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TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004726-24.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) EXECUTADO: VILSON TONINI ADVOGADO(A): LUIZ HERMES BRESCOVICI (OAB SC003683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de título judicial proposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de VILSON TONINI (evento 1, INIC1; processo 5004865-78.2023.8.24.0018/SC, evento 47, DOC1; evento 1, ANEXO6). Ciente do bloqueio integral dos valores pendentes de cumprimento nas contas bancárias da parte executada (evento 33, DETSISPARTOT1). Em razão disso, neste momento, chamo o feito a ordem. Na decisão do evento 31, DESPADEC1, o juízo consignou que, caso observada a hipótese acima, os autos deveriam retornar conclusos "para a designação de audiência de conciliação", cientes as partes de que a liberação de valores seria lá deliberada. De todo modo, desde então, mudou o seu entendimento no ponto, e, especificamente nos "cumprimentos de sentença", como marco temporal para a oferta de "embargos à execução", passou a dispensar a realização da dita "audiência" em favor de um prazo de 15 (quinze) dias, contados da "data da intimação da penhora", na linha do Enunciado n. 1421 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Ato contínuo, como medida de lealdade processual, INTIME-SE a parte executada, uma vez mais, no endereço da tentativa do evento 13, AR1 (processo 5004865-78.2023.8.24.0018/SC, evento 1, DOC1), sobre o conteúdo desta decisão, para que, em um prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda cabível, oponha "embargos à execução" neste procedimento, e não em autos apartados, nos limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95. Caso recebida alguma manifestação da parte executada, na sequência, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, em um prazo de mesma duração. Por outro lado, caso decorrido o prazo sem quaisquer manifestações, ou mesmo, se, eventualmente, infrutífera a comunicação encaminhada àquele "endereço", RETORNEM os autos conclusos para julgamento. Assim sendo, cumpra-se. De resto, aguarde-se. 1. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-civeis/.
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