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5004709-77.2026.4.02.5112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004709-77.2026.4.02.5112/RJ AUTOR: GRAZIELE MARIA DA SILVA MENDES ADVOGADO(A): BRENDA AMORIM ARANTES (OAB RJ249864) ADVOGADO(A): TATIELE BATISTA FONTES E SILVA (OAB RJ249054) ADVOGADO(A): DIEGO FREITAS MOREIRA DE CASTRO (OAB RJ260508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora GRAZIELE MARIA DA SILVA MENDES pretende a concessão de salário-maternidade, formulando pedido de tutela de urgência. I - O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que a requerente “não era filiada no Regime Geral de Previdência Social na data do nascimento”, tendo sido indicado o NB 246.465.846-9. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos se encontram presentes. A certidão de nascimento comprova que a filha da autora nasceu em 29/07/2026 (evento 1, CERTNASC6). Por sua vez, o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária demonstra que, em 6/7/2026, portanto 23 dias antes do parto, a autora efetuou recolhimento ao RGPS no valor de R$ 178,31 (evento 1, COMP7). O próprio CNIS registra o recolhimento referente à competência 7/2026, no valor de R$ 178,31, sobre salário de contribuição de R$ 1.621,00, com data de pagamento em 6/7/2026 (evento 1, COMP9). O fundamento adotado administrativamente, ao menos nesta análise sumária, não encontra respaldo na documentação apresentada. Com efeito, tratando-se de segurado facultativo, a filiação ao RGPS apresenta disciplina própria. O art. 20, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que a filiação decorre “da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo”. No mesmo sentido, o art. 11, § 3º, do Regulamento da Previdência Social dispõe que a filiação nessa qualidade representa ato volitivo e produz efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento. Assim, comprovado, em princípio, o efetivo recolhimento previdenciário em 6/7/2026, a filiação da autora já se encontrava aperfeiçoada quando do nascimento da criança, ocorrido apenas em 29/7/2026. Não altera essa conclusão, por ora, a existência, no CNIS, do indicador “IREC-INDPEND”. Embora tal anotação indique a existência de indicador ou pendência relacionada ao recolhimento, não consta da decisão administrativa qualquer indicação concreta de que a contribuição tenha sido anulada, estornada, recolhida em valor insuficiente ou seja imprestável para fins de filiação. Ao contrário, o próprio CNIS registra a competência, a data do pagamento, o valor recolhido e o respectivo salário de contribuição. Não se mostra possível, portanto, extrair da mera existência de indicador genérico, sem demonstração da irregularidade que lhe deu origem, a conclusão de inexistência da filiação, sobretudo diante do comprovante bancário do pagamento realizado antes do fato gerador. Há ainda outro aspecto relevante. O art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 previa período de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuinte individual, facultativa e especial. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, declarou inconstitucional a exigência de carência para a fruição do salário-maternidade, reconhecendo ser incompatível com a Constituição a imposição de número mínimo de contribuições a essas categorias de seguradas. A orientação foi incorporada expressamente à regulamentação administrativa do próprio INSS. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025, alterou a IN PRES/INSS nº 128/2022, passando o art. 195, VI, a estabelecer que o salário-maternidade independe de carência. O próprio INSS atualmente informa que a carência é isenta para todas as categorias, permanecendo necessária apenas a comprovação da qualidade de segurado. No mesmo sentido, a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.301/2025 introduziu o art. 464-A na regulamentação administrativa, estabelecendo que, em razão da ADI nº 2.110, deixou de ser exigida a carência das seguradas especial, contribuinte individual e facultativa nos requerimentos por ela alcançados. Mais especificamente, o Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 19, aprovado pela Resolução nº 13, de 27/08/2025, segundo o qual é inexigível a carência para a concessão do salário-maternidade, mantendo-se apenas a necessidade de comprovação da qualidade de segurado. O § 2º do referido Enunciado é ainda mais elucidativo ao estabelecer que as contribuições dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo podem ser pagas até o vencimento da respectiva competência, “ainda que o parto ocorra em data anterior a esse vencimento”. A situação dos autos é mais favorável que aquela expressamente contemplada pelo próprio ato normativo administrativo, pois a contribuição da competência 7/2026 não foi recolhida depois do parto, dentro do prazo de vencimento: foi efetivamente paga em 6/7/2026, enquanto o nascimento ocorreu somente em 29/7/2026. Desse modo, não se pode exigir da autora um número mínimo de contribuições além daquele necessário à própria constituição de sua qualidade de segurada. Admitir que a proximidade temporal entre a primeira contribuição e o parto, por si só, impedisse a concessão do benefício equivaleria, na prática, a restabelecer período de carência expressamente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Em cognição sumária, portanto, está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito: houve recolhimento previdenciário anterior ao fato gerador, apto, em princípio, a estabelecer a filiação da autora como segurada facultativa, sendo juridicamente inexigível carência adicional para a concessão do salário-maternidade. O perigo de dano igualmente se encontra configurado. O salário-maternidade possui natureza alimentar e destina-se precisamente a assegurar meios materiais de subsistência durante o período imediatamente subsequente ao nascimento, permitindo a proteção da mãe e da criança. A postergação do benefício para o término do processo comprometeria a própria finalidade da prestação previdenciária, especialmente porque se trata de benefício temporário, devido, em regra, pelo período de 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/1991. A medida é, ademais, reversível sob o aspecto patrimonial, não havendo óbice à concessão da tutela antecipada. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que conceda à autora GRAZIELE MARIA DA SILVA MENDES o benefício de salário-maternidade, com DIB em 29/7/2026, data do nascimento de sua filha, pelo período legal de 120 (cento e vinte) dias, observados os critérios legais de cálculo da renda mensal. Intime-se o INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, comprovando o cumprimento nos autos. II - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. III - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa. Fiquem as partes cientes, desde já, de que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. IV - Após, façam-me os autos conclusos.

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