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5004702-66.2026.4.04.7105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004702-66.2026.4.04.7105/RS AUTOR: TIMOTIO VIEIRA LUZ ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, arts. 203, § 4º, e 319, IV e VI, ambos do CPC, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 621 de 2017) e na Portaria 2186/2023, desta Vara Federal, publicada no Diário Eletrônico Administrativo nº 373, de 14/12/20232, expede-se o presente ato ordinatório. Com fundamento nos princípios da cooperação e da eficiência (arts. 6º e 8º do CPC), e visando a equalizar a necessidade de gestão dos processos com qualidade e precisão da prestação jurisdicional, bem como assegurar adequada instrução às demandas em tramitação perante esta Unidade, fica a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento desta ação, com base no entendimento adotado nesta Vara Federal. 1.DA TRAMITAÇÃO ÁGIL – APOSENTADORIAS E DO PAINEL PREVIDENCIÁRIO (caso ainda não preenchido) O sistema de tramitação processual eletrônica (e-Proc) tem recebido constantes e importantes aperfeiçoamentos de modo a propiciar maior racionalidade, adaptação a tecnologias disponíveis aos usuários do sistema e, principalmente, atendimento ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Recentemente foi disponibilizado novo fluxo de tramitação processual para demandas que envolvam pedido de reconhecimento de tempo de contribuição denominado "Tramitação Ágil - Aposentadorias". Tal fluxo permite que sejam utilizados dados estruturados para a geração do "Painel Previdenciário", que servirá como base fundamental para, de forma cooperativa (por receber registros das partes e do Juízo), agilizar o processamento, o julgamento e o cumprimento das demandas previdenciárias. Os dados inseridos no referido painel previdenciário propiciarão maior segurança na tramitação e julgamento, maior dinamicidade, bem assim implantação automática de benefícios concedidos judicialmente, validação da procuração que contenha, de forma especificada, os poderes especiais previstos no art. 105 do CPC, o que leva à rapidez para utilização da função "PEDIDO DE TED", o cálculo automatizado de valores atrasados, com posterior requisição do pagamento observando eventual destaque de honorários contratuais, entre outras rotinas que reduzem sensivelmente o tempo de tramitação do processo. No caso das partes, algumas ferramentas já estão disponíveis como, por exemplo, a possibilidade de, na fase de cumprimento, ser efetuado o destaque direto de percentual de honorários dos valores requisitados, assim como a disponibilização de pedido de transferência por TED de forma automática aos advogados que tenham cadastrado corretamente os poderes que foram conferidos em procuração. Também tem-se mantido tratativas institucionais com as procuradorias para privilegiar processos que utilizam dessa ferramenta para a realização de acordos, o que se apresenta como uma das vantagens da adesão. Para o desenvolvimento do feito com base no referido painel, faz-se necessário que o procurador da parte autora preencha corretamente os dados ali solicitados, de modo a dar início ao uso da ferramenta, consoante as orientações seguintes: - os metadados deverão ser preenchidos diretamente na interface do processo, no e-Proc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS". a) para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir: b) é indispensável a indicação da prova para o período. O e-Proc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo: Em seguida o sistema abrirá nova janela na qual se pode selecionar o documento que comprova a alegação, escolhendo o arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de pelo menos uma prova: Isso significa que para períodos de segurado especial deve ser juntado ao processo e indicado no Painel Previdenciário ao menos o PPP/LTCAT ou algum documento que comprove a alegada especialidade. Para outros períodos, a exemplo de períodos de atividade especial e urbano comum, para o qual há requerimento de produção de prova em Juízo, como a expedição de ofício, realização de perícias, audiências, dentre outros, o arquivo a ser adicionado como prova do período é o documento que demonstra que a parte tentou obter a prova diretamente na empresa e não conseguiu. Ou seja, a comprovação de que houve diligência prévia e que ela foi negativa. c) é importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em "Salvar" (por ora, uma vez salvo, não será possível alterar, já que a ferramenta que permite a edição está em desenvolvimento): Outras orientações para o adequado preenchimento do Painel Previdenciário poderão ser consultadas no tutorial https://youtu.be/Ya-csosrTRg?si=2D34OTmujTe1HlFZ Assim, para que o processo tenha regular desenvolvimento, intima-se a parte autora para que no prazo de 15 dias preencha o Painel Previdenciário. A adesão à Tramitação Ágil - Aposentadorias é medida amparada no art. 6º do CPC (princípio da cooperação). 2.DOS PARÂMETROS PARA PRODUÇÃO DAS PROVAS (arts. 77, III, 319, VI, 373, I, e 434 do CPC) 2.1 Da comprovação da atividade especial 2.1.1 Documentos comprobatórios da alegada especialidade do labor (a) Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento/enquadramento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT). (b) Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente pernicioso que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. (c) Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. (d) Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de entrega dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los. (e) Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. 2.1.2 Demais orientações instrutórias atinentes à atividade especial - Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneo à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnicos periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos. - A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado (profissiografia) em cada função/cargo exercido, os fatores de risco, intensidade/concentração, técnica utilizada na aferição de cada fator, eficácia dos EPIs, indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do trabalho em cada período de trabalho, além da explicitação do órgão emissor (como CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS, local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável). - Não se considera prova válida formulário/PPP de terceiros, ou preenchido pelo próprio segurado, inclusive se contribuinte individual, ou pelo sindicato da categoria pertinente com base em informações prestadas exclusivamente pelo segurado ou em sua CTPS, salvo, no último caso, quando se tratar de trabalhador avulso, quando poderá o órgão gestor de mão-de-obra, devidamente amparado em seus registros documentais, realizar o preenchimento. - A apresentação de PPP, se preenchido corretamente, em qualquer período (inclusive antes de 01/01/2004), supre, em linha de princípio, a necessidade de LTCAT, ressalvado o caso de dúvida quanto a dados que dele constarem. Entende-se como PPP preenchido corretamente aquele que é legível e sem rasuras, com o preenchimento de todos os campos, especificando as funções desenvolvidas pelo(a) segurado(a) e os setores de trabalho, as medições dos agentes nocivos (ruído em dB(A); calor em IBUTG; etc.), os elementos químicos e, sendo o caso, a correspondente concentração (não bastando indicação genérica). - No caso de preenchimento do PPP de forma dissonante ao teor do laudo técnico (LTCAT) do empregador (por exemplo, registro de intensidade de ruído no formulário diversa daquela que consta do laudo), ou de omissões no formulário no que diz respeito a dados encartados em laudo (por exemplo, ausência de menção a agentes nocivos que constam de laudo, ou mesmo de especificação de agentes, mencionados apenas genericamente - como "hidrocarbonetos", "poeiras", etc.), cumprirá à parte autora indicar, de forma específica, onde estão os dados que complementam o formulário, com menção a capítulo/item/tópico/etc. e número de página do laudo. 2.1.3 Outros casos específicos - Na hipótese de haver pedido de reconhecimento da especialidade do labor na condição de contribuinte individual (profissional autônomo ou empresário), além do PPP e LTCAT avaliando as condições laborais, emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, a parte autora deverá juntar aos autos documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade no período pretendido, tais como: (a) contrato social de empresa em nome do autor e/ou da qual é sócio; (b) comprovantes de inscrição estadual/federal da pessoa jurídica de que o autor é titular; (c) notas fiscais e/ou outros documentos (contratos de prestação de serviços, relação de clientes, atendimentos); (d) certidões municipais com informações de recolhimentos de impostos/taxas relativos à prestação de serviço pelo autor e/ou quanto ao seu estabelecimento comercial; (e) declarações de imposto de renda, informando rendimentos decorrentes da atividade de autônomo nos referidos anos; (f) registro em conselho de classe/profissional e (g) outros documentos que entender pertinentes. - No caso de exposição a ruído, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma (TNU, Tema nº 174). Sendo indicado ruído variável no formulário, com mínimo e máximo, respectivamente, abaixo e acima do limite de tolerância da época da prestação do labor, cumprirá à parte autora juntar o laudo que embasou o preenchimento do documento, a fim de que se apurem as condições e que se verifiquem as medições feitas por atividade e por setor, bem como o tempo de exposição e outros dados. - No caso de exposição a hidrocarbonetos, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar prova acerca da espécie de hidrocarbonetos e da composição de óleos e graxas a que porventura esteve exposta no exercício do cargo/função. - Tratando-se de motorista de caminhão, ajudante de motorista de caminhão, motorista ou cobrador de ônibus, deverá a parte autora identificar o veículo efetivamente utilizado (marca, modelo, potência, ano de fabricação), a fim de que seja considerado laudo similar ou mesmo realizada perícia judicial. Em sendo o período anterior a abril de 1995, deve haver a comprovação de que efetivamente exerceu tais funções, não sendo suficiente a menção de que era motorista (TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, Tema nº 5). 2.1.4 Empresa ativa I - Cabe à parte autora o ônus de diligenciar a fim de obter a prova documental quanto aos períodos pretendidos, caso não a possua. Portanto, deve demonstrar que enviou cópia do presente ato ordinatório ao empregador, no prazo de 15 dias, com menção expressa ao número do processo e comprovação do recebimento. Serve o presente ato ordinatório como ofício, cuja cópia deverá ser obrigatoriamente encaminhada pela parte autora à empresa, mediante expedição de carta AR-MP (não sendo suficiente apenas envio de e-mail), com menção expressa ao número do processo, ou outro meio idôneo de comunicação, devendo ser direcionada ao representante legal, com a devida comprovação de recebimento. Adverte-se à empresa destinatária do ofício que a ninguém é permitido eximir-se do dever de colaborar com a Justiça (arts. 378 e 379 do CPC, motivo pelo qual eventual descumprimento estará sujeito à multa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais aplicáveis. A remessa dos documentos pela empresa, que deverá ocorrer no prazo de 15 dias, poderá ser realizada [i] diretamente à parte autora; ou [ii] diretamente no processo eletrônico, por meio do advogado da empresa; ou [iii] excepcionalmente, para o e-mail da Secretaria desta Vara Federal, por meio do endereço eletrônico rssan02@jfrs.jus.br, com identificação do número do processo. Caso não haja respeito integral à forma determinada, na hipótese de tentativa inexitosa de obtenção dos documentos, por ser ônus do autor a comprovação de tentativa de obtenção dos referidos e por se tratarem de documentos imprescindíveis ao conhecimento da causa, será indeferida a Inicial quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor referente ao(s) período(s) correspondente(s), nos termos dos arts. 321, parágrafo únicos, 354, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II - Registre-se que a simples informação da não obtenção sem evidências da efetiva cientificação da empresa para obtenção da documentação necessária, não demonstra a impossibilidade de cumprimento pelo autor. Na hipótese de a documentação faltante ser o LTCAT, deve o empregador ser cientificado de que, no caso de inexistir laudo contemporâneo à atividade prestada, poderá ser enviado laudo técnico mais recente, desde que diga respeito ao mesmo setor e atividades desempenhadas pela parte autora. 2.1.5 Empresa inativa I - Tratando-se de empresa extinta ou inativa, deverá o autor comprovar tal situação mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário. A consulta referente ao CNPJ das empresas poderá ser realizada nos seguintes sites: https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte/Home/Index http://www.sintegra.gov.br/ https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp?%20cnpj=11192765000197 Na impossibilidade, por força de encerramento irregular das atividades da empresa, a tentativa de obtenção dos referidos documentos deverá ser demonstrada mediante carta remetida com AR ao endereço onde trabalhou. Caso não haja respeito integral à forma acima estipulada, na hipótese de tentativa inexitosa de obtenção dos documentos, por ser ônus do autor a comprovação de tentativa de obtenção dos referidos, haverá, quanto aos períodos correlatos, extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável (art. 320 CPC). II - Na hipótese de comprovação da extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia judicial realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho (LTCAT) referente à empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos a função efetivamente exercida pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. 2.1.6 Laudo técnico de empresa que exerça atividade similar Estando a empresa (ou setor) comprovadamente extinta/inativa, em que a parte autora alegue ter exercido atividades laborativas sob condições especiais, e inexistindo laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), o qual seja relevante para o deslinde do feito, será usado laudo por similaridade. Assim, oportuniza-se à parte autora a juntada aos autos, no prazo de 15 dias, de laudo técnico de empresa similar com avaliação das condições laborais de cada função/cargo, garantindo-se vista ao INSS para que se manifeste, caso assim pretenda. Na hipótese de comprovada inexistência de documentos (formulários e laudos) de empresa ativa, “ou, existentes, mas comprovada a dificuldade de apuração da nocividade dos agentes, e alteradas substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do liame laboral, de modo a impedir a realização de ato pericial judicial diretamente nas suas dependências", admitir-se-á a "adoção de laudo de empresa similar, para fins de comprovação de atividade especial” (Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pedido de interpretação de lei n. 5003270-77.2019.4.04.7001/PR, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 26/06/2020), desde que devidamente demonstrada a similaridade entre as empresas. Cientifica-se a parte autora acerca da existência de banco de laudos técnicos no sistema e-Proc (acessível ao advogado no menu "Gerenciamento de laudos técnicos", aba a esquerda do menu), podendo também consultar os laudos disponíveis no link https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/, sendo ônus da parte a pesquisa e a anexação de laudo pertinente ao caso concreto. 2.1.7 Declarações de testemunhas e da parte autora Caso a atividade seja genérica (serviços gerais, ajudante, auxiliar etc.) ou não conste devidamente anotada na CTPS; não haja prova documental do setor de lotação e equipamentos operados/manuseados; inexista comprovação documental da jornada de trabalho, permanência ou habitualidade na alegada exposição a fatores de risco, poderá a parte autora juntar, nos termos dos artigos 408 a 412 do CPC, declaração sua e de testemunha(s), preferencialmente que tenham sido seus colegas de trabalho, no mesmo período, visando a comprovar tais inconsistências. Com a(s) declaração(ões), deverá juntar cópia do documento de identidade e da CTPS da(s) testemunha(s). Por oportuno, cabe destacar que nesta Unidade Judiciária adota-se o entendimento de que a oitiva de eventuais testemunhas e a coleta do depoimento da parte ativa devem observar rigorosamente a metodologia fixada no art. 4º, incs. I a VI, da Resolução Conjunta 63/2025/TRF4, qualquer que seja o benefício previdenciário. A íntegra da resolução está disponível no link: https://www.trf4.jus.br/URKUm. Assim, entendendo pertinente, faculta-se a juntada de gravações de depoimentos testemunhais e da parte autora, nos termos da Resolução Conjunta 63/2025/TRF4. Os vídeos devem ser feitos em um dos formatos MP4, WMV, MPG, MPEG, observando-se o limite de 70 MB por arquivo. Registre-se, ainda, que na hipótese de restar evidenciada qualquer falsidade no conteúdo das declarações apresentadas, tal situação ensejará a respectiva responsabilidade civil e criminal do declarante, sem prejuízo da aplicação ao autor das sanções por infringência ao dever de lealdade e boa-fé processual. Na produção das declarações em vídeo, além da qualificação individualizada, a testemunha deve prestar o compromisso de dizer a verdade e responder às seguintes perguntas, dentre outras que a parte entender pertinentes: (a) desde quando conhece a parte autora; (b) se colega de atividade, referente à qual empresa e quando trabalhou com a parte autora; (c) se não trabalhou com a parte autora na empresa acima, como conhecia as atividades dela; (d) nome do setor em que a parte autora trabalhava (se mais de um, citar os demais), e por quanto tempo, aproximadamente; (e) quais as tarefas principais da parte autora (descrever as que eram desempenhadas diariamente, na ordem da mais até a menos desenvolvida, inclusive inserindo as que eventualmente não eram nocivas à saúde); (f) quais as tarefas secundárias da parte autora (descrever as que eram desempenhadas eventualmente ou em menor intensidade, na ordem da mais até a menos desenvolvida, inclusive inserindo as que eventualmente não eram nocivas à saúde); (g) se parecia haver algum agente nocivo à saúde à qual estava exposta a parte autora (ex: ruído alto, calor alto, frio alto, produtos químicos, agentes biológicos. eletricidade, hidrocarbonetos, produtos inflamáveis); (h) se havia ruído (barulho) alto no local de trabalho da parte autora e se era decorrente de máquina ou outro item que gerava ruído; (i) se a parte autora usava algum equipamento de proteção individual (EPI) (ex: luvas, protetores auriculares, botas, óculos de proteção, capacete), no período em que esteve na empresa (se todo o período, ou se não, durante quanto tempo), mencionando quais equipamentos. Se o autor era vigilante/vigia/guarda, responder ainda: (j) se a parte autora portava arma de fogo e, em caso afirmativo, qual calibre. Se o autor era motorista, responder: (k) qual era o modelo/marca/ano de fabricação do veículo ou quais eram as suas características; (l) quais trajetos realizava durante sua jornada de trabalho. (m) qual a jornada de trabalho. (n) no caso de motorista (e ajudante) de caminhão, qual material era transportado. 2.1.8 Excepcionalidade da realização de prova pericial Em virtude da necessidade de apresentação, como regra, dos PPPs ou laudos da própria empresa, que melhor retratam a realidade vivida pela parte autora e são elaborados por profissionais capacitados e fiscalizados pelos órgãos competentes, a realização de prova pericial (ou mesmo a de prova testemunhal) só será deferida caso seja demonstrada a ocorrência de fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, inobstante informações contidas em formulários e laudos técnicos. Mera discordância com o teor dos documentos emitidos pela própria empresa empregadora (PPP, DSS8030, LTCAT) poderá implicar, desde já, em indeferimento dos pedidos de perícia técnica, uma vez que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade. A excepcionalidade da prova pericial se aplica também aos casos de empresa inativa, considerando a possibilidade de apresentação de laudos similares. Reitere-se que, conforme Resolução nº 07/2018 do TRF4, está disponível o Banco de Laudos Técnicos Periciais das Condições Ambientais do Trabalho, cuja consulta pode ser realizada por meio do e-Proc, no menu "Gerenciamento de Laudos". Também poderá ser acessado o banco de laudos técnicos de empresas, disponíveis para consulta pública no site da Justiça Federal - Carta de Serviços - Outros Serviços Judiciais - Laudos Técnicos (https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/). Dessa forma, somente se restar comprovada a impossibilidade de juntada das provas da especialidade do próprio empregador ou contribuinte individual é que poderão ser analisados eventuais pedidos de realização de perícia técnica, a qual terá natureza excepcional. 3.DA INDENIZAÇÃO E/OU COMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A emissão de GPS e o devido pagamento do valor referente à indenização e/ou complementação de contribuições previdenciárias deverão ser providenciados pela parte autora até a conclusão da instrução da presente demanda. Tal providência independe de determinação judicial e deverá, portanto, ser requerida pela parte autora diretamente na via administrativa, pelo site Meu INSS ou diretamente na Agência Previdenciária, ou, ainda, junto à Receita Federal do Brasil, no caso de complemento de contribuição recolhida a menor em decorrência de relação de emprego registrado na CTPS. Especificamente quanto à complementação, agrupamento ou remanejamento de contribuições previdenciárias relativas a competências posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, consoante estabelecido na Portaria DIRBEN/INSS nº 1.005, publicada em 12/04/2022, que modificou a Portaria DIRBEN/INSS nº 990, possibilita-se ao próprio segurado (contribuinte individual ou segurado facultativo) realizar, por meio da plataforma "Meu INSS" (https://meu.inss.gov.br/), os ajustes necessários ao alcance do salário mínimo de contribuição. Esse procedimento administrativo, disponível sem a necessidade de intervenção judicial, permite ao segurado efetuar a complementação, agrupamento ou remanejamento de contribuições por meio do serviço específico "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019". Ademais, o sistema possibilita a obtenção da guia GPS para a complementação, bem como o ajuste automático no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), assegurando a regularização das contribuições diretamente junto ao INSS, sem qualquer pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária. Importante consignar, ainda, que, na hipótese de indenização/complementação de contribuições, para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, caso mantido o interesse de contagem do período indenizado ou complementado, os autos serão conclusos para decisão quanto à possível suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.329 pelo Supremo Tribunal Federal. 4.REQUERIMENTO DE PROVAS Eventual requerimento de produção de qualquer prova deverá vir acompanhado da especificação objetiva dos fatos/circunstâncias que se pretende provar com a prova requerida, relativamente a cada período de labor. Assim, eventual pedido de prova pericial, por exemplo, deverá vir acompanhado do período, cargo/empresa ou atividade à que se refere, bem assim qual a motivação do pedido de produção da prova. 5.DO PRAZO PARA ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES Intima-se a parte autora acerca deste Ato Ordinatório com prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC. No entanto, demonstrada a necessidade de busca por novos documentos, a parte autora poderá requerer a dilação do prazo de 15 dias, mediante a utilização de evento próprio no e-Proc [PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO], sob pena de indeferimento. Havendo pedido de dilação de prazo, nos termos acima expostos, fica desde logo autorizada a Secretaria a deferir eventual pedido, uma única vez, mediante simples intimação, dispensada a expedição de novo ato ordinatório para tal finalidade. 6.DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Atendidas as determinações deste Ato Ordinatório, com a juntada de toda a documentação necessária ao prosseguimento do feito, voltem conclusos para decisão acerca do prosseguimento da demanda.

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