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Processo 5004705-58.2025.4.03.6337

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004705-58.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIA OHYA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: NADINE CIRQUEIRA DA SILVA - SP440584 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária postulando a concessão de aposentadoria por idade rural/aposentadoria híbrida. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18). O art. 48 da Lei nº 8.213/91 regulamenta a matéria e, após a Lei nº 11.718/08, passou a admitir a chamada aposentadoria híbrida, que permite a soma de períodos urbanos e rurais, ainda que descontínuos, observada a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. O STJ, no Tema 1007, firmou a tese de que o tempo rural remoto ou descontínuo pode ser computado para carência, independentemente da atividade exercida no momento da DER. A carência em regra corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ. Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Registre-se que os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). CASO CONCRETO A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo de labor rural remoto desempenhado em regime de economia familiar com os genitores no período de 05/10/1964 a 31/12/1976 (conforme esclarecido em réplica acerca da pretensão administrativa originária) ou subsidiariamente de 1968 a 1976 (marcos referidos na exordial), a ser somado aos períodos de contribuição urbana vertidos como contribuinte individual. Quanto ao requisito etário, verifica-se que a parte autora, nascida em 05/10/1952 (ID 464312389), contava com 72 anos de idade na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 02/09/2025 - NB 234.243.514-7), superando a idade mínima constitucionalmente exigida de 62 anos para mulher (art. 201, § 7º, II, da CF/88 c/c art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91). No tocante à prova documental da atividade rurícola, foram juntados aos autos os seguintes documentos: – Ficha individual de matrícula escolar rural em Valentim Gentil/SP referente aos anos letivos de 1964 a 1972, constando a profissão do genitor, Tathusabro Ohya, como lavrador e residência na Fazenda Santa Helena (ID 464312391, p. 2-5); – Notas fiscais e talonários de produtor rural emitidos em nome do genitor, Tatsusaburo Ohya, nos anos de 1968 (ID 464312392, p. 2-3), 1969 (ID 464312393, p. 2-19), 1970 (ID 464312394, p. 2-15), 1971 (ID 464312395, p. 2-11; ID 464312396, p. 2-9), 1972 (ID 464312398, p. 2-17; ID 464312399, p. 2-14), 1973 (ID 464312400, p. 2-20; ID 464377651, p. 2-20) e 1974 (ID 464377652, p. 2-18), com comercialização e entrega de produtos agrícolas (algodão e amendoim) em Meridiano e Valentim Gentil/SP; – Certidão de casamento da parte autora, celebrado em 16/01/1986, consignando a qualificação de seu genitor como lavrador (ID 464312390, p. 2). Analisando os documentos por período: – Quanto ao período de 05/10/1964 a 19/08/1968: a ficha de matrícula escolar rural de 1964 (ID 464312391) comprova a condição de lavrador do pai e residência campesina da família; todavia, a autarquia previdenciária fixou início probatório na nota fiscal de 20/08/1968, considerando o lapso documental estrito; – Quanto ao período de 20/08/1968 a 31/12/1974: tais documentos constituem início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal firme e coerente, apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, abrangendo farta documentação fiscal de produtor e contratos agrícolas (ID 464312392 a ID 464377652), expressamente admitidos pelo INSS em contestação pelo total de 7 anos e 6 meses (ID 596814207, p. 2-3); – Quanto ao período de 01/01/1975 a 31/12/1976: tais documentos não constituem início de prova material contemporânea, posto que inexiste nos autos documento material referente aos anos de 1975 e 1976 em nome do grupo familiar ou da autora, operando-se a cessação da contemporaneidade documental em 1974 após o falecimento do genitor em 18/06/1974 (ID 464312390, p. 2). No âmbito da instrução probatória, realizada sob o fluxo da Instrução Concentrada (ID 560540760 e ID 565139770), colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas duas testemunhas: – Em seu depoimento pessoal, Maria Ohya Fernandes declarou que nasceu na roça; estudou em escola rural; começou a trabalhar aos 7 anos na roça com os pais; a primeira fazenda era a Santa Helena, no ano de 1968; os pais eram parceiros da terra; não tinham empregados, trabalhando apenas a família; depois de findo o contrato mudaram para a Fazenda Buriti; trabalhou até 1976/1977, quando se mudou para a cidade; plantavam e colhiam algodão, milho e amendoim; parte vendiam e parte consumiam (ID 565139770 - vídeo e transcrição ID doc_415ca90c). – A testemunha Aparecido Alexandre da Silva declarou que conheceu a parte autora desde pequena na Fazenda Santa Helena, depois Fazenda Buriti, Sítio do Zicão e Fazenda Trindade; conheceu nessas fazendas e trabalhavam lá; ela trabalhava na roça com os pais e os irmãos; o depoente começou a trabalhar com cerca de 9 a 10 anos e ela com menos, cerca de 9 a 10 anos já estava trabalhando; moravam nas fazendas, arrendavam terra em parceria pagando porcentagem ao dono; plantavam arroz, algodão, milho e mamona; parte consumiam e parte vendiam; a família trabalhava em regime familiar, sem empregados; cuidavam de cerca de 10 a 12 alqueires; viu ela trabalhando na roça por mais de 15 anos até o casamento (ID 565139770 - vídeo e transcrição ID doc_c043f7a6). – A testemunha José Alexandre da Silva Sobrinho relatou que conheceu a autora quando morava e trabalhava na fazenda; tinha cerca de 20 anos na época; lembra bem quando trabalhavam com o Zicão na fazenda; mudavam conforme o tempo para outra fazenda; o depoente trabalhava com a família e a dona Maria trabalhava com a família dela; plantavam algodão, arroz e milho, para consumo e venda; viu a dona Maria trabalhando nas fazendas por cerca de 6 anos; a família dela trabalhava sem empregados; eram parceiros na terra e cada família cuidava de sua área (ID 565139770 - vídeo e transcrição ID doc_23590c85). Em atenção aos parâmetros do procedimento da Instrução Concentrada e aos requisitos de registro audiovisual (Resolução Conjunta nº 12/2026 – PRESI/GABPRES/ADEG, art. 6º): – Requisito I (menção ao nome da parte/nº do processo no início da gravação): atendido, constando a identificação da autora e das testemunhas; – Requisito II (até 3 testemunhas por fato, arquivo individual, formato regular): atendido, foram ouvidas duas testemunhas em mídias individualizadas; – Requisito III (identificação por documento com foto no início): atendido mediante documentos oficiais acostados aos autos (ID 565139790, p. 2-3); – Requisito IV (qualificação completa e verificação de vínculo): atendido nos depoimentos; – Requisito V (advertência sobre o crime de falso testemunho): atendido expressamente nas oitivas; – Requisito VI (gravação contínua, sem cortes): atendido; – Requisito VII (respostas às perguntas padronizadas): atendido de forma substancial. Portanto, as declarações colhidas detêm plena força probante, encontrando-se hígido o contraditório, não tendo a autarquia previdenciária apresentado impugnação específica aos relatos testemunhais. Restou comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora no período de 20/08/1968 a 31/12/1974 (totalizando 7 anos, 4 meses e 12 dias, admitido pelo INSS como 7 anos e 6 meses), afastando-se o período posterior por ausência de início de prova material idôneo contemporâneo. IDADE E CARÊNCIA Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, exige-se o cumprimento de 180 meses de carência (art. 25, II, c/c art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Conforme demonstrado pelo extrato do CNIS e pelo dossiê previdenciário (ID 467643208 e ID 596814208), a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual (recolhimentos na forma da LC 123/2006) no período de 01/07/2019 a 02/09/2025 (DER originária), somando 6 anos, 2 meses e 1 dia (74 meses de carência). Na DER originária (02/09/2025), a soma do tempo rural reconhecido (7 anos e 6 meses / 90 meses) com o tempo contributivo urbano (6 anos, 2 meses e 1 dia / 74 meses) totalizava 13 anos, 8 meses e 1 dia (164 contribuições), montante insuficiente para atingir a carência integral de 180 meses (15 anos), justificando-se o indeferimento administrativo naquela oportunidade. Todavia, em réplica (ID 600443079, p. 6-8, 10), a parte autora requereu expressamente a reafirmação da DER, tendo continuado a recolher suas contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo. Consoante o extrato consolidado do dossiê previdenciário e CNIS atualizado (ID 596814208, p. 2-5), a autora manteve recolhimentos mensais ininterruptos de setembro de 2025 até maio de 2026. Somando-se as 164 competências preenchidas até a DER originária aos recolhimentos posteriores vertidos de 09/2025 a 12/2025 (4 meses) e de 01/2026 a 05/2026 (5 meses), perfazem-se 9 novas contribuições válidas, totalizando 173 contribuições computadas até competência de maio de 2026. Nesse contexto, embora devidamente comprovado o período de atividade rural remota e a qualidade das contribuições individuais, verifica-se que até o último registro formal constante dos autos a parte autora alcançou o total de 14 anos, 5 meses e 1 dia de tempo computável, restando carência residual a ser adimplida para o atingimento das 180 contribuições necessárias à aposentadoria por idade híbrida, inviabilizando a concessão imediata do benefício previdenciário neste momento processual, mas autorizando a procedência parcial da demanda para fins de declaração e averbação do labor rurícola. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) DECLARAR reconhecido e determinar a averbação no CNIS, para fins de cômputo na carência híbrida (Tema 1007/STJ), do exercício de atividade rural pela parte autora, como segurada especial em regime de economia familiar, no período de 20/08/1968 a 31/12/1974, nos termos da fundamentação supra, sem, contudo, alcançar na presente data a carência mínima de 180 meses exigida para a concessão imediata da aposentadoria por idade híbrida pleiteada; Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a decisão, oficie-se ao INSS para a devida averbação do período rural ora reconhecido. Cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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