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5004702-66.2025.8.24.0006

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004702-66.2025.8.24.0006/SC AUTOR: DIOGO PONTES MACIEL ADVOGADO(A): DIOGO PONTES MACIEL (OAB PR089490) RÉU: THIESEN GALVAO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA (OAB SC033209) ADVOGADO(A): NATHALIE LUIZA REIS STECHINSKI (OAB SC026346) DESPACHO/DECISÃO I – O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98 a 102). Para tanto, fará jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ - Súmula n. 481). A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial (STJ - AgInt no AREsp 2518783 / RS, DJe de 24/4/2024). Por conseguinte, o benefício da justiça gratuita deve ser negado quando a documentação apresentada não permitir uma análise da atual situação financeira e patrimonial da empresa. De se ressaltar, trata-se de benefícios destinado àqueles que realmente não possam arcar com as despesas de movimentação da máquina judiciária, de modo a possibilitar que tenham acesso à justiça. No caso dos autos, da análise dos documentos apresentados pela parte requerente, tem-se que possui recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102). Inicialmente, observa-se que a requerida sustentou encontrar-se sem movimentação financeira há mais de um ano e sem faturamento. Entretanto, os próprios documentos contábeis apresentados revelam realidade diversa. A Demonstração do Resultado do Exercício (evento 75.5) registra receita operacional de R$ 480.000,00 no exercício de 2025, oriunda de venda de imóveis, circunstância incompatível com a alegada ausência de atividade econômica. Além disso, o balanço patrimonial encerrado em 31/12/2025 demonstra ativo total de R$ 874.518,81 (oitocentos e setenta e quatro mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), composto por disponibilidades financeiras, aplicações e, principalmente, bens registrados no ativo não circulante, incluindo terrenos e obras em andamento. O patrimônio líquido apurado ao final do exercício foi de R$ 872.400,84 (oitocentos e setenta e dois mil e quatrocentos reais e oitenta e quatro centavos). Embora a documentação contábil indique prejuízo de R$ 15.087,26 (quinze mil oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) no exercício de 2025, tal circunstância, isoladamente, não comprova impossibilidade de suportar as despesas processuais, sobretudo diante da significativa estrutura patrimonial revelada pelo próprio balanço. A existência de resultado negativo em determinado exercício não se confunde com incapacidade econômica para arcar com custas e honorários periciais. De igual modo, os extratos bancários juntados evidenciam movimentações financeiras relevantes ao longo de 2025, inclusive recebimentos de valores elevados, aplicações financeiras e transferências para a sócia administradora, circunstâncias que enfraquecem a alegação de absoluta incapacidade econômica. A certidão positiva de débitos municipais, quando analisada em conjunto com os demais documentos contábeis, não permite concluir pela impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ao contrário, o conjunto probatório revela a existência de patrimônio relevante e capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício excepcional pretendido. Diante desse contexto, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma satisfatória, a efetiva impossibilidade de suportar as despesas processuais, requisito indispensável para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. No caso das pessoas jurídicas, não há falar em presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo certo que a prova de incapacidade financeira deve ser robusta e objetiva nesse sentido (STJ - AgRg no Ag n. 1.378.114/SP). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, DENTRE OUTROS ASPECTOS, MANTEVE O INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE PESSOA JURÍDICA. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, AO ARGUMENTO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ERA IMPERATIVA. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE ESTÁ ATRELADO À COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO NO CASO. MERA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL QUE DÁ CONTA DA EXISTÊNCIA DE CONSIDERÁVEIS ATIVOS IMOBILIZADO E CIRCULANTE, SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA BENESSE ACERTADO, CONFORME PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Processo: 4035470-54.2018.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Tulio Pinheiro. Origem: Gaspar. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 27/06/2019. Classe: Agravo Interno.(Grifei). PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - OCORRÊNCIA - CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º - DEFERIMENTO 1 Na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja possível o deferimento da gratuidade judiciária, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017891-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DÃO AMPARO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DIFICULDADE FINANCEIRA ENFRENTADA PELA AGRAVANTE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003060-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024). O pretendido benefício está banalizado, sendo pleiteado por indivíduos que reúnem condições para o custeio das custas judiciais e honorários advocatícios. 'O livre ingresso à Justiça e o princípio do contraditório e da ampla defesa não correspondem à espada de Aquiles, para ferir e curar, e muito menos à túnica de Nessus, que tudo acoberta. Tais princípios constitucionais têm de ser recebidos com reservas e temperamentos, vez que o processo não é um jogo de azar, facultando-se o litigar por simples espírito de emulação ou para se obter lucro' (CAMPO, Hélio Márcio. Assistência Jurídica Gratuita: assistência judiciária e gratuidade judiciária. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 86). Existem inúmeros casos de pessoas amparadas pela gratuidade da justiça, discutindo perante o Poder Judiciário [...] nulidades de cláusulas em contrato de financiamento para aquisição de carros importados, ou revisão de valores em contratos de cartão de crédito várias vezes utilizados para compra de passagens aéreas, hospedagens, pagamento de restaurantes finos e boates 'da moda' (SCHONBLUM, Paulo Maximilian W. M. A gratuidade de justiça que transforma o Poder Judiciário em “Porta da Esperança”. Focus. Chalfin, Goldberg & Vainboim. N. 6. Novembro/2007). 'A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício. Pode o magistrado, utilizando- se de critérios próprios e havendo fundadas razões, indeferir de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, expondo no decisum os motivos para tal expediente' (AI n. 2000.008551-0, Des. Volnei Carlin). 'Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor.' (TJSC, AI n. 4011572-46.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 08/08/2017) Os benefícios da Justiça Gratuita podem ser concedidos desde que comprovada a condição financeira deficitária. (TJSC, AI n. 4008985-85.2016.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Jaime Machado Junior, j. 31/08/2017). A parte requerente não demonstrou a inviabilidade de arcar com as despesas processuais, por isso, não faz jus à benesse. Neste diapasão, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ante a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. II - Como consequência, INDEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários periciais. A gratuidade da justiça já foi indeferida, inexistindo, portanto, a condição jurídica que autoriza o parcelamento das despesas processuais previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, cabendo à parte responsável efetuar o respectivo depósito. Assim, não havendo fundamento jurídico para impor o fracionamento da obrigação, deverá a parte requerida proceder ao pagamento integral dos honorários periciais no prazo já assinalado, sob pena de preclusão da prova. III - INTIME-SE o perito para se manifestar quanto à impugnação aos honorários (Evento 53.1), bem como sobre eventual redução da proposta. IV - Com a resposta, INTIME-SE a parte requerida para dizer se concorda com o valor apresentado e, havendo anuência, efetuar o pagamento para a realização da prova técnica. V - Com o recolhimento dos honorários periciais, prossiga-se na forma determinada no evento 37.1. VI - Persistindo a discordância, conclusos para análise da impugnação.

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