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5004696-74.2025.8.08.0048

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004696-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO SANTOS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: THAINA CORCINO FIGUEREDO SANTOS - ES27726 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA Embargos de Declaração (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao ID 97509146 em face da sentença proferida ao ID 95872662, a qual julgou procedentes os pedidos inaugurais deduzidos por MARCO ANTONIO FIGUEIREDO SANTOS. Certificada a tempestividade do recurso ao ID 99023820, a parte autora/embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão de intimação ao ID 101292918, decorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existente em qualquer decisão judicial. Noutro giro, não se afiguram como meio hábil à rediscussão do mérito da causa ou à substituição dos fundamentos adotados pelo julgador. Na hipótese em exame, verifica-se que a embargante aponta omissões quanto aos seguintes pontos: a) à ausência de enfrentamento específico acerca da natureza jurídica do medicamento Nintedanibe (Ofev) para fins de incidência da exceção legal prevista para antineoplásicos orais; b) à ausência de apreciação adequada acerca do parecer desfavorável da CONITEC e da inexistência de incorporação obrigatória do medicamento ao Rol da ANS; c) à ausência de delimitação objetiva quanto às astreintes eventualmente incidentes; e d) à ausência de fundamentação específica acerca dos critérios de manutenção indefinida da obrigação de fornecimento. Quanto à alegada "ausência de enfrentamento específico acerca da natureza jurídica do medicamento Nintedanibe (Ofev) para fins de incidência da exceção legal prevista para antineoplásicos orais", cumpre destacar que a sentença embargada fundamentou a condenação na "natureza vital do insumo", o que consta expressamente do provimento jurisdicional atacado. Assim, não há falar em omissão no tocante ao tema, porquanto a ratio decidendi assentou-se na essencialidade e no caráter imprescindível do fármaco ao tratamento da saúde do paciente. No tocante à tese de "ausência de apreciação adequada acerca do parecer desfavorável da CONITEC e da inexistência de incorporação obrigatória do medicamento ao Rol da ANS", colhe-se o seguinte trecho da sentença ao ID 95872662: "Por fim, a requerida alega que a CONITEC recomendou a não incorporação do medicamento ao SUS. Tal fato, contudo, não vincula o juízo e nem retira a obrigação das operadoras de saúde suplementar, cujas obrigações são regidas por regramento próprio." A simples leitura do provimento revela ser evidente que consta expressamente da sentença o enfrentamento da questão probatória e normativa aventada, afastando-se de pronto a assinalada omissão. Apenas a título de esclarecimento à parte embargante, rememora-se que as operadoras de planos de saúde estão compelidas ao fornecimento de tratamentos respaldados em evidências científicas sólidas, ampliando-se o acesso a terapias essenciais e inovadoras ainda que não inscritas formalmente no rol de coberturas obrigatórias da ANS. Além disso, as tecnologias eventualmente incorporadas pela Conitec devem ser submetidas à análise automatizada da ANS, garantindo que o rol de coberturas evolua em sintonia com a inovação médica. Essa dinâmica representa avanço substancial na tutela dos direitos dos beneficiários, promovendo um ecossistema de saúde suplementar mais equitativo e justo. Nesse panorama, verifica-se que a deferência conferida pelo Supremo Tribunal Federal às decisões da Conitec, conforme registrado nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, encontra limitações no âmbito das controvérsias travadas na saúde suplementar. O aprimoramento setorial perpassa por mecanismos como a pesquisa acoplada à incorporação (medindo a efetividade clínica das tecnologias), acordos de compartilhamento de risco e regras de excepcionalidade para segmentos específicos, como doenças raras e oncologia, somados à necessária revisão da regulação de preços de tecnologias sanitárias no país. Por sua vez, acerca da aventada "ausência de delimitação objetiva quanto às astreintes eventualmente incidentes", cumpre remeter ao assentado na sentença de ID 95872662: "Eventual liquidação de multas diárias (astreintes) deverá ser objeto de fase de cumprimento de sentença, observando-se os períodos de efetivo atraso comprovados nos autos." Como se vê, restou expressamente definido o momento processual e o critério balizador para apuração das astreintes, razão pela qual não sobressai qualquer eiva de omissão a reparar. Por fim, no tocante à apontada "ausência de fundamentação específica acerca dos critérios de manutenção indefinida da obrigação de fornecimento", mister reprisar o comando fixado na sentença de ID 95872662 ao: "[...] determinar que a requerida, UNIMED VITÓRIA, mantenha o fornecimento contínuo ao autor do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg, na dosagem de 02 (dois) comprimidos diários (ou conforme estrita prescrição médica atualizada), enquanto perdurar a necessidade terapêutica para o tratamento de Fibrose Pulmonar Progressiva." A tese da embargante carece de amparo, pois restou balizado que a obrigação subsistirá enquanto perdurar a necessidade terapêutica atestada por prescrição médica. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão. O que se constata, em verdade, é a nítida intenção da embargante em promover a reapreciação do mérito da sentença e a revisão dos critérios de convicção adotados por este Juízo. Ocorre que o inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio na via processual adequada, revelando-se inadmissível a utilização dos embargos de declaração para fins de modificação do julgado por mero dissentimento interpretativo. Destarte, restando indene de dúvidas a ausência de qualquer eiva prescrita no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos ao ID 97509146 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de ID 95872662 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM n° 0567/2026

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004696-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO FIGUEIREDO SANTOS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: THAINA CORCINO FIGUEREDO SANTOS - ES27726 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA Embargos de Declaração (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao ID 97509146 em face da sentença proferida ao ID 95872662, a qual julgou procedentes os pedidos inaugurais deduzidos por MARCO ANTONIO FIGUEIREDO SANTOS. Certificada a tempestividade do recurso ao ID 99023820, a parte autora/embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão de intimação ao ID 101292918, decorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existente em qualquer decisão judicial. Noutro giro, não se afiguram como meio hábil à rediscussão do mérito da causa ou à substituição dos fundamentos adotados pelo julgador. Na hipótese em exame, verifica-se que a embargante aponta omissões quanto aos seguintes pontos: a) à ausência de enfrentamento específico acerca da natureza jurídica do medicamento Nintedanibe (Ofev) para fins de incidência da exceção legal prevista para antineoplásicos orais; b) à ausência de apreciação adequada acerca do parecer desfavorável da CONITEC e da inexistência de incorporação obrigatória do medicamento ao Rol da ANS; c) à ausência de delimitação objetiva quanto às astreintes eventualmente incidentes; e d) à ausência de fundamentação específica acerca dos critérios de manutenção indefinida da obrigação de fornecimento. Quanto à alegada "ausência de enfrentamento específico acerca da natureza jurídica do medicamento Nintedanibe (Ofev) para fins de incidência da exceção legal prevista para antineoplásicos orais", cumpre destacar que a sentença embargada fundamentou a condenação na "natureza vital do insumo", o que consta expressamente do provimento jurisdicional atacado. Assim, não há falar em omissão no tocante ao tema, porquanto a ratio decidendi assentou-se na essencialidade e no caráter imprescindível do fármaco ao tratamento da saúde do paciente. No tocante à tese de "ausência de apreciação adequada acerca do parecer desfavorável da CONITEC e da inexistência de incorporação obrigatória do medicamento ao Rol da ANS", colhe-se o seguinte trecho da sentença ao ID 95872662: "Por fim, a requerida alega que a CONITEC recomendou a não incorporação do medicamento ao SUS. Tal fato, contudo, não vincula o juízo e nem retira a obrigação das operadoras de saúde suplementar, cujas obrigações são regidas por regramento próprio." A simples leitura do provimento revela ser evidente que consta expressamente da sentença o enfrentamento da questão probatória e normativa aventada, afastando-se de pronto a assinalada omissão. Apenas a título de esclarecimento à parte embargante, rememora-se que as operadoras de planos de saúde estão compelidas ao fornecimento de tratamentos respaldados em evidências científicas sólidas, ampliando-se o acesso a terapias essenciais e inovadoras ainda que não inscritas formalmente no rol de coberturas obrigatórias da ANS. Além disso, as tecnologias eventualmente incorporadas pela Conitec devem ser submetidas à análise automatizada da ANS, garantindo que o rol de coberturas evolua em sintonia com a inovação médica. Essa dinâmica representa avanço substancial na tutela dos direitos dos beneficiários, promovendo um ecossistema de saúde suplementar mais equitativo e justo. Nesse panorama, verifica-se que a deferência conferida pelo Supremo Tribunal Federal às decisões da Conitec, conforme registrado nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, encontra limitações no âmbito das controvérsias travadas na saúde suplementar. O aprimoramento setorial perpassa por mecanismos como a pesquisa acoplada à incorporação (medindo a efetividade clínica das tecnologias), acordos de compartilhamento de risco e regras de excepcionalidade para segmentos específicos, como doenças raras e oncologia, somados à necessária revisão da regulação de preços de tecnologias sanitárias no país. Por sua vez, acerca da aventada "ausência de delimitação objetiva quanto às astreintes eventualmente incidentes", cumpre remeter ao assentado na sentença de ID 95872662: "Eventual liquidação de multas diárias (astreintes) deverá ser objeto de fase de cumprimento de sentença, observando-se os períodos de efetivo atraso comprovados nos autos." Como se vê, restou expressamente definido o momento processual e o critério balizador para apuração das astreintes, razão pela qual não sobressai qualquer eiva de omissão a reparar. Por fim, no tocante à apontada "ausência de fundamentação específica acerca dos critérios de manutenção indefinida da obrigação de fornecimento", mister reprisar o comando fixado na sentença de ID 95872662 ao: "[...] determinar que a requerida, UNIMED VITÓRIA, mantenha o fornecimento contínuo ao autor do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150mg, na dosagem de 02 (dois) comprimidos diários (ou conforme estrita prescrição médica atualizada), enquanto perdurar a necessidade terapêutica para o tratamento de Fibrose Pulmonar Progressiva." A tese da embargante carece de amparo, pois restou balizado que a obrigação subsistirá enquanto perdurar a necessidade terapêutica atestada por prescrição médica. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão. O que se constata, em verdade, é a nítida intenção da embargante em promover a reapreciação do mérito da sentença e a revisão dos critérios de convicção adotados por este Juízo. Ocorre que o inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio na via processual adequada, revelando-se inadmissível a utilização dos embargos de declaração para fins de modificação do julgado por mero dissentimento interpretativo. Destarte, restando indene de dúvidas a ausência de qualquer eiva prescrita no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos ao ID 97509146 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de ID 95872662 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM n° 0567/2026

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