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5004708-12.2020.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004708-12.2020.4.03.6103 AUTOR: BENEDITO CARLOS GOMES DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIRLENE APARECIDA TEIXEIRA SCOCATO TEIXEIRA - SP224490 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP227216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela da evidência, ajuizada por BENEDITO CARLOS GOMES DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se requer a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.187.659-2 em aposentadoria especial, bem como a aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994 (“revisão da vida toda”), com pagamento das parcelas devidas. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela da evidência, determinou-se à parte autora esclarecer o pedido e se manifestar sobre a possibilidade de coisa julgada (ID 36689431), cujo cumprimento se deu com ID 37299081. Foi reconhecida a coisa julgada parcial com o feito nº 0003954-75.2014.4.03.6327, em relação ao pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, prosseguindo a ação somente quanto ao pleito de revisão da aposentadoria pela aplicação do artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 (ID 49030171). Citado, o INSS contestou (ID 64334188). Preliminarmente, requer a suspensão do feito, alega falta de interesse de agir, decadência e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 98194778). Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, foi determinada a suspensão do feito até decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre o tema de repercussão geral nº 1102 (ID 299955225). Com o julgamento do leading case pelo STF, a parte autora foi intimada a se manifestar (ID 582643527), mas se quedou inerte. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. A instituição de um prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefícios é uma inovação legislativa da Lei 9.528/1997, que alterou a redação do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Medida Provisória n° 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997). Com a Lei n° 9.711/1998, o referido prazo foi reduzido para cinco anos e, a partir da Lei nº 10.839/2004, o prazo voltou a ser de dez anos. Pacificou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que a instituição de um prazo decadencial pode ser aplicada a todas as relações jurídicas que a ela se subsumem, independentemente de se terem constituído antes ou depois da edição da norma que a criou. Tal somente não se dará se houver norma de transição (como o art. 2.028 do Código Civil), ou, dispositivo que expressamente declare que a decadência recém-criada não se aplica às situações jurídicas consolidadas anteriormente. Neste sentido: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE (2012/0027526-0) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe: 21/03/2012. Assim, a contagem do prazo decadencial deve ser feita da seguinte forma: a) para os benefícios previdenciários concedidos até 27 de junho de 1997, o prazo decadencial é de 10 anos e conta-se do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" recebida após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, consumando-se, assim, em 01.08.2007; b) para os benefícios previdenciários concedidos após 27 de junho de 1997, o prazo decadencial é de 10 anos e conta-se a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (cuidando-se de fixar o termo inicial como determinado na lei). No caso em tela, verifico que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 07.12.2018 (ID 36600585), enquanto a presente ação foi proposta em 06.08.2020, ou seja, não houve decurso do prazo decadencial. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. O presente feito foi ajuizado em 06.08.2020, mais de cinco anos após a data de início do benefício, em 31.10.2012. Assim, na hipótese de procedência do pedido, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99); II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Em decorrência da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/99, o legislador estabeleceu uma norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. A parte autora requer o afastamento da limitação imposta pela norma de transição e sustenta o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. Em 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese ao analisar o tema 1.102 da repercussão: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Aos 21.03.2024, a Corte Constitucional, por maioria, reviu o posicionamento adotado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou tese com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Desta forma, a questão de direito veiculada na presente demanda foi resolvida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, razão pela qual não comporta maiores digressões. A tese fixada foi a seguinte: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Essa a hipótese dos autos, razão pela qual não encontra respaldo legal o pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com fulcro na norma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada formada no feito nº 0003954-75.2014.4.03.6327. No mais, julgo improcedente o pedido e encerro a fase de conhecimento do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 9.024,03 (nove mil e vinte e quatro reais e três centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 990/2026 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.

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