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TJRS · 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004711-90.2025.8.21.0077/RS EMBARGADO: MARTA INES HICKMANN ADVOGADO(A): CARLA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RS086251) ADVOGADO(A): MICHELE BARBOSA BASSAN LAWISCH ALVES (OAB RS072207) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marta Inês Hickmann (evento 27, EMBDECL1) em face da sentença proferida nestes autos (evento 22, SENT1), com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil. A embargante aponta contradição e erro material na sentença, ao fundamento de que o julgado inverteu a identificação das partes em seu relatório e em outros trechos, atribuindo equivocadamente a ela a condição de embargante dos presentes autos, quando, na verdade, ocupa a posição de embargada. Requer a correção formal das menções inexatas, com a manutenção do resultado do julgamento. O vício apontado é verificável nos autos. A sentença consignou, em seu relatório, que "Marta Ines Hickmann opôs Embargos à Execução em face de Adriana Henicka Stolben", invertendo as posições processuais das partes: quem opôs os presentes embargos foi Adriana Henicka Stolben, na qualidade de executada no processo de execução n° 5000555-11.2015.8.21.0077, ao passo que Marta Ines Hickmann figura como embargada, na condição de exequente naquele feito. A inversão se repetiu em outros trechos da fundamentação, gerando inconsistência entre o relatório e a realidade processual dos autos. Nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material da decisão. A troca na identificação das partes constitui erro dessa natureza, pois não reflete um juízo de valor do julgador, mas um equívoco formal que compromete a fidelidade do julgado à realidade processual. A correção pretendida é estritamente formal e não implica qualquer alteração no mérito da decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material identificado na sentença (evento 22, SENT1), determinando que, em todos os trechos em que conste referência às partes, seja adotada a correta identificação: Adriana Henicka Stolben como embargante e Marta Ines Hickmann como embargada, mantido em seus demais termos o julgado. Ficam as partes, através de seus procuradores, intimadas eletronicamente da presente decisão. Diligências legais.
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