Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004722-13.2023.4.03.6128 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: ANA MEDEIROS DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SULIVAN LINCOLN DA SILVA RIBEIRO - SP225532-N ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIA FERNANDA PEREIRA - SP286056-A APELADO: MARIA JOSE MELO DE LIMA RELATÓRIO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (id 371215197) contra o acórdão (id 366946148) que negou provimento à apelação da corré e deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para ajustar os critérios dos consectários legais. O INSS sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta que o julgado não se manifestou sobre a impossibilidade de fixar o termo inicial do benefício na data do óbito, uma vez que a pensão por morte já vinha sendo paga a outra dependente - a corré Ana Medeiros de Oliveira. Argumenta que a condenação retroativa implicaria pagamento em duplicidade, violando o art. 76 da Lei nº 8.213/91. Aponta, ainda, omissão quanto ao direito de reaver os valores pagos indevidamente à corré, com base nos arts. 884 e 885 do Código Civil. Requer o saneamento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões (id 376085342), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para rediscussão do mérito da causa. No caso, assiste parcial razão ao embargante. O acórdão embargado (id 366946148), de fato, incorreu em omissão ao manter o termo inicial do benefício na data do óbito (28/09/2016), sem analisar a controvérsia sob a ótica do art. 76 da Lei nº 8.213/91. O referido artigo dispõe: "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em hipóteses como a presente - na qual há dependente anteriormente habilitado -, os efeitos financeiros em favor do dependente tardiamente habilitado devem ser fixados na data de seu respectivo requerimento administrativo (DER), a fim de evitar o pagamento em duplicidade por parte do INSS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que, no caso de pensão por morte, comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento do benefício desde a data do óbito do instituidor, ainda que não postulado administrativamente no prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, salvo se outros dependentes já recebiam o benefício, hipótese em que a ele é devido apenas a partir do requerimento administrativo, evitando-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada a pagar duplamente o valor da pensão, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.059.490/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PARA EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELO INSS, O TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE É A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEGURADO TARDIAMENTE HABILITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário, objetivando o pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte do genitor (NB 199.114.002-6) devidas entre a data do óbito (16-11- 2009) e a data do requerimento administrativo (19-04-2022). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para condenar ao pagamento dos valores atrasados do benefício de pensão por morte nº 199.114.002-6. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1664036/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 06/11/2019; REsp 1572524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019; AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte discutida nos autos é a data do requerimento administrativo. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.157.995/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS A MAIOR EM AÇÃO PRÓPRIA. APELAÇÕES DO INSS E DO CORRÉU DESPROVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade. 3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada. 4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválido do coautor Vilson, deve ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado. 5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus o coautor Vilson ao recebimento do benefício de pensão por morte. 6. Em se tratando de habilitação tardia, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21.05.2020), nos termos do artigo 76 da Lei nº 8.213/91. 7. Embora o benefício já tenha sido pago ao corréu em período concomitante, a cobrança dos valores pagos a maior deve ser feita pela autarquia em ação própria, na qual deverá demonstrar o seu eventual direito de regresso. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Apelações do INSS e do corréu desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014396-49.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 26/04/2023) – grifei. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Segundo posição sedimentada do STF e atual compreensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial, seja prescricional. Nessa esteira, não cabe cogitar de prescrição do fundo de direito. Matéria preliminar afastada. - O dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício desde a data do falecimento do instituidor, salvo se não houver outros dependentes que já recebiam o benefício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - A habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não cabe cogitar de efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. Inteligência do artigo 76 da Lei n. 8.213/1991. - A Autarquia previdenciária não pode ser condenada ao pagamento em duplicidade do valor de cota de pensão por morte. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, ficando suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. (TRF 3ª Região. 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000505-28.2021.4.03.6117, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data do Julgamento 28/09/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 03/10/2023). Conforme consta na sentença (id 295620776), o requerimento administrativo da autora, Maria José Melo de Lima, ocorreu em 04/11/2016 (NB 168.641.924-1, id 304375080, pág. 25). Portanto, este deve ser o termo inicial do benefício. Por fim, em relação à alegada omissão sobre o direito de regresso do INSS contra a corré, o vício não se configura. Tal questão extrapola os limites objetivos da lide e não interfere na definição do direito ao benefício discutido nestes autos. Eventual direito de ressarcimento da autarquia constitui relação jurídica autônoma, a ser discutida em ação própria. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e fixar em 04/11/2016 (DER) o termo inicial do benefício de pensão por morte, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA COM EXCLUSÃO DE EX-ESPOSA QUE RECEBIA O BENEFÍCIO. OMISSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que concedeu pensão por morte à companheira desde a data do óbito, excluindo ex-esposa que já recebia o benefício. O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 76 da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se o acórdão foi omisso ao estabelecer o termo inicial do benefício na data do óbito, sem apreciar a disciplina jurídica aplicável à habilitação tardia de dependente, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a omissão no julgado, uma vez que, conforme a jurisprudência do STJ, havendo beneficiário previamente habilitado, os efeitos financeiros decorrentes da habilitação tardia de novo dependente devem ser fixados na data do respectivo requerimento administrativo, a fim de evitar pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte em 04/11/2016 (DER). Tese de julgamento: Verifica-se omissão quando o acórdão deixa de examinar a incidência do art. 76 da Lei nº 8.213/91 em caso de habilitação tardia de dependente que venha a substituir beneficiário anteriormente habilitado. Em caso de habilitação tardia, quando já havia beneficiário previamente habilitado, os efeitos financeiros em favor de novo dependente devem ser fixados na data de seu respectivo requerimento administrativo (DER), a fim de evitar o pagamento em duplicidade por parte do INSS. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.059.490/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 12/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.157.995/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 16/12/2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5014396-49.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfirio Junior, julgado em 26/04/2023; TRF 3ª Região. 9ª Turma, ApCiv 5000505-28.2021.4.03.6117, Relatora Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, Data da Publicação 03/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, ACOLHEU PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão