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5004711-16.2025.4.03.6321

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004711-16.2025.4.03.6321 AUTOR: MADALENA NETA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em que a parte autora postula a condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na inicial. Realizada a perícia médica, e não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos à conclusão para sentença. Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à análise do mérito da presente demanda. Inicialmente, observo que a perícia foi realizada por médico especialista e já foi facultada à parte autora a apresentação de documentos médicos, relatórios, exames e apresentação de quesitos até a data da perícia, além da possível nomeação de assistente técnico para o acompanhamento do exame. Nos termos da legislação de regência da matéria para a concessão do benefício pleiteado é necessário o preenchimento de determinados requisitos, a saber: condição de segurado, cumprimento do período de carência e a incapacidade laborativa: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Pelos documentos acostados nos autos, verifica-se que não foram implementados todos os requisitos. Com efeito, no que tange ao último requisito, depreende-se do laudo pericial do expert oficial, que este concluiu pela inexistência de incapacidade da parte demandante. Nestes termos, cumpre observar que a parte autora não preencheu os requisitos da Lei n.º 8.213/91, não fazendo jus ao benefício requerido. Por fim, não verifico qualquer incongruência no laudo médico judicial eis que o perito, ao realizar o exame físico e à luz dos documentos médicos apresentados pela parte autora, não constatou a existência de incapacidade. Não houve omissão no laudo. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento e consideradas pelo perito na elaboração de seu trabalho. Vale dizer que o laudo pericial está claro e bem fundamentado, de forma lógica e coerente, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual fica afastada, de forma convincente, a incapacidade para o trabalho. Assim, as conclusões do perito devem ser homologadas por este juízo. Ainda que no relatório médico apresentado recentemente tenha sido constatada pelo médico assistente a existência de enfermidade, o que foi confirmado em perícia judicial, tal não é grave o suficiente para lhe causar quadro de incapacidade laborativa. Assim, indefiro o pedido de esclarecimentos ao perito. Não merece acolhimento a impugnação, visto que os documentos médicos e os argumentos expendidos não trouxeram nenhum fato novo ou argumento técnico suficientes para possibilitar alguma dúvida sobre as conclusões do laudo pericial. Por tal motivo, são desnecessários novos esclarecimentos, seja mediante laudo complementar, seja por quesitos em audiência. Pelos mesmos motivos, não é o caso de designação de nova perícia, sobretudo diante da determinação do art. 1.º, § 4.º, da Lei 13.876/2019. Vale dizer que a especialidade do perito médico designado pelo juízo é perícias médicas. Como a função primordial da perícia é avaliar a presença ou não de doença ou deficiência, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faria diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Por tal motivo, desnecessária a designação de nova perícia. Nesse sentido, confira-se trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, em resposta à consulta n. 51.337/06 sobre a aptidão do médico para realizar perícias: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: https://www.cremesp.org.br) A ausência de resposta aos quesitos da parte não traz prejuízo ao ato pericial, uma vez que, em análise do conjunto da perícia, verifica-se que a autora não está incapacitada para o trabalho. Assim, tal circunstância não indica que haverá mudança nas conclusões do laudo pericial. De qualquer forma, todos as questões constantes dos quesitos da autora e da petição de impugnação ao laudo já foram analisados. Não bastasse isso, os quesitos apresentados pela autora são impertinentes, pois não tem relação com a parte técnica do ato pericial, mas com aspectos secundários ou, ainda, manifestam um inconformismo com o resultado ou uma crítica pessoal ao perito. No processo judicial, deve-se analisar e criticar a perícia, e não levar a questão controvertida para uma discussão pessoal com o perito. Nesse sentido, deixo de conhecer da impugnação na parte em que expõe argumentos que não tem relação com a parte técnica do ato pericial, mas apenas aspectos secundários ou, ainda, relativos à responsabilidade civil e penal do médico. Como se vê, essas questões em nada contribuem para o correto esclarecimento dos fatos controvertidos e para a obtenção da decisão de mérito mais adequada ao caso concreto. Ao contrário do alegado na impugnação, o laudo contém todos os requisitos necessários para auxiliar na resolução da lide. O trabalho elaborado pelo perito deve ser analisado em seu conjunto - assim, a resposta a um quesito de forma simplificada não pode ser causa de nulidade quando ficam bem evidenciados os fundamentos técnicos e a conclusão do perito quanto à incapacidade. Pelo mesmo motivo, a ausência de resposta aos quesitos da parte não traz prejuízo ao ato pericial. Finalmente, não há um formato ou modelo ideal de laudo pericial, dividido em partes, cada uma com um nome, como pretende a autora; o essencial é o perito analisar as doenças e limitações alegadas, os documentos médicos, efetuar o exame e expor seus fundamentos e conclusões. As condições pessoais da autora (idade, experiência profissional e grau de instrução) podem ser debatidas pelas partes e consideradas na sentença para, em tese, afastar a conclusão quanto à possibilidade de recuperação para o exercício de atividade profissional nos casos de incapacidade permanente. No entanto, por si só, são insuficientes para afastar a constatação de inexistência de incapacidade ou a temporariedade desta. Ante o exposto, resolvo a demanda e com fundamento no art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Por consequência lógica, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição(art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Defiro o benefício da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento Core n. 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal

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