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5004726-21.2025.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004726-21.2025.8.21.0025/RSREQUERENTE: MATHEUS TENTARDINI SIMAS ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO FERREIRA GISLER (OAB RS028548) ADVOGADO(A): RICARDO CARVALHO DA ROSA (OAB RS051461) ADVOGADO(A): HAIDI FIDLER (OAB RS098791) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS TENTARDINI SIMAS em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO, para: a) Reconhecer o direito do autor à percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o vencimento básico, de forma cumulativa com a gratificação de risco de vida, pelo período compreendido entre 1º de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2024; b) Condenar o Réu a pagar ao autor as parcelas do adicional de periculosidade não adimplidas dentro do período indicado na alínea anterior, com reflexos no terço constitucional de férias e na gratificação natalina, abatidos os valores já quitados a esse título, conforme demonstrado pela ficha financeira nos autos; c) Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se o que for decidido pelo STF no Tema 810. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do adicional de periculosidade a partir de janeiro de 2025, tendo em vista a reclassificação das atividades pelo Decreto Municipal nº 11.338/2024 e o novo LTCAT vigente a partir de 01/11/2024, que não enquadra a função de Inspetor de Trânsito como atividade perigosa.

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