Publicações do processo

Processo 5004699-20.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-08 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5004699-20.2026.4.04.7200/SC REQUERENTE: ADRIANO LOFFI ADVOGADO(A): ANDERSON PETRUSCHKY (OAB SC022708) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e por ordem do Juiz Federal Coordenador do CEJUSCON/SC, Leonardo Müller Trainini, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documento oficial de identificação apto a possibilitar a conferência da assinatura aposta no termo de renúncia, na procuração e no contrato de honorários juntados.

2026-09-08 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5004699-20.2026.4.04.7200/SC REQUERENTE: ADRIANO LOFFI ADVOGADO(A): ANDERSON PETRUSCHKY (OAB SC022708) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que o montante apurado ultrapassa o limite para requisição via RPV. Embora o cálculo exceda o referido teto, o feito tramitou nos Juizados Especiais Federais (JEFs), tendo a parte autora concordado com o acordo que previa a renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, conforme segue: "Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; " O entendimento do e. TRF da 4ª Região, consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 2, estabelece: “a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor. b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas. c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento). Conforme já fundamentado, o valor final total, calculado pela metodologia que inclui o abatimento do que excede a 60 salários mínimos na data do ajuizamento, deve ser interpretado à luz do item 'c' do IRDR nº 2. Não se deve aplicar o desconto de modo a reduzir duplamente o crédito (primeiro, pela renúncia inicial e, segundo, pelo decote antecipado de parcelas vincendas). A renúncia inicial incide para limitar o montante devido a 60 salários mínimos na data do ajuizamento, admitindo-se, a partir daí, apenas a incidência de juros e correção monetária. Dessa forma, o valor máximo devido ao segurado corresponde a sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, acrescido de juros e atualização monetária (Selic) a contar daquela data. Considerando a renúncia ao crédito excedente ao teto legal, conforme exigência para fixação da competência, a concordância da parte autora com a limitação no acordo e a aplicação do IRDR n.º 2 para fins de limitação do crédito ao teto do JEF, o valor a ser requisitado deve observar tal limite. Dessa forma, aplicando-se de ofício a sistemática do IRDR n.º 2, fixa-se o crédito nos seguintes termos: Principal em 02/2026 : R$ 97.260,00 (Parcelas de exercícios anteriores) Selic 6,71% : R$ 6.526,15 Total atualizado 08/2026 : R$ 103.786,15 Honorários Contratuais 30% : R$ 31.135,84 Valor final ao autor : R$ 72.650,31 (após destaque de honorários) Honorários periciais : R$ 362,00 (03/2026) Valor Total Ofício Requisitório : R$ 104.148,15 Considerando que o valor total apurado (R$ 103.786,15) supera o teto atual para expedição de RPV (R$ 97.260,00), intime-se a parte autora para que se manifeste sobre eventual interesse em renunciar ao excedente para fins de recebimento mediante RPV. Havendo manifestação favorável à renúncia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração com poderes específicos para tal ato ou declaração/termo de renúncia assinado de próprio punho. Regularizada a representação, a Secretaria deverá remeter os autos ao Núcleo de Requisição de Pagamentos para a expedição da RPV, limitada ao teto legal vigente. Inexistindo renúncia, a Secretaria providenciará a expedição de Precatório, observando-se estritamente o valor total de R$ 104.148,15, já limitado ao teto do JEF conforme os critérios do IRDR nº 2 fundamentados acima. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ