audiência de conciliação designada foi retirada de pauta, com fundamento no art. 334 do Código de Processo Civil (evento 171), vindo os autos conclusos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da regularidade da atuação da parte autora Verifica-se dos autos que a parte autora não permaneceu inerte em nenhum momento da marcha processual. Ao contrário, atendeu tempestivamente à determinação exarada no evento 151, manifestando-se dentro do prazo de 30 dias assinalado e apresentando, de forma diligente, oito novos endereços da parte ré, obtidos justamente a partir das consultas aos sistemas SISBAJUD,RENAJUD e INFOJUD por ela própria requeridas. Do cumprimento apenas parcial da diligência determinada Da análise dos eventos processuais, constata-se que, dos oito endereços informados no evento 159, apenas um foi efetivamente diligenciado o correspondente a Guimarânia/MG (evento 166) , cuja carta precatória restou não cumprida (evento 169). Os demais sete endereços, todos localizados no Estado de Goiás (Valparaíso de Goiás, Alexânia e Santo Antônio do Descoberto), jamais foram objeto de expedição de mandado ou carta precatória, não obstante o requerimento expresso da parte autora nesse sentido. Impõe-se, assim, a complementação da diligência citatória, dando-se prosseguimento regular ao feito antes de qualquer cogitação extintiva. Da forma de cumprimento das diligências citatórias Nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95 e dos arts. 255 e 260 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, a citação da parte ré domiciliada em comarca diversa da sede deste juízo deve ser efetivada por meio de carta precatória, dirigida ao juízo da comarca em que localizado o respectivo endereço. Considerando que os endereços de números 2, 4, 5, 6 e 8 acima relacionados situam-se, todos, no município de Valparaíso de Goiás/GO, mostra-se adequada e mais célere a expedição de um único mandado à comarca de Valparaíso de Goiás/GO, com a indicação de todos os referidos endereços, a serem diligenciados sucessivamente até a efetivação da citação ou o esgotamento das tentativas. Os endereços de números 3 e 7, por sua vez, situados, respectivamente, nos municípios de Alexânia/GO e Santo Antônio do Descoberto/GO, deverão ser objeto de mandados autônomos, dirigidos às respectivas comarcas. Das advertências legais e da audiência de conciliação Nos termos do art. 18, §1º, e do art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95, a parte ré deverá ser cientificada de que o não comparecimento à audiência de conciliação, uma vez citada, importará em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, com julgamento antecipado da lide. Deverá, ainda, ser advertida quanto ao prazo para oferecimento de contestação, a ser apresentada até o momento da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Dispositivo Diante do exposto, e considerando que a parte autora não incorreu em abandono da causa e que as diligências de localização e citação da parte ré ainda não se exauriram, determino: a) A redesignação de audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual, cabendo à secretaria certificar a data e o horário definidos; b) A expedição de mandado para citação e intimação perante a Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, para que a parte ré Denise Correa de Oliveira de Jesus seja citada e intimada da audiência de conciliação redesignada, devendo o juízo deprecado diligenciar sucessivamente nos seguintes endereços, até a efetivação do ato ou o esgotamento das tentativas: (i) Quadra 26, Lote 41, bairro Valparaíso I – Etapa A, CEP 72876-078; (ii) Rua 8, nº 41, Condomínio Royal, bloco A, apartamento 123, bairro Chácaras e Mansões Santa Maria, CEP 72875-256; (iii) Quadra 5-B, Lote 10, apartamento 09, bairro Parque Esplanada III, CEP 72876-310; (iv) Rua Recife, nº 41, apartamento 123, bloco A, bairro Parque Marajó, CEP 72879-243; (v) Avenida 2, Quadra 62, Lote 13, apartamento 102, bairro Jardim Céu Azul, CEP 72871-145. c) A expedição de mandado para citação e intimação perante a comarca de Alexânia/GO, para citação e intimação da parte ré no endereço: Rua 6, nº 43, quadra L 03, bairro Parque Alvorada IV, CEP 72930-000; d) A expedição de mandado para citação e intimação perante a comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, para citação e intimação da parte ré no endereço: rua 4, quadra 62, lote 13, apartamento 102, bairro Centro, CEP 72900-000; Restando todas as diligências novamente infrutíferas, intime-se a parte autora para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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