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5004699-72.2026.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004699-72.2026.8.24.0040/SC AUTOR: HELOISA S THIAGO CAPORAL ADVOGADO(A): HELOISA S THIAGO CAPORAL (OAB SC040021) DESPACHO/DECISÃO I - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. II- Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como inviável o deferimento da tutela de urgência (de natureza antecipada) pleiteada, porque ausente o requisito da probabilidade do direito. Da análise do presente feito, verifica-se que o auto de infração impugnado, lavrado em 11/07/2025, registra que a conduta foi constatada por videomonitoramento em tempo real e descreve que o condutor segurava telefone celular com a mão esquerda. Trata-se de ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não afastada, ao menos em sede de cognição sumária, por elemento concreto em sentido contrário. Nesse contexto, conforme narrado na própria petição inicial, a parte autora foi regularmente notificada da autuação e da imposição da penalidade, mas não apresentou defesa ou recurso administrativo nos prazos assinalados. Somente em 10/08/2026, mais de um ano após a infração, formulou requerimento administrativo de acesso aos elementos da fiscalização e de preservação dos respectivos registros, tendo a presente ação sido ajuizada em 17/08/2026, sem demonstração de resposta do órgão autuador ao requerimento até o momento. Além disso, a parte autora não apresentou indício concreto de irregularidade da fiscalização, limitando-se a sustentar a necessidade de acesso às imagens e aos documentos relativos ao videomonitoramento e à sinalização da via, questões que demandam a prévia formação do contraditório e a análise do respectivo processo administrativo. Assim, embora demonstrado que o débito impede o licenciamento do veículo, não se encontra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. IV – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. No prazo contestação, deverá a parte ré Município de Tubarão apresentar cópia da íntegra do processo da fase de multa da infração nº P0CA1000RO. V- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VI- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento.

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