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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004696-24.2018.8.21.0027/RS
AUTOR: EVA CLEMENTINA NAVEDA GARCIA
ADVOGADO(A): CELLEN MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS091512)
ADVOGADO(A): GILBERTO WAKULICZ (OAB RS065909)
ADVOGADO(A): LUIZ AIRTON MANDRACIO VIEIRA JUNIOR (OAB RS094106)
AUTOR: ENRIQUE FERNANDO SALAZAR NAVEDA
ADVOGADO(A): CELLEN MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RS091512)
ADVOGADO(A): GILBERTO WAKULICZ (OAB RS065909)
ADVOGADO(A): LUIZ AIRTON MANDRACIO VIEIRA JUNIOR (OAB RS094106)
RÉU: R037 SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO FREITAS CZUBINSKI (OAB RS064256)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por R037 SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face da decisão do evento 84, DESPADEC1.
A embargante sustentou a existência de contradição entre a decisão ora embargada e aquela proferida nos autos do processo de despejo nº 5011240-91.2019.8.21.0027 (processo 5011240-91.2019.8.21.0027/RS, evento 72, DOC1), aduzindo que esta última, proferida em 8 de abril de 2026, teria determinado a intimação do administrador judicial para representar a massa falida e que tal determinação deveria ter sido estendida aos processos apensos, o que não ocorreu. Com fundamento nessa suposta contradição entre as duas decisões, postulou que os embargos fossem providos para aplicar ao presente processo o mesmo tratamento dado no feito de despejo.
A embargada apresentou contrarrazões no evento 110, CONTRAZ1, alegando que os embargos são protelatórios e no mérito devem ser rejeitados, por se tratar de rediscussão do mérito.
É o breve relato.
Decido.
Não merecem acolhimento os embargos de declaração.
O recurso em questão é de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabendo apenas nas hipóteses em que a decisão embargada apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é, necessariamente, aquela que ocorre de forma interna ao próprio julgado, ou seja, entre trechos ou fundamentos da mesma decisão que se mostrem logicamente incompatíveis entre si. Não se presta o recurso para apontar eventual conflito entre decisões proferidas em processos distintos, ainda que conexos, razão pela qual, sob esse ângulo formal, os embargos já não encontrariam amparo.
Além disso, e de forma ainda mais determinante para a solução da questão, o argumento central da embargante parte de uma premissa incorreta quanto à cronologia dos fatos processuais. A decisão proferida nos autos do processo de despejo nº 5011240-91.2019.8.21.0027 em 8 de abril de 2026, que determinou a intimação do administrador judicial para representar a massa falida, foi proferida antes de que este Juízo tivesse pleno conhecimento do encerramento do processo de falência nº 5006222-55.2020.8.21.0027 e da consequente baixa da pessoa jurídica perante a Receita Federal. Naquele momento, o quadro fático apontava para a existência de processo falimentar em curso, o que justificava a determinação de representação pela administração judicial, conforme o artigo 75, inciso V, do Código de Processo Civil.
A situação, contudo, evoluiu de forma relevante. Ficou demonstrado nos autos que o processo de falência da Salazar Gastronomia Ltda. já havia sido encerrado por sentença proferida em 10 de março de 2023 (evento 104, OUT3), com a extinção das obrigações da falida e a determinação de baixa junto à Receita Federal e à Junta Comercial. O comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ nº 27.519.676/0001-42, anexada ao processo (evento 104, CNPJ4), confirma que a situação cadastral da sociedade consta como "baixada" desde 10 de março de 2023, tendo como motivo justamente o encerramento da falência. Diante desse conjunto de informações, que passaram a integrar o acervo fático deste processo de forma mais clara e organizada por ocasião da manifestação do evento 80, PET1, a decisão do evento 84, DESPADEC1, foi proferida com pleno conhecimento do estado atual da pessoa jurídica.
Desse modo, não há qualquer contradição na decisão embargada. O que houve foi a progressão natural do conhecimento judicial acerca dos fatos, a decisão anterior no processo de despejo foi proferida sob uma perspectiva fática distinta daquela que norteou a decisão ora embargada. Com a devida instrução dos autos e a apresentação dos documentos comprobatórios do encerramento da falência e da baixa da pessoa jurídica, o tratamento processual adequado passou a ser a sucessão pelos sócios, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, e não a representação por administrador judicial de processo falimentar já encerrado. Admitir que a decisão do evento 94 seria contraditória com aquela proferida nos autos do despejo equivaleria a exigir que este Juízo ignorasse fatos supervenientes devidamente comprovados, o que não se coaduna com os princípios da realidade processual e da efetividade jurisdicional.
Pelo exposto, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por R037 SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
Prossiga-se nos termos da decisão proferida no evento 84, DESPADEC1.
Agendada a intimação eletrônica.