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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004698-66.2025.4.03.6337 AUTOR: PAULO SERGIO BONIN ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANA VITORINO GALON - SP466351 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por PAULO SÉRGIO BONIN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF buscando a condenação da ré à restituição do valor de R$ 6.460,62 (seis mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), referente ao dobro do valor cobrado a título de seguro prestamista integrado ao contrato de empréstimo consignado, bem como dos encargos financeiros incidentes sobre esse montante (ID 462316850). Com a petição inicial vieram a procuração e declaração de hipossuficiência (ID 462322254), documentos pessoais (ID 462322256), comprovante de residência (ID 462322257), comprovante de rendimentos (ID 462322259), cópia da proposta de contrato de empréstimo consignado (ID 462322260) e simulação de cálculo (ID 462322263). Foram lavradas certidões de retificação cadastral e de inexistência de prevenção (ID 462363897 e ID 462384962). A CEF compareceu espontaneamente e ofertou contestação com documentos (ID 540341789, ID 540341791, ID 540341792, ID 540341793 e ID 540341794), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao seguro prestamista e, no mérito, defendendo a legalidade da contratação, a inexistência de venda casada e impugnando o cálculo do indébito. Por decisão interlocutória (ID 561555934), foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da parte autora para réplica. A parte autora apresentou manifestação em réplica (ID 572849990), reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. Dispensado o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela CEF na contestação (ID 540341789), porquanto o contrato de financiamento consignado nº 24.0799.110.0009139-04 objeto dos autos foi celebrado tão somente entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal (ID 462322260 e ID 540341792), sendo a instituição financeira a responsável direta pela inclusão e financiamento do encargo no saldo devedor mútuo. Passo ao exame do mérito. O Código de Defesa do Consumidor – aplicável ao caso dos autos em razão da nítida caracterização de relação de consumo – assegura aos vulneráveis dessa especial relação jurídica diversos direitos, dentre eles o de especificação correta dos serviços a serem fornecidos, tal como disposto no art. 6º, inciso III, c/c art. 52, inciso III, ambos do CDC. Com base nessa normatividade o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 958), fixou, dentre outros pontos, tese quanto à “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado”, justamente porque, nesses casos, o consumidor fica privado de informações claras e precisas relativas ao serviço pelo qual está pagando. Além disso, é defeso ao fornecedor de produtos e serviços, na forma do art. 39, inciso I, do CDC, “I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, o que, comumente, denomina-se de “venda casada”. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 972), fixou a tese de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, porquanto a contratação de seguro, embora relevante para a análise de risco, não pode ser imposta, mas apenas sugerida. No caso em comento, a parte autora firmou com a CEF contrato de empréstimo consignado sob o nº 24.0799.110.0009139-04, no valor total de R$ 3.767,41, com a incidência de custo efetivo total (CET) fixado em 1,84% a.m. e 24,91% a.a., com plano de pagamento de 96 prestações mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 69,45 (ID 462322260 e ID 540341792). No entanto, foi embutido no valor do contrato o montante de R$ 561,15 a título de tarifa denominada “seguro prestamista” (ID 462322260, fl. 2, e ID 540341791, fl. 2), destinado, em tese, a assegurar à instituição financeira a quitação da dívida pela seguradora em caso de óbito do segurado (cf. AgInt no REsp nº 1.807.026/PR, Rel. Min. Raul Araújo). Se a prestação de serviço de seguro tivesse sido efetivamente realizada e a contratação desse valor fosse facultado ao autor, nada haveria de ilegal. Isso, contudo, não ocorreu. Não houve qualquer opção do autor quanto à contratação ou não do seguro, tal como por ele narrado. A adesão ocorreu de forma casada no próprio ato de contratação do crédito pessoal no correspondente bancário (ID 540341792, fls. 10-11), inexistindo comprovação de que lhe foi facultada a escolha de outra seguradora ou a contratação do mútuo sem a referida cobertura acessória. É nula, portanto, a cobrança efetuada pela CEF, que deve ser restituída ao autor, tal como requerido na inicial (ID 462316850), inclusive no que toca aos encargos contratuais que incidiram sobre o valor da tarifa de seguro. Veja-se que, sendo a hipótese relativa a vício do serviço, há inversão ope legis do ônus probatório, incumbindo a CEF a comprovação de que o serviço de seguro efetivamente foi prestado e que houve livre pactuação, o que não ocorreu, no que se tem a procedência dos pedidos. Ademais, os cálculos apresentados não demandam qualquer perito, sendo meramente aritmético com o cálculo dos eventuais ônus financeiros (juros e correção monetária), podendo ser feitos por meio de aplicativos de simulação de cálculos. Quanto ao valor devido a título de reparação, o art. 42, parágrafo único do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, ante a ausência de impugnação específica da CAIXA, que bem poderia simplesmente calcular o valor que entende devido, já que possui os meios tanto, deve ser acolhido o valor apresentado. Registre-se que a parte ré, como fornecedora e tendo o domínio do quanto se pagou a título de seguro no contrato poderia e deveria simplesmente juntar uma planilha especificando tal informação, mas não o fez. DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança a título de seguro prestamista; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF à restituição do valor de R$ 6.460,62 (seis mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) pago a título do dobro do valor do seguro prestamista cobrado, inclusive com a restituição do valor dos encargos contratuais incidentes sobre o valor do seguro (ID 462316850 e ID 462322263). O valor a ser restituído deve ser atualizado desde cada prestação paga (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da JF; Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, com respectivo depósito desde logo. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos da CEF ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e determinação de levantamento de valores. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
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