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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004721-60.2026.8.21.0058/RS
EXEQUENTE: OTICA FERREIRA LTDA
ADVOGADO(A): DAIANE MARISA CAROLO (OAB RS102724)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC. Recebo a inicial.
2. Buscando otimizar o cumprimento dos atos judiciais, a primeira tentativa de citação deverá se dar por carta AR, de forma excepcional.
No retorno, verifique o cartório se o executado pessoa física recebeu pessoalmente a citação, para certificação do prazo de pagamento. Não tendo sido ele a receber a carta de citação, contudo, seja por familiar (pessoa com mesmo sobrenome), reconheço como válido o ato, até prova em contrário.
Na hipótese de ter sido recebido por terceiro estranho, cite-se o executado por meio eletrônico.
Caso inexitosa, cite-se a parte executada por oficial de justiça.
Tal procedimento inclusive deverá ser adotado em todas as execuções de títulos extrajudiciais que estejam aguardando citação junto a este Juízo, acostando-se cópia do presente despacho.
3. Quando da citação, intime-se a parte executada para, querendo, parcelar o débito nos termos do artigo 916 do CPC, no prazo de 15 dias a contar da citação.
4. Efetivada a citação do executado(a) e não havendo pagamento, as seguintes medidas judiciais estão previamente deferidas pelo juízo e devem ser cumpridas pela Unidade, nesta ordem, salvo recusa expressa do exequente:
a) A indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do (s) devedor (es) junto a instituições financeiras (art. 854, CPC), devendo a Unidade protocolar ordem no SISBAJUD na modalidade pontual com o valor indicado pelo exequente.
A presente medida deve ser efetivada apenas uma vez. Para repetição, o processo deve vir concluso para despacho.
Após o resultado da ordem, deve a Unidade:
a) Em caso de ordem totalmente negativa, informar o resultado;
b) Em caso de ordem positiva ou parcialmente positiva, fazer a imediata transferência do valor para a conta judicial, a fim de que se mantenha atualizado, bem como intimar a (s) pessoa (s) que teve valores bloqueados para se manifestar em 05 dias (art. 854, §5º, CPC). Neste caso, em não havendo manifestação, a ordem converte-se em penhora, devendo o cartório expedir o alvará do valor bloqueado ao credor. Havendo manifestação, o processo deve vir imediatamente concluso.
b) Sendo o resultado do SISBAJUD insuficiente, a penhora de eventual veículo pertencente ao (s) devedor (es), devendo a Unidade protocolar ordem de penhora de todos os veículos no sistema RENAJUD.
Em caso positivo:
a) o cartório deverá juntar o protocolo, que valerá como termo (845, §1º, do CPC), bem como intimar o (s) devedor (es) para se manifestar em 05 dias. Nesta manifestação, e se acaso forem penhorados veículos que superem a dívida, o exequente deverá dizer sobre qual pretende manter a penhora, devendo os demais serem liberados.
b) o cartório deverá intimar o credor a juntar ao processo a Tabela FIPE do veículo, para fins de avaliação (art. 871, IV, CPC).
c) Não havendo manifestação do devedor, o credor deverá ser intimado para dizer a forma de expropriação do bem (adjudicação ou alienação). Em caso de alienação, deverá indicar a localiação exata do bem, a fim de ser depositado com o próprio exequente ou com o leiloeiro, eis que se trata de medida indispensável para a eficácia da futura venda em leilão. Com sua manifestação, o processo deve vir concluso.
d) Havendo manifestação do devedor, o credor também deverá ser intimado a se manifestar em 05 dias e depois o processo deve ser concluso.
Penhorado o (s) veículo (s), e se acaso o credor pretender levá-lo (s) a leilão, deverá trazer Certidão Atualizada fornecida pelo DETRAN.
c) A inclusão do (s) devedor (es) no SERASAJUD, devendo a Unidade efetivar o registro e juntar ao processo o comprovante.
Para negativação do nome da parte devedora pelo sistema SERASAJUD, o peticionamento deve ser elaborado corretamente no sistema.
Ao peticionar, o credor deve escolher o evento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD, com preenchimento de todos os dados que o sistema exige.
d) Caso o exequente pretenda a penhora de outros bens não contemplados nos itens anteriores, deverá indicá-los especificamente, juntados seus documentos ou informações registrais. Por exemplo, caso a parte pretenda a penhora de um bem imóvel, deverá juntar ao processo cópia de sua matrícula.
e) Por fim, indefiro de plano pedidos de diligências meramente exploratórias para a busca de bens. A localização de bens penhoráveis deve ficar a cargo do exequente, justamente pelos princípios norteadores do Juizado e pela ausência de despesas processuais para custear o serviço judiciário, diferente do procedimento comum. Eventual busca de bens mais rigorosa pode ser feita no Procedimento Comum, com devido recolhimento das custas processuais.
5. Perfectibilizada a penhora, ainda que parcial, paute-se a audiência prevista no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95, intimando-se as partes, inclusive para oposição de embargos, uma vez que o prazo se esgota nesta solenidade.
6. Não havendo indicação de bens passíveis de penhora, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje, baixe-se, observando-se a prescrição intercorrente.