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TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004705-53.2023.4.03.6329 AUTOR: CLAUDIA GONCALVES DE BRITO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Houve a determinação judicial para regularização do feito (ID 479202326). Ocorreu a tentativa de intimação da parte autora para regularização processual, a qual fora infrutífera, em razão desta não ter sido localizada. Concluo que a parte autora se omitiu quanto à integral satisfação das providências essenciais para a tramitação da ação perante este Juízo. Conforme o CPC, 77, V; e 274; é dever da parte manter atualizado o endereço no processo. Também conforme a Lei 8.906/1994, artigo 1º, inciso I; e artigo 3º; a postulação em Juízo é atividade privativa de advogado. Assim, ausente advogado para representar a parte autora em Juízo, o processo não pode prosseguir por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo. Forte nestas razões, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no CPC, 485, IV. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor da causa. INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (CPC, 98), pois a parte autora NÃO comprovou sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais neste feito. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Decorrido o prazo, remeta-se ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquive-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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