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5004701-31.2023.4.03.6130

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Osasco · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004701-31.2023.4.03.6130 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARMEM DE SOUZA OLIVEIRA - SP370644 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente ao acordo homologado nos autos principais, no qual o executado foi condenado a conceder o benefício de pensão por morte (benefício implantado sob o n.º 21/214.846.332-7) com DIB (data de início do benefício) em 29/06/2013, mas com início dos efeitos financeiros a partir de 01/03/2019 (data do requerimento administrativo), conforme expresso no acordo homologado do ID 329150350, bem como a pagar as parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora legais, correspondentes a 95% (noventa e cinco por cento) sobre o total apurado, e ainda honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores apurados com o deságio (vale dizer, 10% sobre 95%). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 411149006. A exequente manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o INSS deixou de apresentar o HISCRE dos meses anteriores ao óbito ou do benefício antecedente (auxílio-doença concedido no valor de R$ 1.305,65) - ID 411795222. Houve a juntada de cálculos judiciais no ID 431941923. Em manifestação, a exequente requereu o prosseguimento do processo de execução, a fim de que seja adotado, para o cálculo da RMI da pensão por morte, o auxílio-doença NB 31/545.352.912-8 (de 22/03/2011 a 20/09/2011), último benefício efetivamente mantido pelo segurado, bem como se proceda à liquidação de sentença (ID 565093476). Destarte, acolho a impugnação e determino o prosseguimento da execução para que seja adotado, no cálculo da RMI da pensão por morte, o auxílio-doença NB 31/545.352.912-8 (de 22/03/2011 a 20/09/2011). Remetam-se os autos à CECALC para que elabore o cálculo de liquidação, observando-se o os critérios técnicos, índices de atualização e demais parâmetros apresentados pela parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta

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