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5004701-15.2025.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004701-15.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE: WILLIAM WESSLER HINCKEL ADVOGADO(A): WILLIAM WESSLER HINCKEL (OAB SC030084) ADVOGADO(A): WILLIAM WESSLER HINCKEL EXECUTADO: POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A): JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) ADVOGADO(A): THUANY CRISTINI CUNHA (OAB SC077805) ADVOGADO(A): FRANCIANE HASSE (OAB SC028381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão interlocutória proferida no Evento 108, alegando, em síntese, a existência de erro material decorrente de premissa fática equivocada. Sustenta a embargante que a decisão embargada, ao rejeitar os embargos de declaração do Evento 94 e manter a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, partiu do pressuposto equivocado de que teria requerido a manutenção do numerário em conta judicial. Afirma que, ao contrário, expressou de forma inequívoca a intenção de adimplir o valor incontroverso, tendo requerido, já na impugnação do Evento 15, que a quantia fosse levantada pelo exequente, de modo que o depósito integral e tempestivo não poderia ser qualificado como simples garantia do juízo. Invoca o art. 1.022, III, do CPC e pretende, ao final, o afastamento dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, com a consequente retificação do saldo remanescente. Intimado, o exequente apresentou contrarrazões no Evento 118, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender caracterizado intuito protelatório. Decido. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou corrigir erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do que já foi decidido. Para os fins do art. 1.022, III, do CPC, erro material é a inexatidão objetiva e verificável do pronunciamento, como equívoco de grafia, nome, data, número ou valor, cuja correção não altera o juízo de valor emitido. Não se enquadra nesse conceito a irresignação quanto à qualificação jurídica atribuída pelo juízo a uma conduta processual, ainda que a parte a denomine "erro de premissa fática". O que a embargante impugna não é uma inexatidão objetiva, mas a conclusão de que o depósito realizado no Evento 12 ostentou natureza de garantia do juízo, e não de pagamento voluntário — conclusão que decorre de expressa valoração dos elementos dos autos e que somente poderia ser revista pela via recursal própria. Ainda que assim não fosse, não se verifica o alegado equívoco de premissa. Na impugnação do Evento 15, a própria executada consignou que efetuou o depósito "visando, tão somente garantir a execução, para ao final autorizar o levantamento do valor incontroverso, abatendo-se, obviamente, os ônus sucumbenciais sobre o excesso comprovado" (Evento 15, IMPUGNAÇÃO4, item 25), tendo requerido, no mesmo ato, a atribuição de efeito suspensivo com fundamento no art. 525, § 6º, do CPC, o recebimento do depósito como garantia da execução e a expedição de alvará em seu próprio favor quanto ao alegado excesso de R$ 5.426,08. Ou seja, o numerário não foi colocado à imediata e incondicional disposição do credor, mas permaneceu vinculado ao julgamento do incidente, tanto que o levantamento da parcela incontroversa somente ocorreu após autorização judicial expressa (Eventos 56, 77 e 78). A decisão do Evento 108 retratou fielmente esse contexto, não havendo descompasso entre o que consta dos autos e o que foi assentado no pronunciamento embargado. Acresce que a matéria já foi objeto de exame expresso e individualizado em duas oportunidades: primeiro na decisão do Evento 89, que fundamentou a incidência dos encargos na natureza de garantia do depósito acompanhado de impugnação e de pedido de manutenção da quantia sob vinculação judicial; depois na decisão do Evento 108, que enfrentou precisamente a tese ora reiterada e consignou que a posterior autorização de levantamento da parcela incontroversa não altera retroativamente a natureza do depósito. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC alcança os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e foi integralmente observado, não se exigindo resposta individualizada a alegações repetidas sob nova roupagem formal. Constata-se, portanto, que a embargante busca, na estreita via dos declaratórios, obter a reforma de capítulo decisório que lhe foi desfavorável, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso. Por fim, não é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora se trate de segunda oposição de embargos sobre o mesmo tema, a insurgência veio acompanhada de fundamento próprio e de indicação de trecho específico dos autos, não se extraindo, com a segurança exigida, demonstração concreta de manifesto intuito protelatório. Registre-se, contudo, a advertência de que a reiteração da mesma matéria já exaustivamente decidida poderá ensejar a incidência das sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento embargado, mas mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da fundamentação. Intimem-se. No mais, cumpra-se o já determinado no feito.

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