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5004704-46.2025.8.21.0159

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004704-46.2025.8.21.0159/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: DOUGLAS OLIVEIRA HAUTRIVE (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA HAUTRIVE (OAB RS120750) RECORRIDO: X BRASIL INTERNET LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004704-46.2025.8.21.0159/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: DOUGLAS OLIVEIRA HAUTRIVE (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS OLIVEIRA HAUTRIVE (OAB RS120750) RECORRIDO: X BRASIL INTERNET LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACESSO À CONTA RESTABELECIDO APÓS CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE PROVA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da invasão de sua conta na plataforma X. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na análise da configuração de dano moral em decorrência de invasão à conta do autor na plataforma ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: A invasão da conta do autor, mesmo que possa configurar falha na prestação do serviço e no dever de segurança, não resultou em abalo moral indenizável, pois não há comprovação de que a imagem do autor tenha sido abalada perante terceiros. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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