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5004722-68.2026.8.21.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004722-68.2026.8.21.0018/RS EXEQUENTE: RENATO HEGELE ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) EXEQUENTE: DIEGO AYRES CORREA ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I. Recebo o cumprimento de sentença e estendo o benefício da gratuidade judiciária já concedido à parte exequente na fase de conhecimento, bem como defiro ao procurador a dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme a redação atribuída pela Lei Estadual n.º 15.109/2025. A responsabilidade pelo pagamento das custas será analisada ao final do procedimento.. II. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. III. Fica a parte advertida que em caso de pagamento parcial a multa e os honorários incidirão sobre o restante. IV. Eventual impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo para o pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil. V. Caso requerido, defiro, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, a ser expedida pela própria parte diretamente pelas ações do sistema e-proc. Intime-se.

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004722-68.2026.8.21.0018/RS EXEQUENTE: RENATO HEGELE ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) EXEQUENTE: DIEGO AYRES CORREA ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para juntar cálculo atualizado.

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