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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Encantado · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5004697-11.2025.8.21.0044/RS AUTOR: METILDE CHIODI LAMPERTE ADVOGADO(A): LETICIA PAOLA CONTE (OAB RS126092) ADVOGADO(A): TASSIANE GHILARDI (OAB RS096506) ADVOGADO(A): CAROLINE TOIGO (OAB RS130180) ADVOGADO(A): RAMON OZELAME (OAB RS112732) AUTOR: JORGE LAMPERTE ADVOGADO(A): LETICIA PAOLA CONTE (OAB RS126092) ADVOGADO(A): TASSIANE GHILARDI (OAB RS096506) ADVOGADO(A): CAROLINE TOIGO (OAB RS130180) ADVOGADO(A): RAMON OZELAME (OAB RS112732) RÉU: JAIR LUIZ TITON ADVOGADO(A): CLARK DA SILVA ESCARIZ (OAB RS025119) RÉU: FATIMA DE LOURDES GIRELLI TITON ADVOGADO(A): CLARK DA SILVA ESCARIZ (OAB RS025119) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária. Considerando a reunião deste processo com o feito nº 5005809-49.2024.8.21.0044 para instrução e saneamento conjuntos, impõe-se o exame simultâneo das questões relacionadas à assistência judiciária gratuita. Da gratuidade judiciária concedida a Jorge Lamperte e Metilde Chiodi Lamperte Na petição inicial (Evento 1, INIC1), os autores requereram a concessão da gratuidade judiciária, sustentando serem aposentados, perceberem renda limitada a um salário mínimo cada e não possuírem outros bens além do imóvel objeto da demanda. Em atendimento ao ato ordinatório do Evento 2, juntaram documentação complementar no Evento 8, consistente em extratos bancários dos dois últimos meses (Evento 8, EXTRBANC2), histórico de créditos do INSS (Evento 8, OUT3 e OUT4), consultas demonstrando a inexistência de entrega de declarações de imposto de renda nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (Evento 8, OUT5 e OUT6), certidão de matrícula do único imóvel de sua propriedade (Evento 8, MATRIMÓVEL7) e certidões do DETRAN atestando a inexistência de veículos registrados em seus nomes (Evento 8, CERTNEG8 e CERTNEG9). Da análise da documentação, verifica-se que Jorge Lamperte percebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.518,00 mensais e que Metilde Chiodi Lamperte recebe benefício previdenciário de igual valor, totalizando renda familiar mensal de R$ 3.036,00. Os extratos bancários (Evento 8, EXTRBANC2) evidenciam que praticamente a integralidade dos valores recebidos é destinada ao custeio das despesas ordinárias de subsistência, inexistindo reserva financeira relevante. Além disso, os autores não possuem veículos registrados em seus nomes e são proprietários apenas do imóvel objeto da presente demanda. Também não apresentam declaração de imposto de renda em razão de não atingirem os limites legais de obrigatoriedade. A renda total do casal, equivalente a dois salários mínimos, associada à idade avançada dos requerentes (89 e 84 anos, respectivamente), ao fato de Jorge Lamperte fazer uso de marcapasso cardíaco, com despesas permanentes relacionadas à saúde, e à inexistência de patrimônio expressivo além do bem litigioso, demonstra a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência juntada aos autos (Evento 1, documentos 6 e 8) goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No caso concreto, os elementos produzidos não apenas deixam de infirmá-la, como efetivamente a corroboram. Também não merece acolhimento a impugnação formulada pelos réus na réplica (Evento 62), ao argumento de que os autores possuiriam movimentação bancária expressiva. Os extratos apresentados demonstram que os créditos recebidos correspondem aos benefícios previdenciários mensais e são consumidos para manutenção da subsistência do casal, sem indicativo de patrimônio oculto ou disponibilidade financeira significativa. Igualmente, a titularidade de um único imóvel rural, objeto desta lide, não constitui circunstância suficiente para afastar a concessão do benefício, uma vez que a legislação não exige que o jurisdicionado se desfaça de seus bens para viabilizar o acesso à justiça. Diante desse contexto, mantenho a gratuidade judiciária em favor de Jorge Lamperte e Metilde Chiodi Lamperte, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, abrangendo custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios. Do pedido de gratuidade formulado por Jair Luiz Titon e Fátima de Lourdes Girelli Titon Na contestação (Evento 55), os réus requereram a concessão da gratuidade judiciária, juntando declaração de hipossuficiência e extratos bancários (Evento 55, COMP8 e COMP9). Em atendimento ao despacho do Evento 64, apresentaram documentação complementar no Evento 69, consistente em extrato bancário de conta corrente (Evento 69, COMP3 e COMP4) e relatório de operações do talão de produtor rural (Evento 69, EXTR2). Informaram, ainda, que não possuem cartão de crédito e que são isentos da obrigação de apresentar declaração de imposto de renda. Conforme os elementos constantes dos autos, Jair Luiz Titon percebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.412,00 mensais, conforme histórico de créditos (Processo nº 5005809-49.2024.8.21.0044, Evento 6, CHEQ5), enquanto Fátima de Lourdes Girelli Titon recebe aposentadoria por incapacidade permanente no mesmo valor (Processo nº 5005809-49.2024.8.21.0044, Evento 6, CHEQ7), perfazendo renda familiar mensal de R$ 2.824,00. Todavia, os demais elementos de prova revelam situação patrimonial incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. O extrato da conta poupança mantida por Jair Luiz Titon e Rodrigo Antonio Titon junto ao Banco do Brasil (Processo nº 5005809-49.2024.8.21.0044, Evento 6, EXTRBANC4 e Evento 1, OUT5) demonstra saldo superior a R$ 20.000,00 no período analisado. O extrato do Sicredi (Evento 55, COMP8) evidencia que, em setembro de 2025, Jair Luiz Titon promoveu resgate de aplicações financeiras no valor de R$ 15.200,00 para transferência a terceiro, mantendo, ademais, valores aplicados em poupança. Por sua vez, o relatório de movimentação do talão de produtor rural (Evento 69, EXTR2) indica vendas de erva-mate que totalizaram R$ 67.809,30 entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2026, revelando receita proveniente de atividade rural economicamente relevante. Além disso, conforme certidões do DETRAN juntadas no processo apensado (Processo nº 5005809-49.2024.8.21.0044, Evento 6, COMP2), os requerentes são proprietários de três veículos: um caminhão Mercedes-Benz, um automóvel GM/Celta e uma motocicleta Honda. O conjunto probatório demonstra a existência de patrimônio e capacidade econômica superiores àquelas retratadas na declaração apresentada, abrangendo aplicações financeiras relevantes, atividade rural com geração de receita significativa e patrimônio automotivo composto por três veículos. Embora a declaração de hipossuficiência gere presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a evidenciar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Assim, indefiro a gratuidade judiciária requerida por Jair Luiz Titon e Fátima de Lourdes Girelli Titon, por não restar demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Intimações eletrônicas agendadas. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para saneamento. Diligências legais.
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