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TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004705-25.2023.8.24.0189/SCAUTOR: LUMMERTZ IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): JOANA GUEDES PEREIRA (OAB RS101188) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para a autora, com correção monetária, desde a formalização do contrato de compra e venda (31/03/2021), e acrescida de juros de mora, a partir da citação. Consectários legais: Consigna-se que os índices aplicáveis aos juros serão de 0,5% a.m. até 10/01/2003, 1% a.m. entre 11/01/2003 e 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, segundo a variação da "taxa legal" (SELIC), ressaltando-se que, se a Selic, deduzido o IPCA, resultar em valor negativo, o resultado será considerado zero (art. 406, §3º, do CC). A correção monetária observará o INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024, observando-se a Circular da Circular n. 345 de 21 de agosto de 2024. Extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC). Fixo remuneração à defensora dativa nomeada, CINTIA REIS DOS SANTOS, no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), diante do ato isolado praticado neste processo, conforme estabelecido no anexo único, item "c, 8.1", da Resolução do Conselho da Magistratura n. 05/2023 c/c art. 8º, §3º, da Resolução do Conselho da Magistratura n. 5/2019, que é clara ao dispor que "os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução". PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
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