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5004714-75.2025.8.13.0042

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5004714-75.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JURANDIR BERNARDES DA SILVEIRA CPF: 547.195.426-20 RÉU: MARCUS VINICIUS COSTA TEIXEIRA CPF: 047.322.846-71 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por JURANDIR FERNANDES DA SILVEIRA em face de MARCUS VINÍCIUS COSTA TEIXEIRA, em razão da ação executiva de nº 5002627-49.2025.8.13.0042. Ao ID 10677294578, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Ambas requereram a produção de prova oral, incluindo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, com o objetivo de realizar audiência de instrução e julgamento (10688153098 e 10692486204). DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia havida entre as partes reside na alegação de nulidade do título executivo, sob o argumento de que o contrato de compra e venda que o origina é nulo, pois o vendedor não era o proprietário do imóvel (venda a non domino). Verifica-se que essa mesma questão — a nulidade do negócio jurídico pelos mesmos fatos — é o objeto principal da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, distribuída sob o nº 5004588-47.2025.8.13.0261, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga/MG. Naquele feito, inclusive, foi proferida decisão (10540572179) que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das obrigações contratuais, incluindo as multas. Desse modo, o julgamento do mérito destes embargos depende diretamente do que for decidido na ação declaratória, pois a eventual declaração de nulidade do contrato impactará diretamente a certeza, liquidez e exigibilidade do título executado. Nesse cenário, a realização de audiência de instrução neste momento processual mostra-se prematura e contrária à economia processual, uma vez que os fatos a serem provados são essencialmente os mesmos em discussão na ação prejudicial. A produção de provas e o prosseguimento do feito poderiam levar a decisões conflitantes e a atos processuais desnecessários. Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos de produção de prova oral, por entender que a questão prejudicial deve ser resolvida primeiramente. Determino a suspensão dos presentes Embargos à Execução, com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC, até o trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 5004588-47.2025.8.13.0261. Junte-se cópia da presente decisão na ação executiva de nº 5002627-49.2025.8.13.0042. OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga/MG, informando acerca da existência da existência dos presentes embargos, bem como, da ação executiva de nº 5002627-49.2025.8.13.0042, que tem como objeto o mesmo contrato da ação declaratória de nulidade acima mencionada. Fica a presente decisão válida como ofício, para os devidos fins. Intimem-se as partes para que informem a este juízo sobre o andamento e o desfecho final da referida ação. Intime-se. Cumpra-se. Arcos/MG, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito

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