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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004706-11.2026.8.21.0020/RS AUTOR: NEILA SANTINI DE SOUZA ADVOGADO(A): ARIELE NOGUEIRA DA CUNHA (OAB RS074366) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO WINTER PEDROSO (OAB RS135664) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente do recolhimento das custas iniciais. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e de obrigação de não fazer, ajuizada por Neila Santini de Souza em face de Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda., em que postula a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão do nome de cadastros restritivos de crédito e abstenção de novas inscrições relacionadas aos débitos discutidos na presente demanda. De acordo com o art. 300 do CPC, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos, não possuindo, portanto, caráter absoluto. Ressalta-se, ainda, que os requisitos devem estar presentes de modo concomitante. No caso, a parte autora sustenta incompatibilidade entre as cobranças realizadas pela ré e a categoria do veículo cadastrado, assim como inconsistências temporais e geográficas nos registros de passagens. Contudo, a resposta apresentada pela requerida ao Procon não contém mera negativa genérica. Com efeito, a empresa informou a existência de contrato ativo entre outubro de 2025 e junho de 2026, detalhou as faturas emitidas, identificou as transações contestadas, esclareceu o processamento parcial dos pedidos de revisão e apontou a permanência de saldo em aberto decorrente de lançamentos considerados válidos pelo sistema. Ademais, verifica-se que o conteúdo da documentação acostada aos autos reclama melhor elucidação, sobretudo a respeito de passagens registradas em categoria 1 e em categorias distintas, estornos parciais efetuados pela ré, registros posteriores à contestação administrativa e lançamentos classificados como "item de repasse expirado", não sendo possível, neste momento, identificar com precisão a probabilidade do direito alegado, tampouco quais cobranças seriam efetivamente indevidas e quais decorreriam de utilização regular do serviço. Além disso, a concessão da tutela, no presente caso, coincidiria com o próprio objeto da ação principal, na medida em que o pedido liminar é idêntico ao pedido definitivo de exclusão dos apontamentos restritivos e de abstenção de novas inscrições. O deferimento em cognição sumária, sem instrução probatória, implicaria o esgotamento antecipado do objeto da lide, o que reforça a necessidade de se aguardar a angularização da lide. Pelo exposto, INDEFIRO os pedido formulado a título de tutela provisória de urgência. 2. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido inicial, sob pena de revelia. 3. Após, à réplica. 4. Por fim, voltem conclusos para saneamento.
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