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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004695-79.2023.8.21.0054/RS EXEQUENTE: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES RODRIGUES (OAB RS048539) DESPACHO/DECISÃO Considerando que já transcorreu o prazo de 60 dias requerido pelo exequente no evento 48.1, para localização de bens passíveis de constrição, sem nova manifestação nos autos, INTIME-SE a parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos processos na fase de cumprimento de sentença e execução extrajudicial em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do FONAJE, bem dos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, não havendo manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos para extinção por abandono.
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