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5004695-80.2025.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004695-80.2025.4.03.6315 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: EDISSA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA CRUZ - SP138268-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de natureza assistencial proposta por EDISSA CRISTINA DE OLIVEIRA em face do INSS com pedido de concessão de BPC-LOAS. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo pericial judicial médico de mais relevante: "HISTÓRICO DA DOENÇA A Pericianda relatou ter trabalhado rotineiramente como vendedora até 2022. Sustento provido pelo esposo e familiares. Nos contou que Apresentava histórico de hipertensão arterial sistêmica todavia não realizava o tratamento, quando em fevereiro de 2022 acordou com Fortes dores de cabeça, procurou o serviço de emergência todavia não houve diagnóstico inicial após cerca de 4 dias retornou ao serviço e após exames clínicos e complementares foi diagnosticada com aneurisma cerebral sendo indicada a cirurgia para reparo da lesão o ato se deu no dia 15/02/2022 sendo considerado bem sucedido e após estabilização clínica foi liberada para casa informa que desde então apresenta dificuldades para falar e manter o equilíbrio bem como fraqueza do lado esquerdo do corpo, informa que realizou fisioterapia para reabilitação funcional mas não houve melhora a ponto de retorno da funcionalidade. ANTECEDENTES PESSOAIS Internações hospitalares: Nega Cirurgias: Nega Traumas/fraturas ósseas: Nega Outras doenças: Hipertensão. Em uso regular de Losartana, anlodipino Ingesta alcoólica: Nega Tabagismo ± Nega Uso de drogas: Nega Atividades físicas/esportes: nega Instrumentos musicais: nega já tê-los tocado Trabalhos manuais recreativos: nega já tê-los feito Nega ser habilitado/a para a condução de veículos (...) EXAME FÍSICO E MENTAL Exame Físico Geral: bom estado geral, bom estado nutricional devidamente trajado/a e asseado/a Peso ref 85 quilos Altura ref 180 cm IMC estimado 26,23 (Sobrepeso) Dominância Destra Movimentou-se com desenvoltura, com movimentos de membros superiores, membros inferiores e pólo cefálico preservados Despiu-se e vestiu-se sem necessidade de auxílio, sem referir dor ou demonstrar dificuldade Sentou-se, deitou-se e levantou-se da mesa de exames sem necessidade de auxílio, sem referir dor ou demonstrar dificuldade Psíquico lúcido/a e orientado/a no tempo e no espaço atenção preservada memória imediata, recente e remota preservadas pensamento linear e estruturado, sem sinais de delírio fala conexa e coerente humor preservado volição preservada Conversamos em tom de voz normal Equilíbrio preservado postura ortostática preservada Romberg negativo índex-nariz normal marcha típica Cabeça e Pescoço: sem nódulos ou massas palpáveis Coração: bulhas rítmicas normofonéticas sem sopros Pulmões: murmúrio vesicular ? sem ruídos adventícios Abdômen: sem herniações Membros superiores: musculatura normotônica e normotrófica força muscular preservada e simétrica bilateralmente ausência de deformidades e de tumorações palpáveis articulações com amplitude de movimentos preservada movimentos e força de pinças preservados movimentos e força de preensão palmar preservados ausência de sujidade e/ou calosidades Quadris e Membros inferiores: musculatura normotônica e normotrófica bilateralmente ausência de tumorações palpáveis e de deformidades bilateralmente ausência de edema e de cordões varicosos calibrosos movimentos de flexão, abdução, adução, rotação interna e rotação externa dos quadris preservados movimentos de extensão e flexão dos joelhos preservados ausência de sinais de instabilidade articular de joelhos movimentos de flexão dorsal, flexão plantar, inversão e eversão preservados bilateralmente Coluna vertebral: ausência de desvios significativos mobilidade preservada em todos os segmentos movimentos de extensão, flexão, inclinação lateral direita e esquerda e rotação indolores teste de Lasègue negativo bilateralmente teste da elevação da perna esticada negativo bilateralmente teste de Hoover negativo bilateralmente teste de Milgran negativo manobra de Valsalva negativa teste de Patrick negativo bilateralmente sinal das pontas negativo bilateralmente Deambulação normal, sem esforço, claudicação ou necessidade de uso de órteses (...) DISCUSSÃO O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa do/a Periciando/a, que alega que "possui uma doença grave e vive com as sequelas de um grave acidente vascular cerebral", o que a seu ver o/a incapacita para o trabalho. O exame clínico realizado não evidenciou alterações orgânicas e/ou psíquicas que impacte na funcionalidade global, tampouco na capacidade laborativa do pericianda. Os exames clínicos específicos para as alegações, realizados durante o ato pericial, se mostram todos negativos. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que apresentou aneurisma cerebral em 2022 com necessidade de cirurgia reparadora, realizou fisioterapia funcional com retorno da funcionalidade. Ainda, afirmou que de forma esporádica anda de bicicleta com o seu esposo. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pela Pericianda em sua peça inicial não determinam impedimento de longo prazo. IFBRA corrigido por Fuzzy não caracteriza impedimento de longo prazo. Não há incapacidade para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, a Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária. QUESITOS DO JUIZO Quesitos do Juízo para perícia médica: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE - LOAS 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: as patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam impedimento de longo prazo. IFBRA corrigido por Fuzzy se monstra insuficiente para caracterização de impedimento de longo prazo. Não há incapacidade para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, o Periciando não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária. (...) 7. Quanto aos itens de Atividades e Participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade - 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos Sensorial: 200 pontos Comunicação: 500 pontos Mobilidade: 800 pontos Cuidados Pessoais: 800 pontos Vida Doméstica: 500 pontos Educação, trabalho e vida econômica: 500 pontos Socialização e vida comunitária: 800 pontos (...) Pelo visto e exposto, concluímos que a parte autora: As patologias alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam impedimento de longo prazo O instrumento indicado pelo Magistrado se mostra insuficiente para caracterização de impedimento de longo prazo. Não apresenta incapacidade atual para o desempenho da atividade laboral habitual; Não há acometimento da funcionalidade. Não apresenta prejuízo para a vida independente ou atos da vida civil."(ID: 368679607) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: "Trata-se de ação ajuizada por EDISSA CRISTINA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. (...) B.1) Do Requisito Pessoal: Deficiência de Longo Prazo O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1991, exige para a sua concessão a demonstração de dois requisitos cumulativos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No tocante à deficiência, o § 2º do art. 20 da citada lei define-a como o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. No caso concreto, a parte autora foi submetida à perícia médica judicial realizada por perito de confiança deste Juízo. Conforme o laudo médico (ID. 415232912, fls. 13 do PDF), o expert concluiu que a autora não apresenta impedimento de longo prazo. Em sua análise fundamentada, o perito destacou que: "O exame clínico realizado não evidenciou alterações orgânicas e/ou psíquicas que impactem na funcionalidade global, tampouco na capacidade laborativa da pericianda. Os exames clínicos específicos para as alegações, realizados durante o ato pericial, se mostram todos negativos". O laudo ainda registrou que a autora relatou manter atividades habituais, inclusive andando de bicicleta de forma esporádica. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica é o elemento fundamental para a aferição da deficiência em demandas desta natureza. No caso em tela, o laudo é claro, conclusivo e não apresenta contradições técnicas que justifiquem o seu afastamento. A existência de um diagnóstico clínico pretérito (AVC em 2022) não se traduz, obrigatoriamente, em impedimento de longo prazo atual, especialmente quando a avaliação pericial constata a recuperação funcional e a ausência de barreiras que obstruam a participação social da requerente. Dessa forma, não restou comprovado o preenchimento do requisito pessoal da deficiência. B.2) Da Desnecessidade de Análise do Critério Socioeconômico Diante da conclusão pela inexistência de deficiência de longo prazo, resta prejudicada a análise do requisito de miserabilidade/vulnerabilidade social. Ressalte-se que os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos. A ausência de qualquer um deles impede a concessão da benesse, tornando desnecessária a incursão sobre as condições socioeconômicas do grupo familiar, ainda que o laudo social ou decisões administrativas anteriores tenham indicado situação de vulnerabilidade. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. C) CONCLUSÃO (DISPOSITIVO) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora."(ID: 368679623) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o relatório. PREMISSA GERAL Diz a Constituição Federal em seu art. 203, caput e inciso V: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Essa é a premissa fundamental para a análise do benefício e de toda a legislação infraconstitucional. Registre-se que, nos termos da LOAS, é considerada idosa a pessoa com 65 anos ou mais (art. 20, caput, Lei 8.742), e para os idosos, desnecessária a análise de deficiência/impedimento de longo prazo. PREMISSA DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Deficiência/impedimento de longo prazo serão analisados de acordo com a Lei: LOAS. Art. 20 (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. CASO CONCRETO DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DESNECESSIDADE, EM REGRA, DE ESPECIALISTA PARA PERÍCIA JUDICIAL MÉDICA Todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas , consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Ademais, a TNU esclarece que a necessidade de perito especialista existe somente para casos excepcionais, ou seja, de alta complexidade ou enfermidade rara (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, Relator(a) CAIO MOYSES DE LIMA, Data 14/06/2023). Por fim, para fins de análise da especialidade é sempre necessário ter em mente a reserva do possível (art. 22 da LINDB), pois é comum o desinteresse de grande parte da classe médica em realizar perícias judiciais em razão do valor dos honorários pagos nos casos de gratuidade de justiça pelo Erário (imensa maioria), bem como a dificuldade de se conseguir especialistas em certas áreas a depender, também, da localidade. No caso concreto, não há excepcionalidade a justificar a perícia por especialista. IMPUGNAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERITO SOMENTE APÓS O LAUDO NEGATIVO As partes foram intimadas a respeito do perito que realizaria o exame e não se manifestaram a respeito de sua especialidade. Com a devida vênia, é ato contrário à boa-fé e às regras legais, quedar-se em silêncio quando da intimação judicial a respeito do perito designado para o caso e apresentar manifestação com questionamento à especialidade somente após a perícia considerada desfavorável. Trata-se de questão preclusa, cf. art. 278 do CPC. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais a ensejarem benefício previdenciário por incapacidade ou deficiência/impedimento de longo prazo a conferir o direito à benefício assistencial. No caso, embora constatado o histórico de aneurisma cerebral e procedimento cirúrgico realizado em 2022, a perícia judicial não identificou repercussões funcionais atuais capazes de caracterizar impedimento de longo prazo. O exame constatou força muscular preservada e simétrica, equilíbrio preservado, Romberg negativo, coordenação normal, marcha típica, fala conexa e coerente, além de independência para vestir-se, locomover-se e realizar as atividades da vida diária. Assim, o diagnóstico pretérito não se confunde com a existência de deficiência para fins assistenciais, tendo o perito concluído expressamente pela ausência de impedimento de longo prazo e de acometimento da funcionalidade. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade laboral ou a existência de deficiência/impedimento de longo prazo em relação à parte autora. E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. No caso, não procede a alegação de que a avaliação biopsicossocial teria sido desconsiderada. A perícia judicial analisou a funcionalidade da autora e consignou expressamente a ausência de acometimento funcional, além de avaliar os domínios previstos no IF-Br, concluindo pela inexistência de impedimento de longo prazo. A realização da perícia por clínico geral, por si só, também não invalida o exame, sobretudo diante da avaliação física e psíquica realizada e dos diversos achados objetivos de funcionalidade preservada. Assim, o laudo social, embora relevante para a análise socioeconômica, não é capaz de afastar, isoladamente, a conclusão da avaliação médico-funcional realizada judicialmente. Portanto, não houve desconsideração do modelo biopsicossocial, mas conclusão desfavorável à caracterização da deficiência após a análise dos elementos médicos e funcionais da autora, inexistindo fundamento para a realização de nova perícia. DISPOSITIVO. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal

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