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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004714-27.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: OLINDA PEREIRA PINTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL CASSIANO DE ABREU - MS15511 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPO GRANDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Olinda Pereira Pinto contra ato omissivo atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Campo Grande/MS, com o objetivo de obter a análise e a conclusão do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, protocolado sob o nº 1905425677. A impetrante alegou que o requerimento foi apresentado em 30/11/2025 e que, embora tenha sido submetida à perícia médica administrativa em 19/03/2026, permanecia sem decisão até o ajuizamento da ação, em 03/06/2026. Sustentou que a demora administrativa violava seu direito à razoável duração do processo e lhe causava prejuízo de natureza alimentar. Requereu gratuidade da justiça e, em caráter liminar e definitivo, ordem para que o INSS analisasse e decidisse o pedido administrativo, com fixação de prazo e medidas coercitivas em caso de descumprimento. A petição inicial encontra-se no (Id. 587279657). A gratuidade da justiça foi deferida, assim como a medida liminar para que a autoridade impetrada promovesse a análise e a conclusão do requerimento no prazo de dez dias. A decisão consignou que a ordem judicial não implicava concessão do benefício, mas apenas determinação para que a Administração exercesse seu dever de decidir, preservada a competência administrativa para examinar os requisitos da prestação previdenciária (Id. 589639824). O INSS prestou informações e comunicou que o processo administrativo havia sido concluído em 29/06/2026, requerendo a extinção do mandado de segurança por perda superveniente do objeto (Id. 592640527). O dossiê administrativo confirma que o requerimento foi protocolado em 30/11/2025, que a perícia médica foi concluída em 19/03/2026 e que, posteriormente, o INSS reconheceu a incapacidade laboral total e temporária da segurada, concedendo auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, com início em 30/11/2025 e cessação fixada em 15/05/2026 (Id. 592640534). A declaração de benefícios registra o benefício nº 726.781.135-4 como concedido, embora o extrato indique situação ativa e data de cessação em 15/05/2026 (Id. 592640530). A impetrante foi intimada para se manifestar sobre as informações e informar se ainda possuía interesse no julgamento do mérito. Transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos. O despacho também determinou o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal (Id. 599156106). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança, por entender configurada demora administrativa injustificada e reconhecido o direito da impetrante à análise do recurso administrativo em prazo razoável (Id. 601476043). É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO O processo está em condições de julgamento. A competência deste Juízo, a legitimidade das partes, a representação processual e a regularidade formal da impetração não foram validamente impugnadas. Também não se identificam litispendência, coisa julgada, decadência ou qualquer outro óbice processual ao exame da controvérsia. A questão submetida a julgamento é delimitada. Não se discute, nesta ação, a existência ou não da incapacidade laboral, a natureza acidentária do benefício, o valor da prestação ou a correção da data de cessação. O objeto do mandado de segurança consiste exclusivamente em verificar se houve demora administrativa ilegítima e, em caso positivo, se é cabível a confirmação da ordem para que o INSS concluísse o requerimento. A prova documental demonstra que o pedido administrativo foi protocolado em 30/11/2025 e que a perícia médica, etapa central da instrução do benefício, foi realizada em 19/03/2026. Apesar disso, na data do ajuizamento, em junho de 2026, ainda não havia decisão administrativa. O comprovante do requerimento confirma a data de entrada e o serviço solicitado (Id. 587279684). O registro da perícia comprova a realização do exame médico em 19/03/2026 (Id. 587279688), enquanto a documentação apresentada com a impetração indicava que o processo permanecia pendente de conclusão (Id. 587279689). O intervalo transcorrido após a realização da perícia, somado ao período total de tramitação do requerimento, ultrapassou o limite de razoabilidade exigível da Administração. Não se desconhecem as dificuldades estruturais enfrentadas pelo INSS, mas a insuficiência de recursos humanos ou o acúmulo de processos não autorizam a suspensão indefinida do dever de decidir, sobretudo quando se trata de prestação destinada à subsistência de segurada afastada do trabalho. Estava, portanto, caracterizada a omissão administrativa no momento da impetração. A impetrante possuía direito líquido e certo a obter uma resposta expressa e fundamentada, fosse ela favorável ou desfavorável. A medida liminar foi adequadamente limitada a essa providência, sem substituição da Administração na análise do mérito previdenciário. A posterior conclusão do requerimento não elimina a ilegalidade verificada no momento do ajuizamento. O cumprimento da ordem judicial satisfaz, na prática, a providência determinada, mas não transforma em legítima a demora que justificou a impetração. A concessão superveniente do benefício, ademais, confirma que a Administração somente concluiu o procedimento depois da intervenção judicial, sem tornar inexistente a lesão anteriormente configurada. Embora a impetrante não tenha se manifestado após a intimação, o silêncio não conduz, nas circunstâncias do caso, à extinção automática do processo sem apreciação da controvérsia. O mandado de segurança foi ajuizado para obter uma resposta administrativa que não existia. A resposta veio apenas depois do deferimento da liminar, e o Ministério Público Federal, no exercício de sua atribuição institucional, examinou o conjunto documental e opinou expressamente pela concessão da ordem (Id. 601476043). Além disso, a extinção sem resolução do mérito não refletiria adequadamente a controvérsia já amadurecida nem o reconhecimento judicial da omissão ocorrida. A documentação administrativa demonstra que o INSS, após a ordem judicial, concluiu o procedimento e concedeu o benefício por incapacidade temporária, sem que isso implique pronunciamento judicial sobre a correção dos critérios previdenciários utilizados ou sobre a data de cessação da prestação. Eventuais questões relativas à manutenção, prorrogação, restabelecimento ou revisão do benefício deverão ser discutidas pela via administrativa própria ou em ação adequada, pois não integram o objeto deste mandado de segurança. A segurança deve, assim, ser concedida para confirmar a liminar anteriormente deferida, reconhecendo o direito da impetrante à apreciação administrativa tempestiva do requerimento nº 1905425677. Como a providência já foi cumprida, não há medida adicional a ser imposta ao INSS. Em mandado de segurança, não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência. Quanto às custas, a impetrante é beneficiária da gratuidade da justiça, e o ente público não deve ser condenado ao seu reembolso, ausente demonstração de desembolso pela parte autora. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança para confirmar a medida liminar deferida no (Id. 589639824) e reconhecer que a impetrante tinha direito à análise e à conclusão, em prazo razoável, do requerimento administrativo nº 1905425677. Considerando que o INSS informou a conclusão do procedimento em 29/06/2026 e a concessão do benefício por incapacidade temporária, declaro cumprida a obrigação determinada, sem impor providência adicional à autarquia. A presente decisão não examina a correção da concessão administrativa, da espécie do benefício, do valor da renda mensal, da data de início ou da data de cessação, matérias estranhas ao objeto desta impetração. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à impetrante. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e às partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal