2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004708-09.2026.4.03.6327 AUTOR: NEUSA FERREIRA BENEDITO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANGELO GONCALVES - SP255161 ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTEFANIA DE FATIMA SILVA RAMOS - SP407559 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INSS, em que se pleiteia a concessão de benefício assistência à pessoa deficiente. É o relatório. Decido. O pedido de benefício assistencial à pessoa deficiente, demanda um requerimento específico, perícias complexas e análise detalhada da administração. Verifica-se que o pedido formulado na via administrativa fora indeferido sob o fundamento de a parte autora não ter cumprido as exigências formuladas pela autarquia previdenciária, notadamente a apresentação de documento. Na seara administrativa sequer fora analisado o mérito do pedido. Deste modo, não está caracterizada a negativa do instituto réu em conceder o benefício, mas somente evidencia-se que este não teve oportunidade de apreciar adequadamente todos os requisitos para sua concessão. Assim, o presente feito deve ser extinto, por ausência de interesse de agir, cabendo-lhe efetuar novo pedido administrativo, com os documentos básicos exigidos, realização das perícias administrativas, para a devida conclusão de mérito antes de iniciar um processo judicial. O Poder Judiciário não está autorizado a substituir por completo a apreciação do INSS acerca da presença dos requisitos necessários à fruição do benefício pleiteado. Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.