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5004706-59.2020.8.13.0338

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3º Titular 2º TR Grupo Jurisdicional de Divinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis RECURSO Nº 5004706-59.2020.8.13.0338 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: DIEGO MACHADO DINIZ CPF: 068.880.166-84 RECORRIDO(A): GONCALVES & AZARIAS ARTIGOS INFANTIS LTDA CPF: 30.702.004/0001-82 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado em que o Recorrente DIEGO MACHADO DINIZ insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, em favor da Recorrida GONÇALVES & AZARIAS ARTIGOS INFANTIS LTDA. A análise dos pressupostos de admissibilidade revela que o recurso não merece ser conhecido. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado, conforme previsão expressa do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. No caso dos autos, o recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a parte foi devidamente intimada para que juntasse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência (ID 550041072). Entretanto, transcorrido in albis o prazo assinalado, a recorrente quedou-se inerte, não providenciando os documentos ou a das guias e dos respectivos comprovantes de pagamento. Desse modo, não preenchido o pressuposto intrínseco atinente ao preparo e nem comprovada a necessidade da concessão à benesse requerida, o reconhecimento da deserção é medida de rigor. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Determino o retorno dos autos à origem, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito

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