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TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004706-64.2026.4.02.5002/ES AUTOR: JANIA CORCINI COELHO ADVOGADO(A): BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI (OAB ES009638) DESPACHO/DECISÃO A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida pelo valor da causa (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), o qual deve refletir fielmente o proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC). Portanto, como a ação foi ajuizada sob o rito comum, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando cálculo que justifique o valor atribuído à causa, com base nos critérios do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC c/c art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, uma vez que, por determinar o rito processual a ser seguido, o valor da causa é parâmetro que não pode ser atribuído aleatoriamente, mas sim, deve corresponder ao benefício econômico pleiteado e obedecer a critérios legais para sua apuração.
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