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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004726-79.2025.8.24.0011/SCEXEQUENTE: CILENE TERESA BARON TRIDAPALLI ADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) DESPACHO/DECISÃO 1. A citação edilícia é medida excepcionalíssima, sendo deferida apenas em casos restritivos, previstos no art. 256 do CPC, após esgotados os meios de localização da parte ou comprovada a incerteza de seu paradeiro, o que ainda não ocorre no presente caso. A propósito: Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Compulsando os autos, verifico que não houve o esgotamento de todos os meios disponíveis para a busca e localização do réu, especialmente se considerado que não foram diligenciados em todos os endereços localizados nas consultas realizadas anteriormente. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a citação por edital pois não houve o esgotamento das diligências disponíveis para a localização do réu. 2. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção pelo abandono (art. 485, inciso III, do CPC). Após, voltem os autos conclusos.
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