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Processo 5004704-47.2026.8.08.0038

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004704-47.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELLEN DE OLIVEIRA MEIRELES REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ELLEN DE OLIVEIRA MEIRELES - ES43402 DECISÃO Compulsando os epigrafados autos, vislumbro que se trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ELLEN DE OLIVEIRA MEIRELES em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Meta), na qual requer, liminarmente, a reativação e o restabelecimento do funcionamento de sua linha telefônica e de sua conta do aplicativo WhatsApp. Junto com a inicial vieram os documentos constantes dos autos. Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300 do CPC, representados no caso pela probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pela ausência de irreversibilidade do provimento antecipado. Ademais, a Lei nº 12.153/09 dispõe sobre a concessão de tutelas de urgência nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicando-se também, como microssistema, aos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), nos seguintes termos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial. Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial e dos documentos acostados aos autos (comprovante de titularidade da linha, protocolos de atendimento junto à operadora, histórico de e-mails com o suporte da plataforma, prints de banimento e Boletim de Ocorrência), que evidenciam o comprometimento do serviço de telefonia e o posterior banimento do aplicativo de mensagens. O perigo de dano segue presente também para que se previnam as drásticas consequências da interrupção contínua dos serviços de comunicação, ao menos até que se ultime pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive por se tratar de linha e aplicativo utilizados no exercício da atividade profissional da requerente. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível a modificação ou revogação do provimento em caso de posterior verificação de regularidade das condutas das requeridas. Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo revista, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pela Requerente e DETERMINO: À primeira Requerida, TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO), que restabeleça e reative, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o funcionamento integral da linha telefônica nº +55 (27) 99578-0651 em nome da Autora; À segunda Requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., que restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, a conta de WhatsApp vinculada ao número +55 (27) 99578-0651 em favor da Autora, desconectando e encerrando todas as sessões e dispositivos estranhos vinculados. Fixo, para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por obrigação descumprida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Designo audiência de conciliação para o dia 11/03/2027 às 15:00. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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