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TRF3 · 14º Juiz Federal da 5ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004697-44.2025.4.03.6317 RELATOR(A): KYU SOON LEE RECORRENTE: DANIELLE TUDE DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIAH VIEIRA LEAO - GO56846-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência ao pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta a parte Recorrente, nascida em 30/09/1982, ensino superior incompleto, promotora de vendas, estar com a capacidade laborativa comprometida. Requer a reforma da sentença. É o sucinto relatório. Preliminarmente, entendo não ser necessária a anulação da sentença ou a conversão do julgamento para nova perícia. Esta foi realizada por perito equidistante das partes, e não se nota irregularidades objetivamente detectáveis no laudo para retirar sua credibilidade, não havendo necessidade de nova perícia. Acrescento que não assiste direito às partes de pleitearem novas diligências fundamentado em discordância, tampouco de escolher a especialidade médica e cabe ao órgão julgador a verificação de necessidade de nova perícia. A sentença deve ser mantida posto que não constatada a incapacidade laborativa, tampouco a redução da capacidade para as atividades habituais. Note-se que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem, aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos. Transcrevo trechos elucidativos do laudo médico pericial: "(...) Descreva o estado clínico da parte pericianda? Ombro: ausência de deformidades ou hipotrofias musculares; Capacidade de movimentos ativos em extensão, flexão, adução e abdução; Testes Neer, Jobe, Patte, Gerber, Howkins e Queda negativos. Cotovelo: ausência de deformidades, edemas ou hematomas; Palpação dos epicôndilos e olecrano sem alterações; Força muscular e amplitudes de prono-supinação e flexo-extensão normais. Antebraço: ausência de deformidades, cicatrizes, atrofias, edemas ou hematomas. Punho: ausência de deformidades, cistos, atrofias, edemas ou hematomas; Mobilidade em flexo-extensão e desvios ulnar e radial sem alterações/limitações; Palpação de túneis dorsais sem alterações; Testes Filkeinstein, Tinel do Mediano e Phalen negativos. Mão: ausência de edemas, hematomas, atrofias de regiões tenar e hipotenar, e de cicatrizes; Presença de calosidades de pressão; Movimentos de flexão e extensão dos dedos sem alterações; Pinças fina e grossa preservadas; Enchimento capilar sem alterações. Quadril: deambula sem alterações na báscula da bacia; Ausência de edemas; Capacidade de rotações externa e interna, e de flexo-extensão sem alterações; Palpação da Bursa trocanteriana indolor; Palpação do trajeto do N. Ciático indolor. Joelho: ausência de deformidades, edemas ou derrame articular; Mobilidade de flexão e extensão sem alterações; Sem deformidades (valgo ou varo); Ligamentos estáveis (testes estresse valgo e varo para os ligamentos colaterais; Testes gaveta anterior e Lackman para o LCA; Teste gaveta posterior para o LCP); Palpação das interlinhas sem alterações (teste McMurray para os meniscos). Tornozelo: ausência de deformidades, edemas ou hematomas, e de instabilidade tíbio-talar; Palpação dos maléolos sem alterações; Palpação dos ligamentos Deltóide (medial), e talo- fibular anterior e posterior sem dores; Pulso tibial posterior preservado. Pé: ausência de deformidades, edemas ou hematomas; Palpação do pulso pedioso sem alterações; Palpação do tarso, metatarsos e dedos sem alterações. Diâmetro de membros inferiores e membros superiores normais e simétricos. Ausência de edema, derrame, bloqueios e deformidades em membros inferiores e membros superiores. Cicatriz em tornozelo direito. Perda de 05º na flexão ventral máxima de tornozelo direito. Informações complementares Autor apresentou história quadro clínico que evidencia fratura de tornozelo consolidada, trouxe exames radiológicos para confirmação. Lembro que o termo “fratura consolidada” significa que os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade. Conclui-se que está curada e sem repercussões clínicas incapacitantes no momento, com aspecto clínico e laboratorial compatível com sua atividade laboral, usualmente este período de incapacidade é de três meses após a fratura que ocorreu em 14/01/2024, segundo o autor. Apresenta limitação funcional refrataria ao tratamento, tal limitação funcional não causa incapacidade a sua pratica laboral habitual, nem implica em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente. Autor apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autor apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro clínico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico.". Não olvido do princípio da persuasão racional do Juiz, tampouco de que a lesão mínima autoriza o recebimento do auxílio acidente, mas não há elementos que infirmem as conclusões do laudo, que atestou a inexistência de redução da capacidade laborativa. Portanto, a despeito das razões recursais, a sentença resta mantida. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte desta decisão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. São Paulo, data da assinatura eletrônica. KYU SOON LEE Juíza Federal
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