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5004714-41.2026.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004714-41.2026.8.24.0040/SC AUTOR: BIANCA EASTWOOD GRUGINSKI ADVOGADO(A): PATRICIA CARDOSO DA SILVA (OAB RS092153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa cumulada com pedido de condenação ao pagamento de multa e indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais movida por BIANCA EASTWOOD GRUGINSKI em face de SANTA CLARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Requer a parte autora: [...] a) LIMINARMENTE, deferir o pedido de tutela de urgência, para que a parte RÉ promova a entrega da obra no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando-se cumprida a obrigação mediante, cumulativamente: depósito das chaves; agendamento e assinatura de escrituração em favor dos adquirentes e averbação na matrícula dos lotes. [...] Sabe-se que na antecipação da tutela o Juiz cuida de abreviar a prestação jurisdicional de mérito que ao final seria proferida, eis que, como leciona Luiz Guilherme Marinoni, "não é razoável e nem justo que se imponha ao autor o ônus do tempo do processo" (Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução Imediata da Sentença, RT, 1996, p. 104). Percebe-se, pois, que a tutela de urgência é medida excepcional, somente deferível quando rigorosamente presentes os pressupostos autorizadores, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300 e art. 298, §3º). Por fim, é certo que, na aplicação do disposto no art. 300 do CPC, deve o magistrado ter sempre em conta o princípio constitucional da proporcionalidade, cabendo-lhe fazer a ponderação entre os direitos postos em risco e decidir no sentido de evitar lesão àquele que, à luz da Constituição, tiver preponderância sobre o outro. Colhe-se da narrativa da exordial que a autora, em 31/12/2021, firmou contrato de compra e venda de imóvel com a empresa URBS 73 Administração de Obras Eireli. Deste modo, adquiriu, mediante pagamento à vista de R$ 86.925,00 (oitenta e seis mil reais e novecentos e vinte e cinco reais), o lote 13 da quadra I do Loteamento Complexo Residencial Caputera, matriculado sob o número 34.208 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna/SC. Consoante cláusula 9ª do contrato, a vendedora comprometeu-se em entregar o empreendimento com as obras concluídas até 30/04/2022 (evento 1.8). Todavia, até o momento, o empreendimento não foi concluído e o lote adquirido também não foi entregue à autora. Quanto à legitimidade passiva da ré indicada na exordial, aduz a autora que a URBS 73 Administração de Obras EIRELI era apenas uma delegatária da empresa Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda; especialmente frente à cláusula primeira, parágrafo segundo do contrato firmado entre as partes: [...] CLÁUSULA PRIMEIRA - A PROMITENTE VENDEDORA é senhora legítima possuidora e proprietária do(s) Imóvel(is), com a(s) seguinte(s) descrição(es) ABAIXO e que é parte integrante do empreendimento: LOTEAMENTO COMPLEXO INDUSTRIAL e RESIDENCIAL CAPUTERA, de nome fantasia: “LAGUNA BUSINESS PARK” com a Licença Ambiental de Instalação – LAI Nº: 001/2019 de Renovação e Alvará nº: 000082 - 5120/14 e REGISTRO DE INCORPORAÇÃO nº: R.30-604 ano 2016, localizado na BR-101, KM-302, bairro. Caputera, LAGUNA-SC. [...] PARÁGRAFO SEGUNDO – O(A,S) COMPRADOR(A,ES) declara(m) ter ciência de que o(s) referido(s) imóvel(is) encontram-se registrados em nome da SANTA CLARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.896.212/0001-50, com sede na Rodovia SC 443, Km. 01, bairro Presidente Vargas, Içara/SC, neste ato representada por LEONEL FERNANDES VIEIRA, brasileiro, casado, contador, portador do CPF sob o nº. 435.855.319-20 e Documento de Identidade o nº, 500.505, expedida pela SSP/SC, residente e domiciliado na Rua 762, nº, 155, bairro Mina do Mato, Criciúma/SC, em conformidade com as disposições do seu Contrato Social, contudo, os referidos imóveis foram dados em pagamento a PROMITENTE VENDEDORA. Assim a SANTA CLARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA., confirma a negociação anterior e declara PLENA ANUÊNCIA ao presente contrato de compra e venda. [...] Ainda, aponta a autora que em 29/01/2024 a empresa Santa Clara emitiu nota informando o distrato com a empresa URBS 73 Administração de Obras EIRELI; sendo a ré, pois, a principal responsável pelos prejuízos experimentados em decorrência do atraso na conclusão da obra. Dado o descumprimento contratual, visa a parte autora a concessão da medida emergencial nos moldes supra discriminados. Contudo, em cognição sumária do feito, não se vislumbra periculum in mora a autorizar a concessão da tutela de urgência requerida. Colhe-se do contrato que o prazo de entrega do empreendimento, com as obras concluídas, era a data de 30/04/2022. Porém, a primeira manifestação formal de insurgência da autora ocorreu em dezembro de 2024 (eventos 1.16 e 1.22), com protocolo da presente ação judicial apenas em 18 de agosto de 2026; não havendo, portanto, óbice imediato ao aguardo do definitivo deslinde deste feito. Consigna-se ainda que o pedido emergencial referente à conclusão e entrega da obra objeto da lide em 30 (trinta) dias esgota o mérito da questão ora judicializada, sem oportunizar à parte adversa o contraditório e a ampla defesa; ademais, a própria situação elencada nos autos demanda a necessária instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, dispenso a realização da audiência preliminar de conciliação, haja vista que a prática tem demonstrado baixo índice de transações, o que, consequentemente, acaba por retardar o andamento do feito. Não obstante, ressalto que, havendo efetivo interesse na realização da solenidade, as partes deverão peticionar conjuntamente neste sentido. Assim, evitar-se-á o peticionamento desenfreado com intuito de postergar o regular andamento do processo. CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar os termos da ação, no prazo legal, com as advertências contidas no art. 344 do CPC. Apresentada contestação e independentemente de nova decisão judicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Cumpra-se.

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