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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004706-63.2026.8.21.0132/RS
AUTOR: IVONE DE MOURA HERMANN
ADVOGADO(A): GABRIELA WALBRINCH PASTORIO (OAB RS136113)
ADVOGADO(A): NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
DESPACHO/DECISÃO
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil.
(i) Do ônus da prova e dilação probatória
O Código de Defesa do Consumidor foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios visam diminuir a disparidade existente entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços.
Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do aludido diploma, sempre que forem verossímeis suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, cabível a inversão, enquanto a parte autora, consumidora, é hipossuficiente na relação.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, consoante o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, intimo as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como reiterando eventuais requerimentos anteriores nesse sentido, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC.
Consigna-se que, não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa.
Assim, decorrido o prazo assinalado sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).