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TRF2 · 5ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004726-46.2026.4.02.5102/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS RIBEIRO ADVOGADO(A): PATRICIA PINHEIRO DE BARROS FAVACHO (OAB RJ210348) ADVOGADO(A): DIOGO JORGE FAVACHO DOS SANTOS (OAB RJ114256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível em que a parte autora objetiva reconhecer o direito à exclusão do valor adimplido a título de contribuição extraordinária da base de cálculo do IRPF, isto até o limite de 12% estipulado pelo art. 11 da Lei 9.532/97. Inicialmente, tendo em vista que a parte autora tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 e art. 1.048, inciso I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do processo e na execução dos atos e diligências judiciais. CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONALpara trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01. Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta. Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
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