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Processo 5004711-66.2017.4.03.6104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004711-66.2017.4.03.6104 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A APELADO: CELSO DOMINGOS MOURA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 376812627) em face do acórdão proferido por esta Turma (ID 374265881), que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER). O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre a ausência de interesse de agir, uma vez que o reconhecimento do tempo especial se baseou em laudo pericial produzido exclusivamente em juízo, sem prévia apresentação na via administrativa, o que violaria a tese fixada no Tema 350 do STF e no Tema 1.124 do STJ. Argumenta que, diante da ausência de pretensão resistida sobre a nova prova, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito. Subsidiariamente, aponta vício na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na DER, defendendo que estes deveriam incidir a partir da juntada do laudo ou da citação. Aduz, ainda, que não deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, pois foi o segurado quem deu causa à lide ao não instruir devidamente o requerimento administrativo. Por fim, requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.124 do STJ e o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 378332865), pugnando pelo não conhecimento do recurso por inovação recursal e preclusão consumativa e defendento a manutenção do acórdão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão não se pronunciou sobre (i) a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da produção de prova nova em juízo; (ii) a incorreção do termo inicial dos efeitos financeiros, fixado na DER; (iii) o descabimento da condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade; e (iv) o pedido de sobrestamento do feito. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o acórdão embargado ((ID 374265881)) analisou expressamente todos os pontos ora reputados omissos pelo embargante. Quanto à alegada falta de interesse de agir e à incorreção do termo inicial, o julgado foi claro ao consignar que a matéria, além de configurar inovação recursal no Agravo Interno, foi decidida com base na tese firmada no Tema 1.124 do STJ. Entendeu-se que, tendo o INSS recebido pedido administrativo com instrução deficiente (PPP indicando ruído, mas de forma imprecisa) e deixado de oportunizar a complementação da prova, caberia a fixação dos efeitos financeiros na DER, nos termos do item 2.2 do referido precedente. Nesse contexto, a produção de prova técnica em juízo destinou-se apenas à complementação e esclarecimento do conjunto probatório, não implicando formulação de pretensão nova. Assim, presente o prévio requerimento administrativo e o indeferimento do benefício pela autarquia, resta configurado o interesse processual do autor para o ajuizamento da demanda. Também não se verifica omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sob a perspectiva do princípio da causalidade. a instauração da lide decorreu da resistência administrativa à pretensão do segurado, de modo que não se configura hipótese de aplicação do princípio da causalidade para afastar a verba honorária, pois foi a negativa do benefício na esfera administrativa que impôs a necessidade de provocação da jurisdição. Da mesma forma, o pedido de sobrestamento foi expressamente indeferido, sob o fundamento de que o julgamento do tema de repercussão geral já havia sido concluído, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. A manutenção dos honorários, por sua vez, foi consequência lógica da sucumbência da autarquia no mérito do recurso. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INTERESSE DE AGIR. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. TEMA 1.124 DO STJ. SOBRESTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER). O embargante sustenta omissão quanto à ausência de interesse de agir em razão de laudo pericial produzido apenas em juízo, à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, à condenação em honorários advocatícios e ao pedido de sobrestamento do feito. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada ausência de interesse de agir diante da produção de prova técnica apenas em juízo; (ii) definir se houve omissão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER; (iii) examinar a alegada omissão quanto à condenação em honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade; (iv) verificar a existência de omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente as questões suscitadas. O julgamento reconheceu que o pedido administrativo foi apresentado com instrução probatória deficiente, consistente em PPP que indicava exposição a ruído de forma imprecisa, sem que o INSS oportunizasse a complementação da prova. Aplicou-se a tese firmada no Tema 1.124 do STJ para fixar os efeitos financeiros na DER. A produção de prova técnica em juízo teve natureza complementar e de esclarecimento do conjunto probatório, não caracterizando formulação de pretensão nova. O prévio requerimento administrativo e o indeferimento do benefício pela autarquia configuram o interesse processual. A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios é compatível com o princípio da causalidade quando o indeferimento administrativo do benefício configura resistência à pretensão do autor e enseja o ajuizamento da demanda. O acórdão também apreciou o pedido de sobrestamento e o indeferiu, por considerar desnecessário aguardar o trânsito em julgado do precedente invocado. A condenação em honorários decorreu da sucumbência da autarquia no mérito do recurso. A insurgência do embargante busca rediscutir fundamentos já enfrentados pelo acórdão, finalidade incompatível com a via restrita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. "Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente as questões suscitadas pelas partes". 2. "A produção de prova técnica em juízo para complementar conjunto probatório administrativo não afasta o interesse de agir quando houve prévio requerimento administrativo com apresentação de prova insuficiente e indeferimento do benefício". 3. "A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios é compatível com o princípio da causalidade quando o indeferimento administrativo do benefício configura resistência à pretensão do segurado". 4. "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STF, Tema 350. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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