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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5004723-34.2025.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: WASHINGTON ARAUJO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): Fúlvio Trindade de Almeida (OAB ES017922)
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (INTERESSADO)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, o qual buscava a atribuição de pontuações e a aprovação do impetrante no 43º Exame de Ordem Unificado, alegando erro material grosseiro e ausência de motivação na correção de questões discursivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode reavaliar o mérito da correção de prova prático-profissional do Exame de Ordem, em face de alegado erro material grosseiro, ausência de motivação ou rigor excessivo da banca examinadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A organização de concursos públicos e exames de ordem é atividade administrativa pautada pelo princípio da legalidade, conforme o art. 37 da CF/1988, com o edital funcionando como norma fundamental.
4. O princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988) atribui à banca examinadora a avaliação do conhecimento e a definição dos critérios de correção, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar a legalidade e conformidade com o edital, sem substituir o mérito administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 (RE 632.853), consolidou que não compete ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade.
6. No caso, a banca examinadora detalhou as razões para a pontuação nas questões 1-B (erro na ordem legal de preferência, contrariando o art. 11, II, da Lei nº 6.830/1980) e 2-A (exigência de menção conjunta do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/1980 com o art. 246 do CPC), demonstrando a devida apreciação da prova e justificativas motivadas.
7. A insatisfação do candidato com a fundamentação da banca não configura ausência de motivação ou ilegalidade, e o princípio da isonomia impede a aplicação de critérios diferenciados.
8. A pretensão de recontagem de pontos ou reavaliação de conteúdo discursivo configura pedido de reavaliação do mérito da prova, o que é vedado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O Poder Judiciário não pode reexaminar o mérito da correção de provas em Exames de Ordem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e da vinculação ao edital."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37 e 93, inc. IX; CPC, arts. 246 e 489; Lei n.º 6.830/1980, arts. 8º, inc. I, e 11, inc. II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); TRF2, AG 5000213-15.2026.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, j. 11.06.2026; TRF2, AC 5000051-80.2025.4.02.5003, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 8ª Turma Especializada, j. 12.06.2026; TRF2, AC 5010015-43.2025.4.02.5118, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma Especializada, j. 10.06.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.