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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5004700-48.2021.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE CARATINGA LTDA - SICOOB CREDCOOPER CPF: 19.449.602/0001-59 RÉU: REINALDO AMARAL LOPES CPF: 075.830.476-50 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Objeção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na qualidade de curadora especial de REINALDO AMARAL LOPES, por meio da qual suscita, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para localização do executado. Alega, ainda, irregularidade na publicação do edital, requer o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e apresenta negativa geral dos fatos articulados pela exequente (id. 10680501282) A exequente apresentou manifestação, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa, a inadequação da via eleita, a regularidade da citação editalícia, o esgotamento das diligências para localização do executado, a validade da publicação do edital, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a insuficiência da negativa geral para afastar a pretensão executiva (id. 10696011977). É o relatório. Decido. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA A exequente sustenta que a objeção não pode ser conhecida porque, após a citação por edital, houve nomeação de advogado dativo, que se manifestou nos autos afirmando inexistirem nulidades, tendo o feito prosseguido normalmente. A preliminar merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, após a realização da citação por edital e a nomeação de advogado para representação do executado, houve manifestação expressa no sentido de que não se identificavam nulidades capazes de impedir o regular prosseguimento da execução. Posteriormente, já após o regular prosseguimento do feito, foi apresentada nova manifestação defensiva, desta vez pela Defensoria Pública, suscitando a nulidade da citação editalícia com fundamento em circunstâncias que já eram objetivamente verificáveis nos autos quando da primeira oportunidade de manifestação. Embora a nulidade de citação seja, em tese, matéria de ordem pública, tal circunstância não significa que sua alegação possa ser reiterada indefinidamente, especialmente quando já houve manifestação processual anterior acerca da regularidade do feito e não se demonstra a existência de fato novo capaz de modificar a situação anteriormente examinada. O processo deve observar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual, da cooperação e da duração razoável, não sendo admissível que a substituição ou posterior atuação de representante processual autorize a reabertura indefinida de questões já superadas no curso da demanda. A nomeação posterior da Defensoria Pública como curadora especial não implica, por si só, a desconstituição automática dos atos processuais anteriormente praticados de forma válida. Ausente decisão judicial que tenha reconhecido qualquer vício na representação anterior ou determinado a renovação dos atos processuais, deve ser preservada a marcha processual já realizada. Assim, acolho a alegação de preclusão quanto às matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas e que foram posteriormente reiteradas sem demonstração de fato novo ou vício superveniente. De todo modo, considerando que a objeção também invoca nulidade absoluta, passo ao exame da questão, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à validade do ato citatório. DO CABIMENTO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A objeção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que possam ser examinadas sem necessidade de dilação probatória. No entanto, o reconhecimento de seu cabimento em abstrato não significa que toda e qualquer alegação formulada pelo executado possa ser apreciada por essa via. No caso concreto, a alegação defensiva encontra-se suficientemente documentada nos autos e, portanto, a questão pode ser examinada incidentalmente, não havendo necessidade de rejeição da manifestação exclusivamente por inadequação formal. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A questão central consiste em verificar se estavam presentes os pressupostos legais para a realização da citação por edital. O art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a citação por edital é cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se caracterizada essa situação quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante pesquisas nos cadastros disponíveis. O art. 257 do mesmo diploma estabelece os requisitos da citação editalícia. A citação por edital constitui modalidade excepcional, mas o caráter excepcional do ato não significa que o exequente ou o Poder Judiciário estejam obrigados a realizar uma investigação ilimitada e indefinida para localização do executado. A matéria foi recentemente submetida ao julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.338. Na ocasião, o STJ fixou as seguintes teses: “A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.” E, ainda: “Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo.” O precedente também esclarece que não é necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Portanto, a análise deve ser feita de maneira concreta, considerando o conjunto das diligências efetivamente realizadas no processo. No presente caso, verifica-se que foram realizadas sucessivas tentativas de localização e citação do executado. Inicialmente, houve tentativa no endereço indicado na petição inicial, sem êxito. Posteriormente, a exequente apresentou outros endereços, igualmente submetidos a diligências citatórias, todas infrutíferas. Diante da dificuldade de localização, foram realizadas pesquisas por meio de diferentes sistemas conveniados, dentre eles SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, tendo sido obtidos novos endereços. Os endereços resultantes das pesquisas foram objeto de diligências citatórias, sem que fosse possível localizar pessoalmente o executado. A circunstância de uma pesquisa retornar determinado endereço não significa, por si só, que o executado necessariamente resida ou possa ser localizado naquele local na data da diligência. O que se exige é que, diante dos resultados obtidos, sejam realizadas diligências razoáveis e proporcionais, o que ocorreu no presente caso. Não se pode exigir do exequente ou do Poder Judiciário a realização sucessiva de toda e qualquer pesquisa possível, especialmente quando já foram utilizadas diversas ferramentas oficiais e realizadas múltiplas diligências presenciais. A orientação atualmente consolidada pelo STJ afasta justamente a compreensão de que o art. 256, § 3º, do CPC imponha verdadeira investigação sem limite temporal ou quantitativo. No caso concreto, o conjunto das diligências realizadas revela esforço suficiente e razoável para localização do executado. Não há, portanto, demonstração de que a citação por edital tenha sido autorizada de forma prematura. Rejeito, assim, a alegação de nulidade da citação por edital. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PESQUISAS EM OUTROS SISTEMAS E CONCESSIONÁRIAS A Defensoria Pública sustenta que não foram realizadas pesquisas em sistemas e bases adicionais, mencionando, entre outros, PREVJUD, INFOSEG, CAGED, órgãos trabalhistas, operadoras de telefonia, CEMIG, COPASA e empresas privadas. A pretensão não merece acolhimento. Conforme expressamente decidido pelo STJ no Tema 1.338, a expedição de ofícios a cadastros públicos ou concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório em todos os casos. A análise deve considerar as circunstâncias concretas e a suficiência do conjunto de diligências realizadas. Neste processo, foram utilizadas diversas ferramentas de pesquisa disponibilizadas ao Poder Judiciário, seguidas de reiteradas tentativas de citação nos endereços localizados. Exigir, além disso, consultas sucessivas a todas as bases de dados imagináveis implicaria transformar a citação por edital em providência praticamente inviável, contrariando os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Não havendo elemento concreto que indique que determinada diligência adicional seria capaz de localizar o executado, não se justifica a renovação indefinida das pesquisas. Rejeito, portanto, também esse fundamento. DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL A curadoria especial sustenta que o edital não teria sido regularmente publicado em todos os meios previstos no art. 257 do CPC. Também não assiste razão à excipiente. Conforme documentação constante dos autos, houve publicação do edital no Diário do Judiciário Eletrônico, conforme certificado no processo. Quanto à publicação em jornal local de ampla circulação, o art. 257, parágrafo único, do CPC não estabelece obrigação automática, dispondo que o juiz poderá determinar essa providência conforme as peculiaridades da comarca. Assim, a ausência de publicação em jornal local não acarreta, por si só, nulidade da citação. No caso concreto, não se verifica demonstração de prejuízo processual decorrente da forma de publicação adotada, especialmente porque foi observada a publicidade oficial do ato. Nos termos do art. 277 do CPC, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade. Por conseguinte, rejeito a alegação de nulidade do edital. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A curadoria especial requer o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de a exequente ser instituição financeira não implica, automaticamente, que toda operação contratada esteja submetida ao regime consumerista em sua integralidade. Embora o CDC seja aplicável às instituições financeiras em determinadas relações jurídicas, a caracterização da relação de consumo depende da análise da operação concreta e da condição do contratante como destinatário final do serviço. No caso dos autos, a documentação apresentada indica que a operação executada corresponde a limite de crédito destinado ao desconto de títulos, circunstância que recomenda análise da finalidade econômica da contratação antes do reconhecimento automático da condição de consumidor. Além disso, a incidência do CDC não conduz, por si só, à automática inversão do ônus da prova. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da presença dos pressupostos legais, não decorrendo automaticamente do simples fato de uma das partes ser pessoa física. Assim, não reconheço, neste momento, a incidência automática do CDC nem a inversão do ônus da prova. Por fim, a negativa geral apresentada pela curadoria especial encontra previsão no art. 341, parágrafo único, do CPC, não sendo, por si só, inválida. Contudo, a negativa geral não tem o efeito de desconstituir título executivo extrajudicial regularmente apresentado nem transfere automaticamente ao exequente o ônus de provar fatos que já se encontram documentalmente demonstrados pelo título executivo e pelos documentos que o instruem. A exequente instruiu a execução com a Cédula de Crédito Bancário nº 664372, demonstrativo do débito, extratos e demais documentos pertinentes à operação. A mera negativa geral não é suficiente para afastar a presunção decorrente da documentação que instrui a execução, especialmente quando não apontado vício concreto capaz de retirar do título sua força executiva. Ante o exposto, REJEITO a Objeção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na qualidade de curadora especial do executado REINALDO AMARAL LOPES. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga/MG, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES JUIZ DE DIREITO
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