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5004706-63.2025.8.13.0183

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004706-63.2025.8.13.0183/MG AUTOR: JACQUELINE GOMES PEREIRA ADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO (OAB SP510244) RÉU: FEDERACAO NACIONAL DE EDUCACAO E INTEGRACAO DOS SURDOS ADVOGADO(A): DOUGLAS FRANKLIN VIEIRA BRANDÃO (OAB MG128339) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JACQUELINE GOMES PEREIRA em face da FEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS SURDOS (FENEIS). Por intermédio da decisão proferida no Evento 46, este Juízo decretou a revelia da Requerida, rejeitou o pedido de reunião deste processo com a ação conexa em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ouro Branco, determinou a intimação da Ré para comprovar a alegada hipossuficiência financeira no prazo de quinze dias e indeferiu a reabertura de prazo para especificação de provas, alicerçando-se na preclusão estabelecida no despacho inaugural do Evento 33. A Requerida peticionou no Evento 53 postulando, em preliminar de ordem pública e com esteio nos princípios do contraditório e da ampla defesa, a reconsideração do indeferimento probatório, sustentando a aplicabilidade do art. 349 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 231 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que interveio no feito antes de concluída a etapa instrutória, assistindo-lhe a faculdade de produzir provas destinadas a contrapor as pretensões exordiais. Ao final, requereu a dilação do prazo processual por 15 (quinze) dias para apresentar os demonstrativos contábeis voltados à análise do benefício da gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. A revelia aperfeiçoou-se legitimamente nos autos diante da ausência de contestação no prazo legal, circunstância já tratada na decisão anterior. Contudo, os efeitos materiais dela decorrentes não conduzem à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tampouco despojam o Requerido de prerrogativas processuais fundamentais quando comparece aos autos oportunamente. O art. 349 do Código de Processo Civil prescreve expressamente que “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”. A regra positiva a diretriz consagrada na Súmula nº 231 do Supremo Tribunal Federal, garantindo densidade substancial ao contraditório e à ampla defesa. Na dinâmica adotada no despacho do Evento 33, foi assinalado que as partes deveriam concentrar a indicação probatória nas peças postulatórias ordinárias, sob pena de preclusão. Essa diretriz, conquanto inspirada na simplificação procedimental e na celeridade dos atos, não pode suprimir a garantia legal conferida pelo art. 349 do CPC ao Réu que, ainda que revel na apresentação da peça de defesa, ingressou no processo antes de inaugurada ou encerrada qualquer atividade de instrução. Subordinar a produção de contraprovas do revel à formulação do pedido em contestação inexistente implicaria inviabilizar por completo a incidência do próprio dispositivo legal, tornando inócua a previsão normativa. Dessa forma, excepcionalmente, impõe-se o exercício do juízo de retratação sobre o capítulo IV da decisão do Evento 46, franqueando-se à Requerida a oportunidade de especificar e justificar as provas que pretende produzir. Ante o exposto: a) ACOLHO EXCEPCIONALMENTE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO deduzido no Evento 53, e torno sem efeito o capítulo IV da decisão proferida no Evento 46; b) INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique justificadamente as provas que pretende produzir, indicando a exata pertinência de cada meio probatório, sob pena de indeferimento e preclusão; c) DEFIRO a prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias para que a Ré cumpra integralmente a determinação do item III da decisão do Evento 46, apresentando os documentos contábeis contemporâneos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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