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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5004710-57.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GLEISON MACIEL DOS SANTOS CPF: 036.065.506-85 EMBARGADO(A): OTAVIO MIRANDA DE OLIVEIRA CPF: 000.751.186-88 CERTIDÃO (M) Certifico e dou fé que intimo a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de ID 10741206224, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Esmeraldas, 9 de setembro de 2026. OLIMPIO CRISTIANO RODRIGUES MUNIZ Escrivão(ã) do Juízo
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5004710-57.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GLEISON MACIEL DOS SANTOS CPF: 036.065.506-85 RÉU: OTAVIO MIRANDA DE OLIVEIRA CPF: 000.751.186-88 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória, ajuizados por GLEISON MACIEL DOS SANTOS em face de OTÁVIO MIRANDA DE OLIVEIRA, com o objetivo de resguardar sua posse sobre o imóvel correspondente ao lote 07 da quadra 09 do Retiro das Esmeraldas. Narra o embargante que adquiriu o imóvel de Windrison dos Santos Diniz, mediante compromisso de compra e venda celebrado em 02/02/2023, negócio que contou com a anuência expressa do embargado. Sustenta que passou a exercer a posse do bem e que, posteriormente, o embargado, embora não integrasse a relação jurídica estabelecida entre Gleison e Windrison, passou a reivindicar a retomada do imóvel, inclusive mediante atos materiais de turbação e esbulho. Afirma que a pretensão de Otávio está relacionada à ação de rescisão de contrato nº 5003226-41.2023.8.13.0241, ajuizada contra Windrison, na qual se discute a relação jurídica anteriormente estabelecida entre eles. Sustenta, contudo, que não integrou aquela relação processual e que sua posse não poderia ser atingida sem que lhe fosse assegurado o contraditório. Requer, ao final, a confirmação da tutela provisória, o reconhecimento de seu direito possessório, a manutenção definitiva da posse e a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial, foram juntados documentos. Na decisão de ID 10332005683, foi deferida tutela provisória para manutenção do embargante na posse do imóvel, com fixação de multa diária em caso de turbação ou esbulho, além da concessão da gratuidade da justiça. Citado, o embargado apresentou contestação (ID 10351215019). Sustenta, em síntese, a existência de conluio entre o embargante e Windrison, com o objetivo de apropriação indevida do imóvel sem o pagamento integral do preço. Afirma ter recebido apenas parte do valor ajustado e que, em razão do inadimplemento, retomou a posse do imóvel em junho de 2023. Impugna, ainda, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao embargante, alegando sua capacidade financeira, e sustenta que sua própria posse seria justa e de boa-fé, ao passo que a posse do embargante seria precária. Requer, ao final, a improcedência dos embargos. O embargante apresentou impugnação à contestação (ID 10380361794), reiterando a regularidade da aquisição do imóvel, a anuência expressa do embargado e o exercício da posse desde a celebração do negócio. Rechaçou as alegações de fraude e conluio e afirmou que a retomada do imóvel ocorreu de maneira unilateral, após o indeferimento de pedido possessório formulado pelo embargado na ação originária. Na fase de especificação de provas, o embargado requereu a intimação do embargante para apresentação de documentos bancários, seu depoimento pessoal e pesquisa SISBAJUD. A seu turno, o embargante requereu a produção de prova testemunhal e documental, além do indeferimento do pedido de quebra de sigilo telefônico. Houve julgamento de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 10511641875). Em audiência de instrução (ID 10703059803), foram colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais. Nas alegações finais (ID 10715168714), o embargado reiterou a existência de múltiplas demandas envolvendo o imóvel, impugnou novamente a gratuidade da justiça, destacou o falecimento de Windrison e a suspensão da ação principal e sustentou que a posse transmitida ao embargante seria precária, subordinada ao pagamento integral do preço. Apontou, ainda, supostos indícios de simulação e conluio e requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da gratuidade da justiça e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. O embargante, em alegações finais (ID 10722184378), reiterou ter adquirido legitimamente o imóvel, mediante contrato firmado com anuência do embargado, sustentando que eventuais pendências financeiras existentes entre Otávio e Windrison não poderiam ser opostas a terceiro adquirente de boa-fé. Reafirmou, ainda, que a retomada da posse ocorreu de maneira extrajudicial e ilícita. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção da posse ou do direito de quem, não sendo parte no processo, sofre ou se encontra na iminência de sofrer constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. O § 1º do referido dispositivo expressamente contempla o possuidor como legitimado à oposição dos embargos. No caso concreto, a condição de terceiro do embargante em relação à ação nº 500322641.2023.8.13.0241 é incontroversa. Naquela demanda, ajuizada por Otávio Miranda de Oliveira em face de Windrison dos Santos Diniz, discute-se relação jurídica da qual Gleison não participou. O embargante, por sua vez, afirma ter adquirido o imóvel objeto da demanda antes mesmo do ajuizamento da ação originária, mediante negócio celebrado com Windrison em 02/02/2023. A própria tramitação da ação originária é relevante para a compreensão da adequação da presente via processual. Conforme consignado naquele feito, Gleison, por não integrar a relação processual, deveria deduzir em ação própria os direitos que alegava possuir sobre o imóvel, razão pela qual os presentes embargos foram ajuizados. Presentes, portanto, a condição de terceiro e a alegação de posse incompatível com a pretensão de retomada do imóvel deduzida na ação originária, não há óbice ao exame do mérito. 2. Da posse alegada pelo embargante A controvérsia central consiste em verificar se o embargante efetivamente exerceu posse juridicamente protegida sobre o imóvel e se houve, posteriormente, privação indevida dessa posse pelo embargado. O contrato particular de promessa de compra e venda juntado sob ID 10266847166 demonstra que Gleison celebrou negócio jurídico com Windrison dos Santos Diniz, tendo o instrumento contado, ainda, com a anuência expressa de Otávio Miranda de Oliveira, mediante assinatura com firma reconhecida. Não se trata, portanto, de situação em que o terceiro tenha ingressado no imóvel à revelia daquele que, na relação jurídica originária, se apresentava como titular do bem. Ao contrário, a documentação indica que Otávio tinha ciência da negociação realizada entre Windrison e Gleison e expressamente anuiu à alienação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 84, reconhece a possibilidade de proteção possessória mediante embargos de terceiro fundada em compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro imobiliário. A ausência de registro do contrato, portanto, não impede, por si só, a proteção possessória pretendida. No caso, ademais, não se está diante de mera alegação documental desacompanhada de atos concretos de posse. O contrato de locação juntado sob ID 10266819546 demonstra que o embargante chegou a ceder temporariamente o uso do imóvel a terceiro, enquanto os demais elementos probatórios evidenciam sua utilização direta do bem. Em seu depoimento pessoal, Gleison afirmou que adquiriu o imóvel para moradia própria e também com a intenção de posteriormente explorá-lo economicamente, tendo residido no local com sua família por aproximadamente dois ou três meses. A testemunha Clarismundo de Paula declarou que prestava serviços de manutenção no imóvel, na condição de caseiro, e que sua esposa também trabalhava no local. Relatou, ainda, que, em determinada ocasião, ao retornar ao imóvel, verificou que os cadeados haviam sido arrombados e substituídos, circunstância que comunicou a Marcelo. A testemunha Marcelo Pereira Muniz afirmou que celebrou contrato de locação do imóvel em maio de 2023 e que efetuou o pagamento do aluguel diretamente ao embargante. Relatou, ainda, que, durante período em que esteve ausente, recebeu comunicação de que terceiros haviam ingressado no imóvel e soldado o portão, circunstância que o impediu de retornar ao local. Tais elementos são compatíveis com o exercício de poderes possessórios pelo embargante. A testemunha José Maria Rocha Nunes, por sua vez, afirmou ter participado da negociação como testemunha e declarou que presenciou o pagamento do valor de R$ 500.000,00, realizado mediante combinação de veículos, imóvel e dinheiro. É certo que a testemunha possui relação comercial com o embargante, circunstância que recomenda prudência na valoração de seu depoimento. Todavia, seu relato não está isolado, encontrando correspondência na documentação contratual e nos demais elementos produzidos em juízo. Por fim, a testemunha Ulisses José Biagini Versiani Barbosa afirmou ter conhecimento da controvérsia existente sobre o imóvel e relatou que Otávio lhe informou ter realizado um acordo com determinada pessoa, posteriormente surgindo problemas relacionados ao pagamento. A prova oral, analisada em conjunto, revela-se suficiente para demonstrar que o embargante efetivamente exerceu atos concretos de posse sobre o imóvel. 3. Da alegação de inadimplemento e da suposta precariedade da posse O embargado sustenta que o negócio celebrado entre Windrison e Gleison não teria sido integralmente adimplido e que, por essa razão, a posse do embargante seria precária. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, eventual inadimplemento existente na relação jurídica entre Otávio e Windrison não se confunde com a relação estabelecida posteriormente entre Windrison e Gleison. Além disso, a prova produzida não permite concluir, com o grau de segurança necessário, pela existência de inadimplemento apto a tornar ilegítima a posse exercida pelo embargante. Gleison apresentou versão detalhada acerca da forma de pagamento do preço, mencionando entrega de dinheiro, veículos e notas promissórias. Foram também juntados aos autos títulos utilizados na instrumentalização do negócio. Embora não seja possível reconstruir, com absoluta precisão, cada uma das parcelas e modalidades empregadas no pagamento, a controvérsia existente sobre o adimplemento não é suficiente para afastar a proteção possessória. Isso porque a posse exercida por Gleison decorreu de negócio jurídico formalmente celebrado e que contou com a anuência expressa de Otávio. Se havia controvérsia acerca do cumprimento das obrigações assumidas por Windrison, caberia ao interessado buscar sua resolução pelas vias judiciais adequadas, não sendo possível extrair desse eventual inadimplemento autorização para a retomada unilateral da posse exercida por terceiro. Não se pode confundir, portanto, eventual pretensão de natureza obrigacional com o direito de autotutela possessória. 4. Da alegação de simulação e conluio O embargado também sustenta que o negócio celebrado entre Gleison e Windrison teria sido simulado e decorreria de conluio destinado a prejudicá-lo. A alegação, contudo, não foi acompanhada de elementos objetivos suficientes para demonstrar a existência de simulação, fraude ou conluio. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao embargado demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. Não basta, para tanto, apontar circunstâncias que lhe pareçam incomuns, como a diferença entre o valor pelo qual o imóvel havia sido anteriormente adquirido e aquele posteriormente ajustado com Gleison, ou as particularidades relativas à forma de pagamento. Esses elementos podem justificar questionamentos, mas não comprovam, por si sós, a existência de negócio simulado. Também não há prova suficientemente consistente de que Gleison tivesse conhecimento de eventual irregularidade na relação jurídica existente entre Otávio e Windrison ou de que tivesse participado de qualquer ajuste destinado a frustrar direitos do embargado. Ao contrário, o documento contratual contém a anuência expressa de Otávio, circunstância que se mostra incompatível, ao menos à luz do conjunto probatório produzido, com a alegação de que a aquisição teria ocorrido de maneira clandestina ou mediante conluio oculto entre Gleison e Windrison. Assim, a alegação de simulação não se mostra comprovada, pois isolada nos autos. 5. Do esbulho possessório Demonstrado o exercício da posse pelo embargante, passa-se à análise da forma como ocorreu sua perda. Os boletins de ocorrência de IDs 10266849766 e 10266852714 registram fatos relacionados à alteração dos acessos ao imóvel e à impossibilidade de ingresso do embargante. Embora boletins de ocorrência, isoladamente considerados, não façam prova plena da veracidade dos fatos narrados pelos comunicantes, constituem elementos documentais que, no caso concreto, encontram respaldo na prova oral produzida. A testemunha Clarismundo relatou ter constatado a substituição dos cadeados do imóvel. Marcelo, por sua vez, confirmou ter recebido comunicação sobre a entrada de terceiros no local e o fechamento do portão, afirmando que, a partir de então, não conseguiu mais acessar o imóvel. Há, ainda, decisão proferida na ação originária que havia indeferido pedido possessório formulado por Otávio, posteriormente mantida em sede recursal, circunstância que, embora não produza coisa julgada sobre a presente demanda, constitui elemento relevante para a compreensão da cronologia dos acontecimentos. É importante destacar que a existência de decisão judicial desfavorável ao pedido possessório não significa, isoladamente, prova do esbulho posterior. O que se verifica, entretanto, é que a alteração da situação possessória ocorreu por ato material, mediante substituição dos mecanismos de acesso ao imóvel, e não como consequência de ordem judicial autorizadora da retomada naquele momento. A autotutela, como regra, não constitui meio legítimo de solução de conflitos possessórios, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente admitidas pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, não foi demonstrada circunstância que autorizasse Otávio a retirar unilateralmente Gleison da posse que este exercia. Assim, o conjunto probatório permite concluir que o embargante exercia posse juridicamente protegida sobre o imóvel e que dela foi privado por ato unilateral do embargado, caracterizando-se o esbulho possessório. 6. Da tutela possessória definitiva Reconhecida a posse juridicamente protegida do embargante e caracterizado o esbulho, impõe-se a confirmação da tutela provisória anteriormente deferida. A proteção, contudo, deve ser adequada à situação atual do imóvel. A tutela provisória deferida em 24/10/2024 consistiu na manutenção do embargante na posse. Na presente fase de cognição exauriente, diante do reconhecimento de que houve privação da posse, a tutela definitiva deve corresponder à reintegração do embargante, caso ainda não esteja na posse do imóvel. A providência encontra respaldo no art. 681 do CPC, que estabelece que, acolhido o pedido, o juiz reconhecerá o domínio ou a manutenção da posse do embargante, determinando, conforme o caso, os atos necessários à restituição da situação jurídica protegida. Registre-se, ainda, que, em momento posterior, no processo nº 500108748.2025.8.13.0241, foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor de Gleison, circunstância que reforça a necessidade de que o dispositivo desta sentença seja compatível com a situação possessória efetivamente existente no momento de seu cumprimento, sem prejuízo dos efeitos próprios daquela decisão. 7. Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça foi requerido por ambas as partes e reciprocamente impugnado. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante da existência de elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade econômica da parte. Quanto ao embargante, embora tenha declarado exercer atividade de compra e venda de veículos e imóveis, com renda variável que, em determinados períodos, pode atingir valores expressivos, não foram apresentados elementos objetivos suficientes para demonstrar que, no momento do ajuizamento, possuía capacidade financeira incompatível com o benefício. A renda eventualmente auferida em determinados negócios não se confunde, necessariamente, com disponibilidade financeira permanente, razão pela qual a prova produzida não é suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Quanto ao embargado, igualmente não foram apresentados elementos robustos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência apresentada. Mantêm-se, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenha prova concreta da ausência dospressupostos legais. 8. Da litigância de má-fé O pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé também não merece acolhimento. A improcedência de determinada tese ou a existência de controvérsia acerca dos fatos não caracteriza, por si só, alteração da verdade, dolo processual ou utilização abusiva do processo. No caso, o embargante apresentou contrato escrito, produziu prova testemunhal e exerceu regularmente o direito de defesa de sua posse. Não há elementos seguros que permitam concluir que tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para finalidade manifestamente ilícita. Ausentes, portanto, os pressupostos dos arts. 79 e 80 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GLEISON MACIEL DOS SANTOS nos presentes embargos de terceiro, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito do embargante à posse juridicamente protegida sobre o imóvel correspondente ao lote 07 da quadra 09 do Retiro das Esmeraldas, objeto da presente demanda; b) confirmar a tutela provisória deferida no ID 10332005683; c) determinar que o embargado OTÁVIO MIRANDA DE OLIVEIRA se abstenha de praticar quaisquer atos destinados a turbar ou esbulhar a posse do embargante sobre o imóvel; d) caso o embargante ainda não se encontre na posse do imóvel, determinar sua reintegração definitiva, mediante expedição do competente mandado, autorizada a requisição de força policial e o arrombamento, exclusivamente se estritamente necessários ao cumprimento da ordem; e) fixar multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da obrigação estabelecida na alínea "c", limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso se mostre insuficiente ou excessiva;f) manter a averbação da existência destes embargos na matrícula do imóvel, até ulterior deliberação judicial ou requerimento da parte interessada, observados os efeitos das decisões proferidas nos processos relacionados ao bem; g) rejeitar o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos às partes, nos termos da fundamentação. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, observados os prazos e as disposições dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, independentemente de novo despacho, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas