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5004705-92.2024.8.21.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004705-92.2024.8.21.0053/RSAUTOR: MARCOS HENRIQUE LEITE ADVOGADO(A): JUNIOR ESCANDIEL MATIAS (OAB RS110624) RÉU: LOCALIZA FLEET S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA Com base em todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por MARCOS HENRIQUE LEITE em face de LOCALIZA FLEET S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 908,40 vinculado ao contrato nº 009124343624001/fatura AGMTZ-2220685, por tratar-se de obrigação contratual válida, exigível e não quitada. Rejeito o pedido de exclusão definitiva da restrição creditícia, uma vez que a negativação decorreu de inadimplemento contratual regularmente constituído. Rejeito o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito imputável à ré. Rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da ré. Custas a cargo do autor, ressalvada a gratuidade da justiça deferida no evento 3, DESPADEC1. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos pelo autor à ré, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

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